Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1/2001/M, de 5 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Portaria 1/2001/M (2.ª série). - Nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro, o exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos que preencham os requisitos de admissão a concurso de provimento, em regime de contrato administrativo, tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros de zona pedagógica ou resultantes da ausência temporária de docentes.

Na RAM, ao nível do 1.º ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar, creches, jardins-de-infância e infantários, bem como nas escolas dos ensinos básico (2.º e 3.º ciclos) e secundário, o preenchimento de lugares vagos existentes após a realização dos concursos previstos nos Decretos Legislativos Regionais n.os 5/88/M, de 25 de Maio, e 4/88/M, de 18 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 4/97/M, de 19 de Abril, efectua-se de acordo com as regras estabelecidas nas Portarias 123-A/98, de 20 de Junho e 63/97, de 16 de Junho.

Pela Portaria 367/98, de 29 de Junho, dos Ministros das Finanças e da Educação, foram estabelecidas, entre outras, regras em sede de contratos administrativos de provimento no respeitante a substituições temporárias, designadamente no caso em que o docente titular do lugar se apresente ao serviço após o dia 31 de Maio, mantendo-se o vínculo contratual em vigor até ao final do ano escolar.

Importa assim dar um tratamento idêntico aos docentes em exercício de funções nos estabelecimentos de ensino da RAM em circunstâncias análogas.

Assim, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 364/79, de 4 de Setembro, conjugado com o n.º 4 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro:

Manda o Governo Regional da Madeira, pelo Secretário Regional de Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se aos contratos administrativos de provimento celebrados ao abrigo das Portarias 123-A/98, de 20 de Julho e 63/97, de 16 de Junho.

Artigo 2.º

Contratação

1 - Os contratos celebrados ao abrigo das Portarias 123-A/98, de 20 de Julho e 63/97, de 16 de Junho, são celebrados de acordo com o prazo em que se encontra vago ou disponível o lugar.

2 - Os contratos referidos no número anterior não podem ser celebrados por períodos inferiores a 30 dias.

3 - O contrato celebrado para substituição temporária do docente titular do lugar vigora até três dias úteis após a apresentação deste, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Nos casos em que o docente titular do lugar se apresente ao serviço após o dia 31 de Maio, o contrato considera-se em vigor até ao final do ano escolar.

5 - No caso de o docente titular do lugar se apresentar no decurso dos trabalhos de avaliação ou durante os 15 dias imediatamente anteriores, o contrato considera-se em vigor até à sua conclusão.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de Maio de 2001. - O Secretário Regional de Educação, Francisco José Vieira Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1908086.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-04 - Decreto-Lei 364/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-19 - Decreto Legislativo Regional 4/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de Maio, que reformula os quadros de pessoal docente das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma da Madeira e fixa os novos mecanismos para colocação de professores naqueles estabelecimentos de ensino. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997. Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda