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Decreto-lei 44302, de 27 de Abril

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Sumário

Cria no Ministério das Finanças uma biblioteca central, destinada a incorporar num fundo único as espécies bibliográficas actualmente integradas nas diversas bibliotecas de serviços do mesmo Ministério.

Texto do documento

Decreto-Lei 44302

É característica da época actual a necessidade de que os serviços públicos acompanhem a evolução de um número cada vez maior de problemas, com segura informação e o estudo imprescindível. Este condicionalismo tem conduzido, por toda a parte, à criação de adequados meios de trabalho, assistindo-se, mesmo, a um movimento geral no sentido de dotar os vários departamentos de Estado com bibliotecas especializadas e com eficientes centros de documentação.

Por outro lado, na lógica dos mais recentes critérios quanto às relações que devem existir entre os serviços e o público, crescentemente se observa a tendência para a este serem facultados os elementos indispensáveis para mais esclarecidamente poder cooperar com as administrações.

Estas duas tendências - de que, entre nós, há já manifestações evidentes - impõem que a estrutura dos respectivos serviços se adapte a novas condições de funcionamento, com vista a assegurar, no quadro da sua orgânica interna, maior eficiência, traduzida em melhoria de resultados com economia de gastos, e, sob o ponto de vista das relações exteriores, maior comodidade para o público.

Julgou o Ministério das Finanças chegada a ocasião de dar os primeiros passos no sentido de preparar a coordenação e reajustamento de todos os meios de que actualmente dispõe no respeitante a bibliotecas privativas dos seus vários serviços.

Estava naturalmente indicado que, em período de restrição de despesas, se optasse por uma fórmula de organização que, sem desvio da actual política de austeridade, assegurasse, desde já, na maior medida possível, algumas das vantagens que só a mais completa estruturação futura permitirá alcançar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no Ministério das Finanças, sob a directa dependência do respectivo Ministro, uma biblioteca central, destinada a incorporar num fundo único as espécies bibliográficas actualmente integradas nas diversas bibliotecas privativas de serviços do mesmo Ministério.

§ único. Não ficam sujeitas ao regime deste diploma as obras impressas que constituem instrumentos de trabalho de uso diário nas repartições.

Art. 2.º A biblioteca estará aberta ao público durante as horas normais de serviço, para atender os leitores e satisfazer as requisições para leitura domiciliária, a qual será instituída nos termos de regulamento especial a publicar em portaria.

Art. 3.º Para a organização e funcionamento da biblioteca será utilizado o pessoal afecto às actuais bibliotecas privativas, só excepcionalmente podendo ser nomeado outro pessoal, nas condições de prestação de trabalho a fixar pelo Ministro das Finanças.

Art. 4.º A organização da biblioteca iniciar-se-á pela elaboração de um inventário completo de todas as espécies pertencentes às actuais bibliotecas privativas, o qual servirá de base à preparação dos catálogos alfabéticos (onomástico, didascálico e ideográfico).

§ único. Os livros e revistas actualmente integrados nas bibliotecas privativas conservar-se-ão nelas até que sejam tomadas ulteriores providências, devendo, porém, ficar desde já à disposição da nova biblioteca para os efeitos necessários.

Art. 5.º Todas as despesas com a biblioteca, incluindo as respeitantes à aquisição de espécies bibliográficas, serão satisfeitas por conta de dotação própria a inscrever no Orçamento, no capítulo do Gabinete Ministerial.

§ único. Sem prejuízo das regras sobre aquisição de livros e revistas, a incluir no regulamento a que se refere o artigo 2.º, pode o Ministro das Finanças autorizar que a dotação prevista no corpo deste artigo seja distribuída pelos diversos serviços e seja por eles administrada até aos montantes que lhes sejam fixados.

Art. 6.º A denominação da biblioteca será estabelecida em portaria.

§ único. O ex-líbris destinado a ser aposto em todas as espécies da biblioteca deverá ser alusivo à respectiva denominação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/04/27/plain-19059.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19059.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-04-27 - Portaria 19149 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Determina que a biblioteca central do Ministério das Finanças, criada pelo Decreto-Lei n.º 44302, desta data, tenha a denominação de «Biblioteca Doutor Oliveira Salazar».

  • Tem documento Em vigor 1964-04-27 - Portaria 20538 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Biblioteca Doutor Oliveira Salazar, criada pelo Decreto-Lei n.º 44302.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-26 - Portaria 699/74 - Ministério das Finanças

    Determina que a biblioteca central, criada no Ministério das Finanças pelo Decreto-Lei n.º 44302, de 27 de Abril de 1962, passe a denominar-se «Biblioteca Central do Ministério das Finanças».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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