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Aviso 4779/2001, de 7 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4779/2001 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se faz público que a Assembleia Municipal de Valongo, em sua sessão ordinária de 30 de Abril de 2001, aprovou, por proposta da Câmara Municipal, o seguinte:

Regulamento de Trânsito

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), e n.º 7, alínea b), e artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objectivo o ordenamento da utilização da via pública, por veículos motorizados ou não, no território municipal, estabelecendo as regras a observar pelos seus utilizadores.

Artigo 3.º

1 - Os condutores de veículos automóveis, motociclos, velocípedes e de veículos de tracção animal, ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas pelo presente Regulamento.

2 - Em tudo o que for omisso no presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 4.º

É devida rigorosa e imediata obediência às ordens da autoridade competente para regular e fiscalizar o trânsito e seus agentes desde que devidamente identificados como tal.

Artigo 5.º

1 - Em todos os arruamentos das cidades de Valongo e Ermesinde, é proibido o estacionamento dos veículos longos.

2 - É proibido o estacionamento na via pública de reboques e semi-reboques quando não atrelados aos respectivos veículos tractores, excepto nos locais devidamente demarcados para o efeito.

3 - É proibido o estacionamento a veículos ou reboques destinados à venda ambulante de quaisquer bens ou produtos, sem que para o efeito sejam portadores da respectiva licença emitida pela Câmara Municipal.

4 - É proibido o estacionamento, na via pública, de veículos automóveis para venda.

Artigo 6.º

1 - Os veículos em serviço de propaganda, com excepção da propaganda eleitoral, de distribuição de impressos, de exibição de reclamos e venda de rifas não poderão circular ou estacionar nas vias públicas do concelho, sem a respectiva licença emitida pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

1 - A reparação, pintura e lavagem de veículos, bem como a afinação dos seus aparelhos acústicos, são proibidos na via pública.

2 - É proibido causar danos, sujidade ou estorvilhos por qualquer forma ou meio, na via pública.

3 - A lavagem de montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos edifícios, bem como a prática de quaisquer outros actos de limpeza que possam prejudicar o livre trânsito de peões pelos passeios, são proibidos das 8 às 22 horas.

4 - É proibido aos estabelecimentos comerciais ou industriais a ocupação dos passeios com volumes ou exposição de produtos que impeçam ou dificultem o trânsito de peões.

CAPÍTULO II

Veículos de aluguer

Artigo 8.º

1 - Os automóveis ligeiros de aluguer para transporte de passageiros, letra A ou táxis, em serviço, só poderão ser estacionados em praça de serviço de aluguer oficialmente aprovada, sendo, neste caso, obrigatório a presença do condutor junto do respectivo veículo.

Artigo 9.º

São estabelecidos e devidamente sinalizados os seguintes locais de estacionamento, exclusivamente para veículos automóveis ligeiros de aluguer de passageiros, não podendo ser excedida a lotação fixada para cada um:

Freguesia de Valongo:

Avenida de 5 de Outubro - 7 lugares.

Freguesia de Ermesinde:

Largo da Estação - 13 lugares;

Rua de Miguel Bombarda - 3 lugares;

Avenida do Engenheiro Duarte Pacheco - 2 lugares;

Rua das Escolas da Bela - 1 lugar;

Rua de Trás da Bouça (Sampaio) - 1 lugar.

Freguesia de Alfena:

Rua de São Vicente (Cabeda) - 2 lugares;

Rua de São Vicente (Extremo Norte) - 2 lugares.

Freguesia de Campo:

Rua do Padre Magalhães - 4 lugares;

Rua do Padre Américo - 1 lugar;

Entroncamento da Rua de Luís de Camões com a EN 209 - 1 lugar.

Freguesia de Sobrado:

Largo do Passal - 4 lugares,

Artigo 10.º

Os veículos de aluguer para transporte de mercadorias, em serviço, só poderão ser estacionados em praça de serviço de aluguer oficialmente aprovada, sendo, neste caso, obrigatória a presença do condutor junto do respectivo veículo.

CAPÍTULO III

Parques de estacionamento

Artigo 11.º

1 - A Câmara Municipal de Valongo procederá:

a) À instalação de parques de estacionamento em locais convenientes, com ou sem aparelho contador de tempo;

b) À demarcação de locais de estacionamento junto de passeios, com ou sem aparelhos contadores de tempo, em artérias cujo tráfego o justifique.

2 - A Câmara poderá afectar os parques ou locais de estacionamento a veículos de certa espécie ou determinados serviços públicos.

3 - A interdição temporária de qualquer parque ou local de estacionamento poderá ser determinada pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Lugares privativos de estacionamento

Artigo 12.º

A utilização de lugares privativos para estacionamento de veículos automóveis fica sujeito a licenciamento camarário, nos termos e demais condições estabelecidas na presente postura.

Artigo 13.º

1 - A atribuição das licenças referidas no artigo anterior depende de requerimento a dirigir ao presidente da Câmara.

2 - O requerimento deve conter, além da identificação do requerente, o respectivo número fiscal de contribuinte, a indicação da freguesia e local pretendido, o número de lugares a ocupar, as características gerais de utilização, bem como quaisquer outros elementos cuja apresentação seja exigida para cada caso, devendo os requerentes utilizar o modelo n.º 1, anexo à presente postura.

Artigo 14.º

Decorrido o processo de apreciação e obtido o despacho favorável, será emitida a respectiva licença com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida, sob pena de a mesma ser retirada.

Artigo 15.º

1 - As licenças serão concedidas por períodos de um ano, caducando sempre no fim do ano civil, salvo pedido de renovação da mesma, até 30 dias antes do fim do ano.

2 - O pedido de renovação será feito por escrito em conformidade com o modelo n.º 2 anexo à presente postura.

Artigo 16.º

1 - A ocupação de um lugar privativo, está sujeita ao pagamento de uma taxa anual, cujo montante depende da zona em que se situa.

Escalão 1 - 300 000$ por ano e por lugar quando situado no interior da zona limitada pelos seguintes arruamentos:

Freguesia de Valongo:

Avenida de 5 de Outubro;

Rua de Emídio Navarro;

Rua do Norte;

Rua de Alves Saldanha;

Rua da Passagem;

Rua da Misericórdia;

Avenida de Oliveira Zina;

Avenida de 25 de Abril;

Rotunda do 1.º de Maio;

Avenida dos Desportos.

Freguesia de Ermesinde:

Rua de Rodrigues de Freitas;

Rua de Vasco da Gama;

Rua de Miguel Bombarda;

Rua de Júlio Dinis;

Rua da Igreja;

Rua da Cancela;

Rua do Engenheiro Armando Magalhães;

Rua de Bissau;

Rua de Egas Moniz;

Rua da Gandra;

Rua de Portocarreiro;

Travessa de Portocarreiro.

Escalão 2 - 140 000$ por ano e por lugar quando situados nas restantes zonas do município.

2 - A taxa de instalação de sinalização vertical em cada lugar é de 25 000$ desde que o ângulo de estacionamento seja igual a 0º

3 - Quando a licença de utilização do lugar privativo se iniciar no decorrer do ano civil, a taxa será determinada proporcionalmente aos meses que faltam até ao final do ano a que disser respeito.

4 - Estas taxas são actualizadas anualmente do mesmo modo que a tabela de taxas e licenças.

Artigo 17.º

As disposições do artigo 15.º não são aplicáveis, até ao limite de quatro lugares, aos casos de lugares privativos destinados a:

Deficientes portadores do dístico emitido pela Direcção-Geral de Viação;

Corporação de bombeiros, forças de segurança e militarizadas;

Sedes de juntas de freguesia;

Sedes concelhias de partidos políticos;

Associações de solidariedade social;

Colectividades desportivas e culturais;

Repartições públicas;

Tribunais.

Artigo 18.º

Para melhor organização do estacionamento e benefício de todos os cidadãos será criado um lugar de estacionamento destinado a:

Farmácias, reservado a utentes que o poderão utilizar gratuitamente, no período máximo de quinze minutos;

Unidades de prestação de serviços de saúde, lares de 3.ª idade - um lugar para ambulâncias e um para deficientes motores.

Artigo 19.º

1 - A utilização dos lugares privativos, pagos, está sujeita a um horário pré-definido compreendido entre as 8 e as 20 horas.

2 - A todas as entidades cuja actividade implique utilização de estacionamento nocturno, poder-lhes-á ser atribuído um horário de ocupação para estacionamento durante as vinte e quatro horas, sendo devido um acréscimo de 25% relativamente ao valor fixado pela utilização diurna.

Artigo 20.º

1 - A utilização de lugares de estacionamento privativo sem a respectiva licença pode determinar o bloqueamento e reboque da viatura e será punida com a multa prevista no Código da Estrada.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 21.º

O não cumprimento das disposições constantes no presente Regulamento, constitui infracção, punível com coima no montante mínimo de 10 000$ e no máximo de um valor correspondente a 10 vezes o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 22.º

Compete à Câmara Municipal deliberar sobre sinalização das vias públicas, sob a sua jurisdição, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 23.º

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será efectuada nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

Artigo 24.º

As alterações ao presente Regulamento só são válidas, depois de aprovadas pela Assembleia Municipal.

Artigo 25.º

As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação das disposições deste Regulamento resolver-se-ão por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 26.º

Pelo presente Regulamento é revogada a postura de trânsito em vigor.

8 de Maio de 2001. - O Presidente da Câmara, Fernando Horácio Moreira Pereira de Melo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1908397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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