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Acordo 51/2001, de 1 de Junho

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Texto do documento

Acordo 51/2001. - Considerando que ao Serviço Nacional de Saúde, nos termos, designadamente, da alínea f) do n.º 1 da base II da Lei 48/90, de 24 de Agosto, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, compete cooperar, especificamente, com as instituições particulares nos programas e acções de protecção social das populações em risco ou carência, em especial os idosos;

Considerando que a Santa Casa da Misericórdia de Penafiel preconiza a instalação de um lar (30 camas), especialmente destinado a grande e pequena dependência, com instalações independentes e contíguas ao lar de idosos;

Reconhecidas que são as carências em recursos médicos e de enfermagem do Centro de Saúde de Penafiel, as quais condicionam o apoio em cuidados de saúde a dispensar aos doentes internados no lar;

Considerando que esta iniciativa permitirá a esta instituição assumir, com carácter de transitoriedade, a responsabilidade de prestação de cuidados de saúde que este grupo populacional exige, justificando-se somente enquanto existirem carências em recursos humanos no Centro de Saúde local;

Entre a Administração Regional de Saúde do Norte, representada pelo seu presidente do conselho de administração, Dr. Jorge Luís da Costa Catarino, e a Santa Casa da Misericórdia de Penafiel, representada pelo seu provedor, Fernando Moreira Gonçalves, é celebrado o presente protocolo de acordo, que se subordina às cláusulas seguintes:

Cláusula I

A Santa Casa da Misericórdia de Penafiel obriga-se à manutenção de um lar de grandes dependentes (30 camas) especialmente destinado a idosos.

Cláusula II

O referido lar obriga-se ainda a prestar todos os cuidados de saúde de natureza domiciliária aos seus utentes.

Cláusula III

A ARS do Norte compromete-se, através da Sub-Região de Saúde do Porto, a comparticipar os encargos financeiros correspondentes:

A dez horas semanais de um assistente de clínica geral, actualizados anualmente de acordo com os aumentos da função pública;

Ao vencimento de um enfermeiro de nível I, em horário normal (trinta e cinco horas), calculado na base dos vencimentos médios de 14 meses/ano, actualizados anualmente de acordo com os aumentos da função pública;

Aos honorários de um fisioterapeuta na base da carreira, correspondentes a vinte minutos por utente/semana, actualizados anualmente de acordo com os aumentos da função pública.

Cláusula IV

A Santa Casa da Misericórdia de Penafiel compromete-se a, junto da Sub-Região de Saúde do Porto, fazer prova da contratação dos referidos profissionais, assim como da sua qualificação profissional.

Cláusula V

Os internados no lar mantêm todas as regalias dos utentes do Serviço Nacional de Saúde de que é exemplo a comparticipação no receituário e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, em articulação com o Centro de Saúde local.

Cláusula VI

A Santa Casa da Misericórdia de Penafiel compromete-se a facultar à Administração Regional de Saúde do Norte os meios adequados com vista à avaliação dos resultados decorrentes do presente protocolo, de forma que seja assegurada, de forma concertada e com garantia de qualidade, a prestação de cuidados de saúde aos utentes aí internados.

Cláusula VII

O presente acordo pode ser denunciado por qualquer das partes por incumprimento do mesmo.

Cláusula VIII

O presente acordo entra em vigor com a assinatura dos outorgantes e é válido pelo período de um ano, considerando-se automaticamente renovado se nenhuma das partes o denunciar com a antecedência mínima de 60 dias.

16 de Fevereiro de 2001. - O Presidente do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Norte, Jorge Luís da Costa Catarino - O Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Penafiel, Fernando Moreira Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1907570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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