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Aviso 4766/2001, de 7 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4766/2001 (2.ª série) - AP. - António Fernando Chagas Sousa Lourenço, vereador do Pelouro do Trânsito da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso:

Torna público que, na sessão ordinária da Assembleia Municipal da Póvoa de Lanhoso de 27 de Abril de 2001, foi aprovado o seguinte:

Regulamento de Zonas Tarifadas

Preâmbulo

Com a publicação do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, que alterou e republicou o Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada) tornou-se possível regulamentar determinadas disposições relativas ao trânsito na área dos municípios.

O concelho da Póvoa de Lanhoso tem, nos últimos anos, registado uma expansão do seu parque urbano, aliada a um aumento do tráfego.

Está-se perante novas realidades físicas e sociais, cujo enquadramento obriga à criação de normas que regulamentem localmente o uso das vias, para maior comodidade e segurança de quem nelas circula.

Tais realidades determinam a necessidade de proceder a várias alterações no trânsito da vila, nomeadamente criando zonas de estacionamento de duração limitada.

Este Regulamento vem, por outro lado, de encontro às disposições contidas no Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro (Código da Estrada) e no Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, os quais introduziram algumas alterações nas competências autárquicas, nomeadamente ao consagrarem o direito destas regularem o estacionamento de duração limitada, passando igualmente a deter competência para, no exercício das suas funções de fiscalização do trânsito, procederem ao levantamento de autos de notícia por infracções de estacionamento ocorridas nas zonas de estacionamento de duração limitada.

Assim, no uso da competência que lhe confere o artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa na alínea o) do n.º 1, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal da Póvoa de Lanhoso delibera aprovar o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada na Vila da Póvoa de Lanhoso.

CAPÍTULO I

Definições

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, convenciona-se que as palavras abaixo designadas têm o seguinte significado:

Veículo - todo o meio de transporte com locomoção autónoma;

Condutor - todo o indivíduo que conduza um veículo;

Estacionamento - imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;

Paquímetro - aparelho que serve para medir o tempo durante o qual um veículo está estacionado e cujo mecanismo é accionado por moedas ou cartão;

Lugar de estacionamento limitado - parte da via que se destina ao estacionamento, que se encontra delimitada nos termos do Regulamento do Código da Estrada e está sujeito ao pagamento de uma taxa de estacionamento.

CAPÍTULO II

Princípios gerais

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece o regime de estacionamento de duração limitada na vila da Póvoa de Lanhoso, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada e artigo 12.º do Regulamento do Código de Estrada.

Artigo 3.º

Zonas de estacionamento de duração limitada

Na vila da Póvoa de Lanhoso são definidas as seguintes zonas de estacionamento de duração limitada, ficando desde já a Câmara Municipal autorizada a definir novas zonas de acordo com os interesses de ordenamento do trânsito:

a) Zona I - arruamentos envolventes da Praça do Engenheiro Armando Rodrigues;

b) Zona II - Avenida da República.

Artigo 4.º

Duração do estacionamento

O estacionamento nas zonas referidas nos artigos anteriores não ficará sujeito a um período de tempo máximo de permanência, podendo a Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, tendo em conta a evolução do trânsito e a situação particular de cada zona de estacionamento vir a estabelecer períodos máximos.

Artigo 5.º

Classe de veículos

1 - Poderão estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhe sejam reservadas.

Artigo 6.º

Taxas

1 - O estacionamento em cada uma das zonas de estacionamento de duração limitada, fica sujeito ao pagamento de uma taxa de 20$ por cada período de 20 minutos ou fracção.

2 - As taxas constantes da tabela de taxas e licenças serão actualizadas anualmente pelo presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso tendo por referência a evolução do índice de preços ao consumidor, sem habitação, registado nesse ano pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 7.º

Limites horários

1 - Os parquímetros instalados nas zonas de estacionamento de duração limitada, funcionarão de segunda-feira a sexta-feira, das 9 às 19 horas.

2 - Fora dos períodos definidos no número anterior o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

CAPÍTULO III

Isenções e reservas

Artigo 8.º

Isenção do pagamento de taxas

1 - A Câmara Municipal pode criar áreas reservadas a:

a) Estacionamento de deficientes motores;

b) Estacionamento de motociclos, ciclomotores e velocípedes;

c) Parques privativos concedidos pela Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso;

d) Operações de cargas e descargas;

2 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo 6.º, nos termos previstos no presente Regulamento, os seguintes veículos:

a) Os veículos em actividade de socorro ou de forças de segurança;

b) Os veículos do Estado e das autarquias, quando devidamente identificados.

3 - Para as situações descritas na alínea c) do n.º 1 a Câmara Municipal emitirá um dístico donde conste "Estacionamento Autorizado" devendo o mesmo ser assinado pelo presidente da Câmara e autenticado com o selo branco da autarquia.

Artigo 9.º

Formalidades de estacionamento

1 - Para estacionar no interior das zonas definidas no artigo 2.º, deverão cumprir-se as seguintes formalidades:

a) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com excepção dos casos previstos no artigo 8.º

b) Colocar na parte interior do pára-brisas o título de estacionamento, onde conste o seu período de validade, de forma visível;

c) Quando o equipamento que pretende utilizar estiver fora de serviço, deverá adquirir o seu título de estacionamento em equipamento semelhante mais próximo do local.

2 - No título de estacionamento fornecido constará o período de validade máximo.

CAPÍTULO IV

Sinalização

Artigo 10.º

Sinalização da zona

As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos do Decreto Regulamentar 22-A/48, de 1 de Outubro.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 11.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento incumbe:

1) À Guarda Nacional Republicana da Póvoa de Lanhoso;

2) Aos fiscais municipais da Câmara Municipal;

3) A outros funcionários municipais ou outras entidades designadas por despacho do presidente da Câmara Municipal ou de vereador com poderes delegados;

4) À Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana;

5) À Direcção-Geral de Viação.

Artigo 12.º

Atribuições

1 - Os agentes indicados nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, ficam investidos dos poderes de fiscalização e de autoridade previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro.

2 - Compete, designadamente, aos agentes da fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;

d) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos do disposto no artigo 151.º do Código da Estrada, e proceder às intimações e notificações previstas nos artigos 152.º e 155.º deste diploma, quando registe situações de incumprimento às normas de estacionamento descritas neste Regulamento;

e) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão;

f) Colaborar com os agentes da autoridade militar no cumprimento do presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Das contra-ordenações

Artigo 13.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

b) Do veículo que não exibir o título comprovativo do pagamento da taxa ou que se mostre estacionado para além da hora constante do título de estacionamento;

c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, excepto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 14.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos de presente capítulo.

Artigo 15.º

Coimas

1 - A utilização indevida dos títulos de estacionamento será punida com coima de 5000$ a 25 000$.

2 - Incorre em infracção punível com coima de 5000$ a 25 000$, em conformidade com o n.º 1 do artigo 50.º do Código da Estrada, o condutor do veículo que se encontre em estacionamento proibido.

CAPÍTULO VIII

Omissões

Artigo 16.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente da Câmara Municipal ou por vereador com poderes delegados, os quais deverão ter em conta as regras previstas no Código da Estrada e legislação complementar.

CAPÍTULO IX

Início de vigência

Artigo 17.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

10 de Maio de 2001. - O Vereador do Pelouro do Trânsito, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1908384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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