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Decreto-lei 254/80, de 25 de Julho

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Sumário

Estabelece medidas relativas ao pagamento de quotizações em dívida ao Fundo de Desemprego.

Texto do documento

Decreto-Lei 254/80

de 25 de Julho

Foram publicados recentemente diplomas contendo um conjunto de medidas tendentes a facilitar o pagamento de dívidas de impostos ao Estado e de contribuições às instituições de previdência.

Por medida de justiça, impõe-se conceder igualmente facilidades aos contribuintes que tenham em dívida quotizações ao Fundo de Desemprego, aliás dentro da orientação já traçado pelo Decreto-Lei 190/79, de 23 de Junho.

Visa, assim, o presente diploma estabelecer um período de tempo limitado em que se proporciona aos contribuintes a possibilidade de regularizarem a sua situação perante aquele Fundo.

Aproveita-se a oportunidade para estabelecer, por via legislativa, o circuito de contrôle dos pagamentos efectuados.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os contribuintes que tenham quotizações em dívida ao Fundo de Desemprego à data da entrada em vigor deste diploma e que ainda não tenham sido notificados para efectuar tal pagamento, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 45080, de 20 de Junho de 1963, poderão pagá-las no prazo de noventa dias, não ficando sujeitos a qualquer multa ou outro encargo legal.

2 - Os contribuintes que já tenham sido notificados para efectuar o pagamento e cujo processo ainda não esteja afecto aos tribunais das contribuições e impostos poderão igualmente, no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor deste diploma, efectuar o pagamento das quotizações em dívida, acrescidas da taxa de compensação pela mora prevista no § único do artigo 14.º do Decreto-Lei 45080.

Art. 2.º - 1 - É prorrogada até 30 de Setembro de 1980 a vigência do regime previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 190/79.

2 - As concessões para pagamento em prestações das dívidas ao Fundo de Desemprego, a conceder pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego a partir da entrada em vigor deste diploma, serão condicionadas ao pagamento pontual das quotizações vincendas.

3 - Os contribuintes a quem tenha sido concedido o pagamento em prestações poderão igualmente, no prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, efectuar o pagamento do saldo da dívida de quotizações e taxa de compensação pela mora, ficando sem efeito os juros aplicados.

4 - O director do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego poderá delegar a faculdade de conceder prestações nos chefes das delegações regionais do mesmo organismo.

Art. 3.º - 1 - Os contribuintes que tenham quotizações em débito ao Fundo de Desemprego e pretendam celebrar um contrato de viabilização, ao abrigo do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e legislação complementar, apresentarão ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego uma proposta de pagamento da dívida, acompanhada de cópia do processo de propositura do contrato de viabilização.

2 - Os despachos que recaírem sobre as propostas referidas no número anterior serão comunicados por escrito aos contribuintes e, em caso de deferimento, fixarão o número e montante das prestações.

3 - O acordo com o Fundo de Desemprego constará do contrato de viabilização e ficará sujeito ao regime deste.

4 - O contrato de viabilização só subsistirá desde que o acordo com o Fundo de Desemprego seja pontualmente cumprido.

Art. 4.º Os executados em processo de execução fiscal por dívida ao Fundo de Desemprego poderão efectuar o pagamento da dívida exequenda com a multa reduzida a metade, no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor deste diploma, mesmo que já tenham sido citados e desde que não tenha ainda sido efectuada a penhora.

Art. 5.º - 1 - As repartições de finanças enviarão ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, até ao dia 10 de cada mês, as guias de pagamento das quotizações para o Fundo de Desemprego que nelas tenham dado entrada no mês anterior, acompanhadas de relação discriminada das receitas do mesmo mês.

2 - Mensalmente, as direcções de finanças enviarão ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego um mapa demonstrativo das importâncias arrecadadas e transferidas para o Banco de Portugal e consignadas àquele organismo.

3 - Mensalmente, o Banco de Portugal enviará ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego um mapa demonstrativo das importâncias transferidas pelas direcções de finanças.

Art. 6.º As dúvidas suscitadas na interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 14 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/25/plain-19104.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19104.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-06-20 - Decreto-Lei 45080 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Actualiza os preceitos da incidência das quotizações para o fundo de desemprego e dos relacionados com o regime de multas e fiscalização, estabelecendo normas relativas a liquidação e cobrança das referidas quotizações. Define as competências do Comissariado do Desemprego nesta matéria e introduz alterações na orgânica deste organismo criado pelo Decreto 21699, de 30 de Setembro de 1932.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-23 - Decreto-Lei 190/79 - Ministério do Trabalho

    Concede facilidades e estímulos ao pagamento das contribuições em atraso ao Fundo de Desemprego.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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