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Deliberação 941/2001, de 24 de Maio

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Texto do documento

Deliberação 941/2001. - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, e na alínea d) do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade da Madeira e na sequência da deliberação do senado universitário de 16 de Dezembro de 1998, submetida a registo nos termos legais (R/227/99), determino o seguinte:

Preâmbulo

A exigência de licenciatura enquanto grau académico da formação inicial de professores de Matemática e de Ciências da Natureza do 2.º ciclo do ensino básico, decorrente da alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 115/97, de 19 de Setembro), veio gerar novas obrigações ao sistema e criar reais expectativas aos actuais professores em exercício, dotados do grau académico de bacharelato (ou equivalente).

Para responder a estas novas exigências, a referida Lei previa, no seu artigo 2.º, a publicação de um decreto-lei que viesse regulamentar a forma de legitimar e corresponder aos desafios lançados, face aos actuais professores bacharéis. É nesta sequência que surge o Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, que vem regular as condições em que os professores de Matemática e de Ciências da Natureza do 2.º ciclo do ensino básico, titulares de um diploma de bacharelato ou equivalente para prosseguimento de estudos, podem adquirir o grau académico de licenciatura.

A Universidade da Madeira, desde o início, disponibilizou-se em aceitar este desafio, criando as condições, conjuntamente com a Secretaria Regional de Educação, para materializar o propósito expresso neste último diploma, promovendo os cursos de complemento de formação científica e pedagógica.

Regulamento do Curso de Complemento de Formação Científica e Pedagógica em Ensino Básico - 2.º Ciclo (Matemática e Ciências da Natureza).

1.º

Criação

É criado o curso de Complemento de Formação Científica e Pedagógica em Ensino Básico - 2.º Ciclo (Matemática e Ciências da Natureza).

2.º

Objectivos

Este curso tem por objectivo assegurar o complemento de formação científica e pedagógica dos professores de Matemática e de Ciências da Natureza do 2.º ciclo do ensino básico, no sentido de dignificar e valorizar o seu estatuto profissional e contribuir para o "desenvolvimento do sistema educativo e da construção de escolas autónomas de qualidade", conforme o estabelecido no Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto.

3.º

Grau académico

O curso de Complemento de Formação Científica e Pedagógica em Ensino Básico - 2.º Ciclo (Matemática e Ciências da Natureza) confere o grau de licenciado, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto.

4.º

Organização do curso

1 - O curso encontra-se estruturado com base no disposto nos artigos 6.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, e nos artigos 1.º e 5.º da Portaria 760-A/98, de 14 de Setembro.

2 - A área científica/estrutura curricular e o plano de estudos constam dos anexos I e II, respectivamente.

5.º

Condições para a obtenção do grau de licenciado

De acordo com o exposto nos artigos 17.º e 19.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, para que seja conferido o grau de licenciado, todo o estudante deverá:

1) Obter as 45 unidades de crédito que estruturam o curso, resultantes quer da frequência de unidades curriculares que compõem o plano de estudos quer do processo de creditação da sua formação e experiência anteriores;

2) Frequentar com aproveitamento, pelo menos, 25 unidades de crédito, mesmo que o número de créditos obtidos pelo processo de creditação seja superior a 20.

6.º

Classificação final

A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão que consta do artigo 20.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto.

7.º

Destinatários

O curso de Complemento de Formação Científica e Pedagógica em Ensino Básico - 2.º Ciclo (Matemática e Ciências da Natureza) destina-se aos professores de Matemática e de Ciências da Natureza do 2.º ciclo do ensino básico que satisfaçam as condições previstas no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto.

8.º

Acesso ao curso

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a um número de vagas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da Universidade da Madeira.

2 - A admissão à matrícula e inscrição no curso é feita através de concursos de acesso, conforme o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto.

3 - Em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, a seriação dos candidatos à frequência do curso será feita:

a) Por um júri constituído por docentes da Universidade da Madeira e nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente desta instituição;

b) Através da análise curricular, por operacionalização do exposto na Portaria 960/98, de 10 de Novembro, do Ministro da Educação, e na Portaria 13/99, de 27 de Janeiro, do Secretário Regional de Educação.

4 - De acordo com o artigo 2.º da Portaria 960/98, de 10 de Novembro, do Ministro da Educação, o órgão legal e estatutariamente competente da Universidade da Madeira definirá, em cada concurso, as prioridades de acesso, as quais serão divulgadas através de edital.

5 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do regulamento do concurso de acesso.

9.º

Creditação da formação e experiência anteriores do estudante

1 - Compete ao júri, referido no artigo anterior, definir os critérios de creditação e creditar a formação e experiência anteriores dos estudantes, conforme o artigo 17.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto.

2 - A creditação da formação e experiência anteriores dos estudantes depende de requerimento dos interessados dirigido ao reitor da Universidade da Madeira.

4 de Maio de 2001. - O Reitor, Ruben Antunes Capela.

ANEXO I

Área científica e estrutura

1 - Área científica do curso - Ensino Básico - 2.º Ciclo (Matemática e Ciências da Natureza).

2 - Estrutura do curso, de acordo com o Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, e com a Portaria 760-A/98, de 14 de Setembro:

... UC

2.1)Seminário, Projecto ou Desenvolvimento Experimental (S/P/DE) ... 4

2.2) Formação Específica (F. Esp.):

Formação Geral (F. Geral) ... 8

Formação para o Ensino (F. Ensino) ... 16

Formação em Domínios de Especialização (FDE) ... 8

2.3) Formação Cultural e Social (FCS) ... 9

Total ... 45

ANEXO II

Plano de estudos do curso de Complemento de Formação em Ensino Básico - 2.º Ciclo (Matemática e Ciências da Natureza)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1905001.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 255/98 - Ministério da Educação

    Regula as condições em que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um diploma de bacharelato ou equivalente para prosseguimento de estudos, podem adquirir o grau académico de licenciatura.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-14 - Portaria 760-A/98 - Ministério da Educação

    Cria os tipos de cursos para a aquisição do grau de licenciados pelos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário titulares do grau de bacharel ou equivalente para efeitos de prosseguimento de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-10 - Portaria 960/98 - Ministério da Educação

    Aprova os parâmetros gerais a considerar na fixação dos critérios de seriação dos candidatos à frequência dos cursos a que se refere o Decreto Lei 255/98, de 11 de Agosto (aquisição do grau académico de licenciatura por professores dos ensinos básico e secundário titulares de um grau de bacharel ou equivalente para efeitos de prosseguimento de estudos).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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