Despacho conjunto 454/2001. - O Decreto-Lei 493/99, de 18 de Novembro, vem conceder, no seu artigo 8.º, ao pessoal integrado no QEI, em situação de inactividade, um novo prazo de 60 dias úteis para optarem por uma das medidas de descongestionamento aí previstas, determinando expressamente o n.º 3 deste artigo que à aposentação se aplica o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro.
Considerando que o n.º 2 do artigo 11.º do referido Decreto-Lei 13/97 estabelece que o pessoal por ele abrangido pode requerer a aposentação, desde que possua 20 anos de serviço, independentemente da idade e de apresentação à junta médica;
Considerando que tal foi requerido por Fernando Manuel Correia de Sousa, motorista distribuidor principal do ex-QEI, na situação de inactividade, e que reúne os requisitos legais para o efeito, designadamente o necessário tempo de serviço, conforme informação obtida junto da Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 493/99, de 18 de Novembro, conjugado com o artigo 11.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, é concedida a aposentação a Fernando Manuel Correia de Sousa.
2 de Maio de 2001. - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.