de 25 de Julho
Foram publicados recentemente diplomas contendo um conjunto de medidas tendentes a facilitar o pagamento de dívidas de impostos ao Estado e de contribuições às instituições de previdência.Por medida de justiça, impõe-se conceder igualmente facilidades aos contribuintes que tenham em dívida quotizações ao Fundo de Desemprego, aliás dentro da orientação já traçado pelo Decreto-Lei 190/79, de 23 de Junho.
Visa, assim, o presente diploma estabelecer um período de tempo limitado em que se proporciona aos contribuintes a possibilidade de regularizarem a sua situação perante aquele Fundo.
Aproveita-se a oportunidade para estabelecer, por via legislativa, o circuito de contrôle dos pagamentos efectuados.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os contribuintes que tenham quotizações em dívida ao Fundo de Desemprego à data da entrada em vigor deste diploma e que ainda não tenham sido notificados para efectuar tal pagamento, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 45080, de 20 de Junho de 1963, poderão pagá-las no prazo de noventa dias, não ficando sujeitos a qualquer multa ou outro encargo legal.
2 - Os contribuintes que já tenham sido notificados para efectuar o pagamento e cujo processo ainda não esteja afecto aos tribunais das contribuições e impostos poderão igualmente, no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor deste diploma, efectuar o pagamento das quotizações em dívida, acrescidas da taxa de compensação pela mora prevista no § único do artigo 14.º do Decreto-Lei 45080.
Art. 2.º - 1 - É prorrogada até 30 de Setembro de 1980 a vigência do regime previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 190/79.
2 - As concessões para pagamento em prestações das dívidas ao Fundo de Desemprego, a conceder pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego a partir da entrada em vigor deste diploma, serão condicionadas ao pagamento pontual das quotizações vincendas.
3 - Os contribuintes a quem tenha sido concedido o pagamento em prestações poderão igualmente, no prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, efectuar o pagamento do saldo da dívida de quotizações e taxa de compensação pela mora, ficando sem efeito os juros aplicados.
4 - O director do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego poderá delegar a faculdade de conceder prestações nos chefes das delegações regionais do mesmo organismo.
Art. 3.º - 1 - Os contribuintes que tenham quotizações em débito ao Fundo de Desemprego e pretendam celebrar um contrato de viabilização, ao abrigo do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e legislação complementar, apresentarão ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego uma proposta de pagamento da dívida, acompanhada de cópia do processo de propositura do contrato de viabilização.
2 - Os despachos que recaírem sobre as propostas referidas no número anterior serão comunicados por escrito aos contribuintes e, em caso de deferimento, fixarão o número e montante das prestações.
3 - O acordo com o Fundo de Desemprego constará do contrato de viabilização e ficará sujeito ao regime deste.
4 - O contrato de viabilização só subsistirá desde que o acordo com o Fundo de Desemprego seja pontualmente cumprido.
Art. 4.º Os executados em processo de execução fiscal por dívida ao Fundo de Desemprego poderão efectuar o pagamento da dívida exequenda com a multa reduzida a metade, no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor deste diploma, mesmo que já tenham sido citados e desde que não tenha ainda sido efectuada a penhora.
Art. 5.º - 1 - As repartições de finanças enviarão ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, até ao dia 10 de cada mês, as guias de pagamento das quotizações para o Fundo de Desemprego que nelas tenham dado entrada no mês anterior, acompanhadas de relação discriminada das receitas do mesmo mês.
2 - Mensalmente, as direcções de finanças enviarão ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego um mapa demonstrativo das importâncias arrecadadas e transferidas para o Banco de Portugal e consignadas àquele organismo.
3 - Mensalmente, o Banco de Portugal enviará ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego um mapa demonstrativo das importâncias transferidas pelas direcções de finanças.
Art. 6.º As dúvidas suscitadas na interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 14 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.