de 21 de Julho
O desenvolvimento de actividades de educação básica dos adultos numa perspectiva de educação permanente - através, entre outras, de acções de alfabetização, pós-alfabetização, animação da leitura e desenvolvimento cultural - exige o recurso a um corpo de animadores-monitores, para quem tal actividade, em termos profissionais, constitui uma opção fundamental.Por outro lado, convém capitalizar a aptidão, formação de base, disponibilidade e eventual experiência de muitos professores do ensino primário, criando condições que assegurem continuidade da sua acção e, sobretudo, a sua posterior formação em termos de educação de adultos.
Em conformidade:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Para as actividades de educação básica de adultos a desenvolver no âmbito da Direcção-Geral de Educação de Adultos - designadamente para as acções de alfabetização, pós-alfabetização, animação da leitura e desenvolvimento cultural - serão criados anualmente números globais de lugares docentes, por distrito, para efeitos de colocação de professores do ensino primário.
2 - Os lugares serão preenchidos mediante concurso a realizar nos termos do Decreto-Lei 214/79, de 14 de Julho, e da Portaria 352-A/79, de 18 de Julho.
3 - Os números globais de lugares docentes são criados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo responsável pela área da função pública, mediante proposta da Direcção-Geral de Educação de Adultos.
4 - Os docentes afectos às actividades de educação básica de adultos são equiparados, para todos os efeitos legais, aos docentes em exercício no ensino primário, designadamente quanto à remuneração, contagem de tempo e classificação de serviço.
Art. 2.º - 1 - A gestão do pessoal docente a que se refere o artigo anterior compete à Direcção-Geral de Pessoal.
2 - Compete à Direcção-Geral de Educação de Adultos a formação, o acompanhamento e a classificação do serviço prestado pelo pessoal docente colocado nas actividades de educação básica de adultos.
Art. 3.º Por conveniência de serviço e com a concordância dos interessados, podem outros professores, efectivos ou não, ser destacados para actividades de educação básica de adultos, por proposta do director-geral de Educação de Adultos, nos termos do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro.
Art. 4.º O pagamento dos vencimentos do pessoal considerado neste diploma será feito através das verbas globais afectas ao pagamento de remunerações ao pessoal docente inscritas no Orçamento Geral do Estado.
Art. 5.º Para as actividades de educação básica de adultos utilizar-se-ão, sempre que necessário, as instalações escolares oficiais.
Art. 6.º As dúvidas surgidas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
Art. 7.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 8 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.