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Parecer 2/2001, de 1 de Junho

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Texto do documento

Parecer 2/2001. - Sobre as implicações decorrentes da publicação do Decreto-Lei 88/2001, de 23 de Março:

Nota prévia

A reflexão produzida suportou-se em dados disponíveis correspondentes ao ano de 1998.

Considerando-se desejável as actualização destes dados, reconhece-se que ela não irá alterar o quadro da reflexão apresentada, uma vez que a sua lógica radica numa perspectiva global dos cursos ministrados pelos estabelecimentos militares de ensino superior, remetendo para outras instâncias as apreciações de pormenor.

Parecer

1 - O Decreto-Lei 205/98, de 11 de Julho, no seu artigo 24.º, estabelece que "nas instituições de ensino superior submetidas à tutela conjunta dos Ministérios da Defesa Nacional e da Educação, a avaliação processa-se na observância dos princípios gerais constantes do presente diploma, com as adaptações que, atentas as respectivas especificidades, forem estabelecidas em diploma próprio".

2 - No desenvolvimento normativo desta disposição, acaba de ser publicado o Decreto-Lei 88/2001, de 23 de Março, que, em síntese, estabelece:

a) A identificação dos estabelecimentos militares que se enquadram no ensino universitário e dos que se enquadram no ensino politécnico;

b) A expectativa de integração desses estabelecimentos de ensino, para efeitos de avaliação, nas entidades representativas do ensino universitário público ou do ensino politécnico público, consoante o caso;

c) A hipótese de concretização dessa expectativa mediante acordo a estabelecer entre as citadas entidades representativas e os estabelecimentos de ensino, no respeito da alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 205/98, de 11 de Julho;

d) A referência a que "as entidades competentes no âmbito do sistema global de avaliação aprovarão as regras que se revelem necessárias à adopção dos processos de avaliação às especificidades do ensino superior militar, designadamente no que respeita à composição das comissões de avaliação externa e, quando apropriado, aos critérios de avaliação previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 205/98, de 11 de Julho".

3 - Entre as entidades competentes referidas na alínea d) do ponto anterior, situa-se desde logo o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior (CNAVES) na sua missão de"assegurar a harmonia, coesão e credibilidade do processo de avaliação e acompanhamento do ensino superior, tendo em vista a observância dos padrões de excelência a que deve corresponder o funcionamento global do sistema".

No âmbito dessa missão, compete ao CNAVES zelar pela coerência global do sistema de avaliação, no respeito das três condicionantes do "princípio da credibilidade" estabelecidas pelo artigo 13.º do citado Decreto-Lei 205/98:

a) O recurso às mesmas comissões externas de avaliação, em todos os casos de incidência na mesma área de conhecimento ou especialidade científica objecto da avaliação, em cada subsistema de ensino superior;

b) Padrões de elevada exigência, sempre que possível com indicadores devidamente seleccionados;

c) Para cada subsistema, adopção dos mesmos guiões que permitam a utilização de critérios uniformes de apreciação dos indicadores de ensino.

4 - Até à publicação do Decreto-Lei 88/2001, de 23 de Março, o CNAVES tem assegurado o respeito por estas três condicionantes, coordenando o trabalho realizado pelos conselhos de avaliação constituídos nas entidades representativas do ensino público e do ensino privado, relativamente a uma e outra das duas modalidades de ensino, universitário ou politécnico.

A questão que agora se coloca é a de saber se a necessidade irrecusável de respeito pelas condicionantes referidas vai ou não implicar alterações à prática seguida, designadamente no que respeita aos critérios de composição das comissões externas, à escolha dos indicadores utilizados nos processos de avaliação e à estrutura dos guiões adoptados.

5 - A resposta a esta questão, decorrendo embora de um trabalho a realizar entre os conselhos de avaliação e representantes dos estabelecimentos militares de ensino superior, deve merecer uma primeira reflexão no âmbito do CNAVES, tendo em vista a expectativa de algumas orientações susceptíveis de favorecer a eficiência daquele trabalho.

E, obviamente, a reflexão a fazer deve incidir, antes de mais, sobre a estrutura dos cursos ministrados nos estabelecimentos militares, em termos de apreciar a sua maior ou menor proximidade aos ministrados pelos outros estabelecimentos de ensino, uma vez que é desse juízo que vai decorrer a emergência de alterações a fazer na prática que tem sido seguida.

6 - Não cabendo no âmbito deste parecer uma apreciação pormenorizada de todos os cursos em causa, pois isso será objecto do trabalho a realizar entre os conselhos de avaliação e os representantes dos estabelecimentos militares de ensino, importa, no entanto, deixar uma ideia genérica do universo desses cursos e, sobretudo, da sua maior afinidade com os que já estão envolvidos em processos de avaliação.

6.1 - Cursos de ensino universitário:

Para apreciação do que se passa no ensino universitário, socorremo-nos de um estudo recente (ver nota 1), admitindo que a situação não deve ter-se alterado signitivamente.

Nesse estudo era analisada a posição de três categorias de cursos, concretamente os "cursos de Administração", os "cursos de Engenharia", e os "cursos de Ciências Militares", tendo-se para cada uma dessas categorias extraído as conclusões genéricas, que a seguir se indicam:

6.1.1 - Cursos de Administração:

Trata-se de cursos de licenciatura em Administração (Naval, Militar e Aeronáutica) ministrados, respectivamente, na Escola Naval, na Academia Militar e na Academia da Força Aérea.

Como características dominantes desses cursos, foram identificadas:

a) Duração de cinco anos, o último dos quais correspondente a um tirocínio de vocação militar profissionalizante;

b) Uma estrutura curricular que inclui uma componente académica com 161 unidades de crédito na Academia da Força Aérea, com 188 unidades de crédito na Academia Militar com 191 unidades de crédito na Escola Naval uma componente de preparação militar e treino físico que oscila entre oitocentas e novecentas e sessenta horas de actividade.

Ao estabelecer um paralelo com um curso civil homólogo - a licenciatura em Gestão de Empresas da Universidade do Minho, com 179,5 unidades de crédito -, eram feitas as seguintes observações:

i) Um peso reduzido das matérias de Economia e Gestão, apresentando 50 a 60 unidades de crédito nas licenciaturas militares, contra 106 na licenciatura civil;

ii) Um peso superior do grupo disciplinar Matemática/Informática/Desenho nas licenciaturas militares, com cerca de 30 unidades de crédito, contra 20 da licenciatura civil.

6.1.2 - Cursos de Engenharia:

a) Duração que oscila entre cinco anos (na Escola Naval) e sete anos (na Academia Militar), incluindo, em todos os casos, um ano de tirocínio de vocação militar profissionalizante;

b) Uma estrutura curricular que inclui uma componente académica com um número de créditos igual ou superior ao dos cursos homólogos e uma correspondente de preparação militar idêntica à dos cursos de Administração.

Como observações relevantes, escrevia-se no relatório:

i) Numa análise pormenorizada dos cursos, por áreas disciplinares, "não se verifica divergência qualitativa ou quantitativa" em relação aos cursos civis que mereça ser corrigida;

ii) "O facto de os cursos militares de engenharia terem obtido reconhecimento profissional pela respectiva Ordem, nos casos em que o correspondente processo foi concluído (Engenharia Civil e Engenharia Electrónica [...] mostra a relevância e actualidade desses cursos [...] para o mercado de trabalho."

6.1.3 - Cursos de Ciências Militares:

Entre estes cursos de licenciatura contam-se os de Infantaria, Cavalaria e Artilharia, na Academia Militar, os de Marinha e Fuzileiros, na Escola Naval, e de Piloto Aviador, na Academia da Força Aérea.

Como as próprias designações sugerem:

a) "Os cursos têm um significado pouco explícito em termos académicos, indiciando uma lógica explícita de profissionalização para o exercício de actividades militares nos diferentes ramos.";

b) Assim sendo, não há paralelo possível em cursos civis, sendo até evidente um peso reduzido da componente académica geral ou específica dos citados cursos.

6.2 - Cursos de ensino politécnico:

Com base em informações recolhidas na altura da elaboração de um relatório similar ao que foi feito para o ensino universitário, atrás referido, pode dizer-se que os cursos de ensino politécnico ministrados em estabelecimentos militares apresentam características diversas em relação a dois grupos de instituições:

a) Por um lado, o grupo constituído pela Secção de Ensino Superior do Instituto Militar dos Pupilos do Exército e a Escola de Serviço de Saúde Militar;

b) Por outro, o grupo constituído pela Escola Superior de Tecnologias Navais, a Escola Superior Politécnica do Exército e a Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas.

Como vai verificar-se pela identificação dos cursos ministrados ou previstos na altura - e admitindo que a situação se não alterou signitivamente -, pode dizer-se que, enquanto as instituições do primeiro grupo ministram cursos similares aos de estabelecimentos civis, as do segundo grupo fazem incidir dominantemente a sua atenção em cursos estritamente relacionados com o futuro exercício de actividades militares nos diferentes ramos.

Observemos, caso a caso, o que se passava ou previa vir a passar-se:

6.2.1 - Secção de Ensino Superior do Instituto Militar dos Pupilos do Exército:

De acordo com a Portaria 50/88, de 26 de Janeiro, são ministrados os seguintes cursos:

a) Curso superior de Contabilidade e Administração;

b) Curso superior de Engenharia de Máquinas;

c) Curso superior de Engenharia de Electrónica e Telecomunicações;

d) Curso superior de Energia e Sistemas de Potência.

Na altura todos os cursos tinham uma duração de três anos, apresentando uma estrutura curricular muito semelhante à dos cursos homónimos ministrados por estabelecimentos civis, salvo a integração de uma disciplina de Educação Física com uma carga semanal de três horas ao longo de todo o curso, que, aliás, "não conta para efeitos de aproveitamento [...] ou de transição de ano".

É conhecida, aliás, a cooperação estreita que este estabelecimento de ensino militar mantém com duas Escolas Superiores do Instituto Politécnico de Lisboa (ISCAL e ISEL).

6.2.2 - Escola de Serviço de Saúde Militar:

De acordo com a Portaria 313/98, de 21 de Maio, a Escola ministrava os seguintes cursos de bacharelato:

a) Análises Clínicas e Saúde Pública;

b) Cardiopneumologia;

c) Farmácia;

d) Fisioterapia;

e) Radiologia.

Todos estes cursos previam uma duração de três anos lectivos e apresentavam uma estrutura curricular com uma componente académica próxima da dos cursos similares ministrados por estabelecimentos civis, incluindo, ainda, ao longo de todo o curso, duas dis ciplinas muito específicas relacionadas com a futura condição militar dos futuros diplomados: Formação Técnico-Militar e Educação Física e Ordem Unida.

Por outro lado, a avaliar pelo disposto na Portaria 305/98, de 20 de Maio, a Escola dever estar a ministrar cursos de estudos superiores especializados (ou, eventualmente, licenciaturas bietápicas) nos seguintes domínios:

a) Enfermagem na Comunidade;

b) Enfermagem Médico-Cirúrgica;

c) Enfermagem de Reabilitação;

d) Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica;

e) Administração de Serviços de Enfermagem.

Tal como nos cursos de bacharelato, a estrutura curricular destes cursos apresenta uma componente académica susceptível de uma análise comparativa pertinente com o que se passa nos cursos similares ministrados por estabelecimento civis, sem prejuízo de prosseguir a instrução, treino e preparação física, ainda que de forma mais atenuada.

6.2.3 - Escola Superior de Tecnologias Navais:

O projecto de decreto regulamentar visando aprovar o Estatuto da Escola Superior de Tecnologias Navais, apresentado ao Ministro da Defesa Nacional, previa que fossem ministrados os seguintes cursos de Formação do Serviço Técnico (CFOST), todos eles com a duração de três anos e conduzindo ao grau de bacharel em Tecnologias Navais:

a) Mecânica;

b) Armas Electrónicas;

c) Contabilidade, Administração e Secretariado;

d) Hidrografia;

e) Informática;

f) Comunicações;

g) Fuzileiros;

h) Mergulhadores.

Com excepção dos cursos referidos nas alíneas a), c) e f), torna-se evidente que todos os outros apresentam uma especificidade relacionada com a futura actividade militar dos diplomados, tornando insusceptível o seu agrupamento a cursos ministrados em estabelecimentos civis para efeitos do processo de avaliação.

Note-se que os projectos de planos de estudo sugerem essa impossibilidade, sendo certo, ainda, que todos os cursos incluem Instrução Militar, Educação Física, actividades complementares de formação, visitas de estudo e estágios relacionados com a futura actividade na Marinha.

6.2.4 - Escola Superior Politécnica do Exército:

De acordo com o projecto de estatuto da Escola Superior Politécnica do Exército, a Escola ministra cursos de Formação de Oficiais Técnicos (CFOT), os quais conferem o grau de bacharel em Ciências Militares nas especialidades que lhe correspondem.

Em princípio, segundo o projecto apresentado ao Ministro da Defesa, esses cursos seriam:

a) Curso Técnico Militar de Secretariado e Gestão;

b) Curso Técnico Militar de Exploração das Transmissões;

c) Curso Técnico Militar de Manutenção das Transmissões;

d) Curso Técnico Militar de Manutenção de Material;

e) Curso Técnico Militar de Transportes;

f) Curso Técnico Militar de Cartografia.

A partir das designações seria possível antever a possibilidade de encontrar afinidades curriculares com alguns cursos ministrados por estabelecimento civis, mas uma análise fina dos planos curriculares previstos aponta mais para o exercício de actividades no Exército.

Esta referência, não afastando a hipótese original de afinidades, sugere um trabalho cuidado de apreciação para concluir sobre as possibilidades de agrupamento para efeitos de avaliação, sendo certo que há algumas componentes estritamente militares, traduzidas em disciplinas como Organização Militar, Comando e Chefia, História Militar, Educação Física, Instrução, etc.

6.2.5 - Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas:

De acordo com projecto apresentado ao Ministro da Defesa, previa-se que a Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas ministrasse cursos de formação nas especialidades de Navegador, Polícia Aérea e técnicas de várias especialidades, todos conferentes do grau de bacharel.

Esses cursos seriam:

a) Navegador;

b) Polícia Aérea;

c) Técnico de Abastecimento;

d) Técnico de Informática;

e) Técnico de Manutenção e Equipamento;

f) Técnico de Manutenção de Material Aéreo;

g) Técnico de Manutenção de Material Electrotécnico;

h) Técnico de Manutenção de Material Terrestre;

i) Técnico de Operações de Circulação Aérea e Radar de Tráfego;

j) Técnico de Operações de Comunicações e Criptografia;

l) Técnico de Operações de Detecção e Conduta de Intercepção;

m) Técnico de Operações de Meteorologia;

n) Técnico de Pessoal e Apoio Administrativo.

Como é evidente, valem para estes cursos as observações feitas em relação aos ministrados pela Escola Superior Politécnica do Exército, suscitando um trabalho apurado de apreciação da componente académica da estrutura curricular dos cursos, para se decidir sobre a eventualidade da possibilidade de agrupamentos para efeitos de avaliação.

7 - De tudo quanto acaba de dizer-se, parece poder concluir-se que o processo de integração dos estabelecimentos militares de ensino superior suscita alguma reflexão, incidindo sobre três questões distintas:

a) Organização do processo de avaliação;

b) Indicadores escolhidos e estrutura dos guiões utilizados;

c) Composição das comissões externas de avaliação.

Em relação à primeira questão, parece evidente - e até obrigatório por lei - que o processo de avaliação deve incluir uma fase de autoavaliação e outra de avaliação externa.

Em relação à estrutura dos guiões, parece igualmente que os que têm sido utilizados poderão aplicar-se, sem prejuízo de alguns ajustamentos nos indicadores escolhidos, dentro do entendimento de que, porventura, os do ensino politécnico serão mais ajustados aos cursos de índole profissionalizante específica, mesmo que ministrados por estabelecimentos universitários.

A questão mais delicada é a que se relaciona com a constituição das comissões externas de avaliação, uma vez que existem situações a considerar, de entre os cursos ministrados pelos estabelecimentos militares de ensino:

a) Cursos similares aos ministrados por estabelecimentos civis e, como tal, susceptíveis de integrar agrupamentos de que constem cursos homónimos ou afins;

b) Cursos que, integrando embora uma forte componente de formação militar, apresentam uma componente académica justificativa da sua integração em agrupamentos de que constem cursos similares ministrados por estabelecimentos civis;

c) Cursos dominantemente orientados para as designadas Ciências Militares ou vocacionadas para a formação dos três ramos das Forças Armadas.

Obviamente, a cada uma destas hipóteses deve corresponder uma lógica distinta na composição das comissões externas de avaliação dos agrupamentos de cursos.

No primeiro caso o processo é simples, pois que se trata do caso normal, de constituição das comissões, parecendo desejável que pelo menos um dos elementos tenha relação próxima com os estabelecimentos militares para acautelar uma ou outra especialidade.

No segundo caso poderá pensar-se em dois momentos de constituição das comissões externas de avaliação, o primeiro relacionado com a escolha dos elementos que apreciam a "componente académica", e o segundo com a escolha dos elementos que apreciam a específica "componente militar"; de algum modo, dir-se-á que, para estes efeitos de visitas institucionais, as comissões apresentam uma "geometria variável" em função dos estabelecimentos que são visitados.

No terceiro caso as comissões externas devem ter uma composição em que predominam militares dos diferentes ramos militares, sendo desejável a associação de elementos originários dos três ramos, tanto mais que a tendência será a de aproximar as formações, numa perspectiva de modernização suscitada pelas estratégias de intervenção conjunta ou global, cada vez mais pertinentes em situações de guerra ou de paz.

8 - A ser aceite este quadro de pensamento, importa que o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior assuma uma posição de liderança neste processo de integração dos estabelecimentos militares no sistema global de avaliação mediante as seguintes actividades:

a) Estimular o imediato processo de integração dos estabelecimentos militares nas entidades representativas;

b) Promover as ligações necessárias entre os conselhos de avaliação e os estabelecimentos militares;

c) Solicitar e acompanhar uma cuidada análise da estrutura curricular dos cursos ministrados pelos estabelecimentos militares por parte dos conselhos de avaliação e de representantes desses estabelecimentos;

d) Apreciar os agrupamentos de cursos decorrentes dessa análise prévia.

Obviamente, a estas actividades conjunturais será associado o exercício das suas competência próprias em matéria de aprovação dos guiões e da composição da cada uma das comissões externas de avaliação.

9 - A terminar, importa dizer que o sucesso desta integração dos estabelecimentos militares no sistema nacional de avaliação se torna inteiramente necessário para lhe reforçar a coesão e credibilidade, ao mesmo tempo que lhe oferece uma consistência renovada para outros processos de integração posteriores, como é o caso da Escola Superior de Polícia e, eventualmente, o Instituto Superior Naval de Guerra, o Instituto de Altos Estudos Militares e o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea, se vierem a ministrar cursos conferentes de grau académico.

(nota 1) "Revisão curricular dos cursos nos estabelecimentos militares de ensino superior universitário" (anteprojecto), de Rocha Trindade, Rodrigues Coelho, Almeida Costa, Costa Oliveira e Melo Sampaio.

Aprovado por unanimidade.

26 de Abril de 2001. - O Presidente, Adriano Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1907560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-20 - Portaria 305/98 - Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e da Saúde

    Autoriza a Escola do Serviço de Saúde Militar a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Enfermagem na Comunidade, Enfermagem Médico-Cirúrgica, Enfermagem de Reabilitação, Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica e Administração de Serviços de Enfermagem. Regulamenta os referidos cursos e publica em anexo os respectivos planos de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 205/98 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras necessárias à concretização do sistema global de avaliação e os princípios a que deve obedecer a constituição das entidades representativas das instituições de ensino superior universitário e politécnico, públicas e não públicas. Dispõe sobre a constituição e funcionamento dos conselhos de avaliação. Cria o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior e regula as suas atribuições, funcionamento e composição.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 88/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova as adaptações necessárias à integração do ensino superior militar no sistema nacional de avaliação e acompanhamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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