Deliberação 941/2001. - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, e na alínea d) do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade da Madeira e na sequência da deliberação do senado universitário de 16 de Dezembro de 1998, submetida a registo nos termos legais (R/227/99), determino o seguinte:
Preâmbulo
A exigência de licenciatura enquanto grau académico da formação inicial de professores de Matemática e de Ciências da Natureza do 2.º ciclo do ensino básico, decorrente da alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 115/97, de 19 de Setembro), veio gerar novas obrigações ao sistema e criar reais expectativas aos actuais professores em exercício, dotados do grau académico de bacharelato (ou equivalente).
Para responder a estas novas exigências, a referida Lei previa, no seu artigo 2.º, a publicação de um decreto-lei que viesse regulamentar a forma de legitimar e corresponder aos desafios lançados, face aos actuais professores bacharéis. É nesta sequência que surge o Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, que vem regular as condições em que os professores de Matemática e de Ciências da Natureza do 2.º ciclo do ensino básico, titulares de um diploma de bacharelato ou equivalente para prosseguimento de estudos, podem adquirir o grau académico de licenciatura.
A Universidade da Madeira, desde o início, disponibilizou-se em aceitar este desafio, criando as condições, conjuntamente com a Secretaria Regional de Educação, para materializar o propósito expresso neste último diploma, promovendo os cursos de complemento de formação científica e pedagógica.
Regulamento do Curso de Complemento de Formação Científica e Pedagógica em Ensino Básico - 2.º Ciclo (Matemática e Ciências da Natureza).
1.º
Criação
É criado o curso de Complemento de Formação Científica e Pedagógica em Ensino Básico - 2.º Ciclo (Matemática e Ciências da Natureza).
2.º
Objectivos
Este curso tem por objectivo assegurar o complemento de formação científica e pedagógica dos professores de Matemática e de Ciências da Natureza do 2.º ciclo do ensino básico, no sentido de dignificar e valorizar o seu estatuto profissional e contribuir para o "desenvolvimento do sistema educativo e da construção de escolas autónomas de qualidade", conforme o estabelecido no Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto.
3.º
Grau académico
O curso de Complemento de Formação Científica e Pedagógica em Ensino Básico - 2.º Ciclo (Matemática e Ciências da Natureza) confere o grau de licenciado, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto.
4.º
Organização do curso
1 - O curso encontra-se estruturado com base no disposto nos artigos 6.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, e nos artigos 1.º e 5.º da Portaria 760-A/98, de 14 de Setembro.
2 - A área científica/estrutura curricular e o plano de estudos constam dos anexos I e II, respectivamente.
5.º
Condições para a obtenção do grau de licenciado
De acordo com o exposto nos artigos 17.º e 19.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, para que seja conferido o grau de licenciado, todo o estudante deverá:
1) Obter as 45 unidades de crédito que estruturam o curso, resultantes quer da frequência de unidades curriculares que compõem o plano de estudos quer do processo de creditação da sua formação e experiência anteriores;
2) Frequentar com aproveitamento, pelo menos, 25 unidades de crédito, mesmo que o número de créditos obtidos pelo processo de creditação seja superior a 20.
6.º
Classificação final
A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão que consta do artigo 20.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto.
7.º
Destinatários
O curso de Complemento de Formação Científica e Pedagógica em Ensino Básico - 2.º Ciclo (Matemática e Ciências da Natureza) destina-se aos professores de Matemática e de Ciências da Natureza do 2.º ciclo do ensino básico que satisfaçam as condições previstas no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto.
8.º
Acesso ao curso
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a um número de vagas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da Universidade da Madeira.
2 - A admissão à matrícula e inscrição no curso é feita através de concursos de acesso, conforme o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto.
3 - Em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, a seriação dos candidatos à frequência do curso será feita:
a) Por um júri constituído por docentes da Universidade da Madeira e nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente desta instituição;
b) Através da análise curricular, por operacionalização do exposto na Portaria 960/98, de 10 de Novembro, do Ministro da Educação, e na Portaria 13/99, de 27 de Janeiro, do Secretário Regional de Educação.
4 - De acordo com o artigo 2.º da Portaria 960/98, de 10 de Novembro, do Ministro da Educação, o órgão legal e estatutariamente competente da Universidade da Madeira definirá, em cada concurso, as prioridades de acesso, as quais serão divulgadas através de edital.
5 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do regulamento do concurso de acesso.
9.º
Creditação da formação e experiência anteriores do estudante
1 - Compete ao júri, referido no artigo anterior, definir os critérios de creditação e creditar a formação e experiência anteriores dos estudantes, conforme o artigo 17.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto.
2 - A creditação da formação e experiência anteriores dos estudantes depende de requerimento dos interessados dirigido ao reitor da Universidade da Madeira.
4 de Maio de 2001. - O Reitor, Ruben Antunes Capela.
ANEXO I
Área científica e estrutura
1 - Área científica do curso - Ensino Básico - 2.º Ciclo (Matemática e Ciências da Natureza).
2 - Estrutura do curso, de acordo com o Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, e com a Portaria 760-A/98, de 14 de Setembro:
... UC
2.1)Seminário, Projecto ou Desenvolvimento Experimental (S/P/DE) ... 4
2.2) Formação Específica (F. Esp.):
Formação Geral (F. Geral) ... 8
Formação para o Ensino (F. Ensino) ... 16
Formação em Domínios de Especialização (FDE) ... 8
2.3) Formação Cultural e Social (FCS) ... 9
Total ... 45
ANEXO II
Plano de estudos do curso de Complemento de Formação em Ensino Básico - 2.º Ciclo (Matemática e Ciências da Natureza)
(ver documento original)