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Despacho Conjunto 454/2001, de 23 de Maio

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Texto do documento

Despacho conjunto 454/2001. - O Decreto-Lei 493/99, de 18 de Novembro, vem conceder, no seu artigo 8.º, ao pessoal integrado no QEI, em situação de inactividade, um novo prazo de 60 dias úteis para optarem por uma das medidas de descongestionamento aí previstas, determinando expressamente o n.º 3 deste artigo que à aposentação se aplica o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro.

Considerando que o n.º 2 do artigo 11.º do referido Decreto-Lei 13/97 estabelece que o pessoal por ele abrangido pode requerer a aposentação, desde que possua 20 anos de serviço, independentemente da idade e de apresentação à junta médica;

Considerando que tal foi requerido por Fernando Manuel Correia de Sousa, motorista distribuidor principal do ex-QEI, na situação de inactividade, e que reúne os requisitos legais para o efeito, designadamente o necessário tempo de serviço, conforme informação obtida junto da Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social:

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 493/99, de 18 de Novembro, conjugado com o artigo 11.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, é concedida a aposentação a Fernando Manuel Correia de Sousa.

2 de Maio de 2001. - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1903537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 493/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulariza situações especiais estabelecendo medidas complementares de integração de pessoal e de descongestionamento de efectivos, indispensáveis ao completo esvaziamento do quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), e aperfeiçoa e simplifica os procedimentos de gestão e colocação do pessoal em situação de inactividade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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