de 30 de Julho
O sector do tomate assumiu uma posição de particular relevância na economia agrícola, agro-industrial e de exportação do nosso país.O referido sector, e designadamente a indústria do concentrado de tomate, tem, todavia, vindo a enfrentar nos últimos anos sérias dificuldades, de entre as quais avultam as que lhe são criadas pelas condições de concorrência vigentes nos mercados externos, em particular no mercado da CEE.
O Despacho Normativo 131/79, de 22 de Maio, das Secretarias de Estado das Finanças, do Comércio e Indústrias Agrícolas, do Comércio Interno e do Comércio Externo, constituiu um grupo de trabalho a quem foi cometida a tarefa de efectuar um criterioso estudo conducente ao conhecimento claro e iniludível da situação da indústria do concentrado de tomate.
Entretanto, foram já tomadas algumas medidas para obviar às dificuldades que afectam o sector, em especial a indústria do concentrado de tomate.
Sem prejuízo da tomada de outras medidas que, com carácter de urgência e em base casuística, se imponha venham a ser postas em vigor, reconhece-se, porém, tendo aliás em consideração as propostas avançadas nas conclusões do relatório submetido pelo grupo de trabalho para o estudo da indústria do tomate, ser necessária a criação de um mecanismo institucional de coordenação, de carácter permanente, onde estejam representados os departamentos que nela interferem e os interesses mais significativos do sector:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate)
É criada na dependência directa do Ministério do Comércio e Turismo a Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate, adiante designada por Comissão.
ARTIGO 2.º
(Composição)
1 - A Comissão é composta por dez membros, representando:Um, que presidirá, a Secretaria de Estado do Comércio Interno;
Um, que exercerá as funções de vice-presidente, a Secretaria de Estado do Comércio Externo;
Um, a Secretaria de Estado do Tesouro;
Dois, a Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas;
Um, a Secretaria de Estado da Integração Europeia;
Um, o Banco de Portugal;
Dois, o sector da produção de tomate;
Um, a Associação Nacional dos Industriais de Tomate.
2 - Para todos os efeitos legais, os membros da Comissão poderão acumular essas funções com quaisquer outras, públicas ou privadas.
3 - As nomeações e designações dos membros da Comissão deverão ser feitas dentro do prazo de quinze dias, a contar da data da publicação do presente diploma.
ARTIGO 3.º
(Atribuições)
1 - À Comissão incumbe, genericamente, preparar, de acordo com as directrizes emanadas do Governo, e propor superiormente as medidas concretas de apoio ao sector do tomate que constituam as bases de uma política coerente, a longo prazo, de desenvolvimento da produção e de reestruturação da indústria nos planos financeiro, tecnológico e qualitativo, e, simultaneamente, uma estratégia global voltada para a conquista e a diversificação dos mercados externos para os produtos portugueses do sector.2 - À Comissão incumbe, em particular, como tarefa prioritária e de acordo com as orientações fixadas pelo Governo, propor superiormente, no prazo de quarenta e cinco dias contados a partir da data da recepção pela Comissão das referidas linhas de orientação, um sistema de auxílio à produção de concentrado de tomate da campanha de 1980.
ARTIGO 4.º
(Competência)
No exercício das suas atribuições, compete, em especial, à Comissão:a) Efectuar e manter permanentemente actualizado um levantamento da situação do sector do tomate;
b) Efectuar e manter permanentemente actualizada a análise das condições de mercado para os produtos do sector do tomate, designadamente das condições do mercado externo, no que se refere ao concentrado de tomate e ao tomate pelado, análise em função da qual deverá indicar os montantes máximos que considere aconselhável a produção nacional atingir e os preços mínimos à exportação de produtos do sector que julgue adequado deverem ser fixados;
c) Dar parecer sobre a aquisição por entidades estrangeiras de unidades económicas do sector do tomate e sobre a participação de capital estrangeiro nessas unidades;
d) Elaborar para o sector do tomate propostas de planos concretos de apoio ao desenvolvimento quantitativo e qualitativo da produção, à reestruturação e à reorganização da indústria nos planos financeiro, tecnológico e qualitativo, ao restabelecimento da competitividade e à penetração dos produtos portugueses nos mercados externos;
e) Elaborar as propostas de sistemas concretos de auxílio à produção de concentrado de tomate, as quais deverão ser apresentadas superiormente até ao final do mês de Janeiro de cada ano, no que diz respeito à campanha desse ano;
f) Elaborar, tendo em atenção a regulamentação internacional existente e, particularmente, a legislação comunitária na matéria, as propostas de normas de classificação, de qualidade, de embalagem e de etiquetagem aplicáveis aos produtos do sector do tomate.
ARTIGO 5.º
(Regulamento)
O regime de funcionamento da Comissão será definido por regulamento, a aprovar por portaria do Ministro do Comércio e Turismo.
ARTIGO 6.º
(Conselho Técnico da Produção, Transformação e Comércio do Tomate)
É extinto o Conselho Técnico da Produção, Transformação e Comércio do Tomate, criado pelo disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 401/70, de 21 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 16 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.