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Aviso 4234/2001, de 23 de Maio

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Texto do documento

Aviso 4234/2001 (2.ª série) - AP. - Gabriel Gregório Nascimento de Ornelas, presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos:

Faz público que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 20 de Fevereiro de 2001, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou o Regulamento sobre a Orientação e Funcionamento dos Mercados Municipais do Município de Câmara de Lobos, cuja proposta, elaborada de harmonia com a competência referida nas alíneas a), b) e d) do n.º 7 do artigo 64.º da referida lei, e ainda no artigo 1.º do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, foi aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal de 1 de Fevereiro de 2001.

Para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo.

19 de Abril de 2001. - O Presidente da Câmara, Gabriel Gregório Nascimento de Ornelas.

Projecto de Regulamento sobre a Organização e Funcionamento dos Mercados Municipais do Município de Câmara de Lobos.

Nota justificativa

1 - O presente Regulamento dos Mercados Municipais do Município de Câmara de Lobos tem por objectivo regulamentar as normas disciplinadoras da ocupação e funcionamento dos mesmos.

Neste entendimento, o presente Regulamento evidencia as responsabilidades tanto da autarquia como dos munícipes, prevendo os meios que vão disciplinar as regras de convivência neste âmbito.

2 - Os mercados são compostos por dois espaços comerciais.

A praça propriamente dita, onde se privilegiam as actividades de venda directa de produtos alimentares, e outro, as lojas de maior diversidade de actividades.

A diversificação das actividades a desenvolver e dos produtos a comercializar foi preocupação dominante, como claramente resulta dos artigos 4.º e 8.º. Só assim se suscita uma maior frequência de público consumidor e se garante o equilíbrio financeiro para os agentes económicos.

3 - A regra de aquisição do direito de ocupação das lojas far-se-á através de concurso mediante a apresentação de propostas em sobrescrito fechado, bem como se admite, em circunstâncias excepcionais, a concessão directa pela Câmara Municipal.

4 - São leis habilitantes do presente Regulamento:

a) A Constituição da República Portuguesa, que, no seu artigo 242.º, atribui aos municípios poder regulamentar;

b) A Lei 159/99, de 14 de Setembro, que, na sua alínea e) do artigo 16.º, fixa aos órgãos municipais competência de planeamento, gestão e realização de investimentos em mercados e feiras municipais;

c) A Lei 169/99, de 18 de Setembro, alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º

CAPÍTULO I

Organização do mercado e dos espaços comerciais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento destina-se a disciplinar a organização e funcionamento dos mercados municipais do município de Câmara de Lobos.

2 - Os ocupantes dos lugares, no exercício da sua actividade, passam a reger-se pelas disposições deste Regulamento.

Artigo 2.º

Noção

O mercado municipal da cidade Câmara de Lobos, situado na Rua do Padre Eduardo Clemente Nunes Pereira e Rua da Carreira, e o mercado municipal da Vila do Estreito, sito na Rua do Professor José Joaquim da Costa, são mercados retalhistas destinados fundamentalmente à venda ao público de produtos alimentares.

Artigo 3.º

Constituição

1 - Os mercados municipais são constituídos por dois sectores comerciais:

a) Lojas interiores;

b) Bancas.

2 - Tem ainda uma área de serviços administrativos e de apoio, que inclui a fiscalização hígio-sanitária, a fiscalização municipal, a aferição de pesos e medidas e instalações sanitárias públicas.

3 - As lojas são espaços autónomos e independentes que dispõem de área própria para permanência dos clientes e contadores de água e energia individuais.

4 - As bancas são genericamente destinadas à venda de produtos alimentares de origem vegetal e peixe.

5 - As áreas de serviços administrativos e de apoio destinam-se a propiciar a instalação dos agentes fiscalizadores e espaços de utilização comuns.

CAPÍTULO II

Da praça

Artigo 4.º

Natureza dos bens

1 - No sector da praça, as bancas existentes são genericamente destinadas à venda de produtos alimentares de origem vegetal e peixe, agrupados da seguinte forma:

Grupos ... Produtos

I ... Hortícolas e agrícolas frescas.

II ... Frutas verdes, secas e sementes comestíveis

III ... Flores.

IV ... Peixe e mariscos.

2 - A Câmara, quando julgue conveniente, pode alterar os grupos e produtos referidos nos números anteriores, ouvidos os representantes dos ocupantes e o responsável pelo mercado.

Artigo 5.º

Horário e funcionamento

1 - A praça do mercado municipal de Câmara de Lobos funcionará, de segunda-feira a sábado, no seguinte horário:

a) O horário de abertura, de segunda-feira a quinta-feira, será às 8 horas e sexta-feira e sábado às 6 horas da manhã, sendo o encerramento, de segunda-feira a quinta-feira, às 18 horas, sexta-feira às 20 horas e ao sábado às 14 horas;

b) O mercado encerra em dias santos de guarda;

c) Nos dias 1 de Janeiro, Sexta-Feira Santa, 1 de Maio, 1 de Julho, dia do município de Câmara de Lobos e 25 e 26 de Dezembro, de cada ano, a praça encontra-se encerrada;

d) Nos feriados não previstos na alínea anterior, a praça terá a sua abertura desde as 8 horas da manhã e encerra às 13 horas.

2 - O funcionamento do mercado da vila do Estreito de Câmara de Lobos funcionará de terça-feira a domingo:

a) O horário de abertura, de terça-feira a sábado, será às 8 horas, sendo o encerramento, de terça-feira a quinta-feira, às 18 horas e sexta-feira e sábado às 20 horas. Ao domingo, a abertura será às 6 horas e o seu encerramento às 13 horas;

b) Nos dias 1 de Janeiro, Sexta-Feira Santa, 1 de Maio, 1 de Julho, dia do município de Câmara de Lobos e 25 e 26 de Dezembro, de cada ano, a praça encontra-se encerrada;

c) Nos feriados não previstos na alínea anterior, a praça terá a sua abertura desde as 8 horas da manhã e encerra às 13 horas.

É permitido aos vendedores a entrada até uma hora antes da abertura ao público, a fim de poderem expor devidamente os artigos a comercializar.

Após o encerramento é concedida uma hora para limpeza aos ocupantes nos mercados municipais.

2 - A Câmara, sempre que circunstâncias excepcionais aconselhem, poderá alterar o período de funcionamento.

3 - Fora dos períodos referidos no n.º 1 e n.º 2, não é permitida a venda, ainda que acidental, de quaisquer produtos pelos ocupantes da praça.

Artigo 6.º

Proibições na praça

1 - Na praça apenas poderão exercer a actividade os titulares de lugares previamente atribuídos e detentores de cartão de ocupante ou colaborador.

2 - Exceptuam-se do disposto na 1.ª parte do número anterior os produtores directos (lavradores e agricultores) que vendam as sobras da sua produção, que não exerçam actividade comercial e não frequentem habitual e sistematicamente o mercado.

3 - Na área da praça é proibido:

a) Negociar lugares fora da arrematação;

b) Transacções entre vendedores, salvo do produtor directo para o comerciante;

c) Ocupação de área superior à concedida;

d) Acender lume ou cozinhar;

e) Dificultar a circulação de pessoas e de veículos;

f) Lançar, manter ou deixar no solo ou lugares resíduos, restos, lixos ou desperdícios;

g) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

h) Permanecer nos lugares depois do horário de encerramento;

i) Comercializar produtos não previstos ou permitidos;

j) Vender animais vivos;

k) Apregoar os produtos em voz alta e agarrar os clientes ou impedir a sua livre circulação;

l) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

m) Efectuar o aprovisionamento fora das horas fixadas;

n) Deixar nos lugares quaisquer equipamentos utilizados na limpeza;

o) Concertarem-se entre si ou coligarem-se na tentativa de aumentarem os preços dos produtos e serviços ou fazer cessar a venda ou a actividade no mercado.

4 - É proibida a venda de todos os produtos cuja legislação específica assim o determine, bem como:

a) Confetti, pastéis, bolos e similares;

b) Desinfectantes, pesticidas, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

c) Leite do dia, iogurtes, margarinas, manteigas, queijo fresco, natas, ovos e outros produtos que exijam refrigeração;

d) Vinho e outras bebidas alcoólicas e alimentos confeccionados;

e) Tabaco e seus derivados.

5 - Na área da praça é expressamente proibida a venda ambulante.

Artigo 7.º

Restrições à circulação

Fora do horário normal de funcionamento não é permitida a entrada na praça, salvo funcionários em serviço.

CAPÍTULO III

Lojas comerciais

Artigo 8.º

Organização

1 - As lojas são destinadas à venda dos produtos a seguir indicados e agrupados da seguinte forma:

Grupos ... Produtos

I ... Flores.

II ... Carnes verdes.

Grupos ... Produtos

III ... Café snack-bar.

IV ... Papelaria, tabacaria, jornais e revistas.

V ... Artesanato.

VI ... Produtos dietéticos.

VII ... Produtos hortícolas e agrícolas frescos.

VIII ... Frutas verdes e sementes comestíveis.

IX ... Outros géneros alimentícios para abastecimento da população.

2 - Sempre que seja julgado conveniente, a Câmara pode alterar os grupos de actividade, para os fins além dos previstos.

Artigo 9.º

Horário de funcionamento

1 - As lojas observam o mesmo horário de funcionamento da praça.

2 - A Câmara, sempre que circunstâncias excepcionais o aconselhem, pode alterar o período de funcionamento.

Artigo 10.º

Proibições

1 - Nas lojas apenas poderão exercer actividade os comerciantes titulares de lugares previamente atribuídos pelo município.

2 - Nas lojas é proibido:

a) A negociação de lugares fora da arrematação;

b) A ocupação de áreas superiores à arrematação;

c) Acender lume ou cozinhar;

d) Dificultar, por qualquer forma, a circulação de peões ou veículos;

e) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;

f) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidas;

g) Comercializar produtos ou exercer actividades diferentes da autorizada;

h) Efectuar o aprovisionamento fora das horas fixadas para o efeito.

3 - Na área das lojas é proibido o exercício da venda ambulante.

4 - A realização de quaisquer obras nos lugares e espaços ocupados depende de prévia autorização da Câmara Municipal e obedece às disposições estabelecidas para o licenciamento de obras particulares.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

SECÇÃO I

Artigo 11.º

Autorização para a ocupação de lugares

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar a ocupação das bancas e lojas interiores no mercado.

2 - São concedidas directamente as bancadas e os lugares a ocupar por produtos mencionados no artigo 4.º, n.º 1, do presente Regulamento que esporadicamente vendam a sua produção, caso em que se liquidarão as taxas previstas na tabela de taxas e tarifas e preços de custos, em vigor no município.

Artigo 12.º

Pessoalidade e intransmissibilidade

1 - A concessão é pessoal e intransmissível, salvo os casos dos artigos 15.º e 16.º, e fica condicionada às disposições deste Regulamento e demais disposições específicas que sejam impostas na concessão.

2 - As concessões de ocupação são intransmissíveis, salvo nos casos e pelas formas previstas nos artigos 20.º e 21.º deste Regulamento.

3 - A cedência, por trespasse, arrendamento ou qualquer outra forma, do espaço concessionado a terceiros sem a devida autorização da Câmara confere a esta o direito de a declarar nula e de nenhum efeito, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 13.º

Cedência a terceiros

1 - Aos detentores dos títulos de ocupação poderá ser autorizada, pela Câmara Municipal, a cedência a terceiros dos respectivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50% da capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderados e justificados, verificados caso a caso.

2 - O titular da concessão que pretenda ceder o seu direito de ocupação a terceiro deverá, previamente, requerer à Câmara Municipal a respectiva autorização, indicando discriminadamente as razões do abandono da actividade, a identificação do comerciante em nome individual ou colectivo, devendo fazer acompanhar o requerimento de cópia do bilhete de identidade, cartão de contribuinte fiscal do interessado na concessão.

3 - No requerimento referido no n.º 2 deve ser indicado o valor que os interessados atribuem à transferência da concessão e anexado o projecto comercial a desenvolver pelo interessado proposto.

4 - A transferência, quando autorizada, obriga ao pagamento de 25% ou 10% do valor atribuído, que será pago de imediato à Câmara Municipal, consoante tenha decorrido menos ou mais de metade do período da concessão.

5 - Aos detentores dos títulos de ocupação vitalícia poderá ser autorizada cedência a terceiros dos respectivos lugares, obrigando ao pagamento de 10% da transferência, ficando, pois, condicionado às disposições deste Regulamento, na concessão de direito de exploração dos espaços comerciais.

6 - Aquando da apreciação da transferência a Câmara Municipal pode propor condições, nomeadamente a mudança de ramo de actividade ou remodelação do espaço.

Artigo 14.º

Período das concessões

1 - As concessões das lojas comerciais nos mercados do município de Câmara de Lobos far-se-ão através de concurso público mediante a apresentação de propostas em sobrescrito fechado.

2 - O período de concessão é efectuado por um ano, sendo o máximo de cinco anos, nunca sendo superior a este prazo.

3 - Finda a concessão, caducam os alvarás e não é permitido o trespasse, ficando o concessionário obrigado a desocupar as instalações e a retirar o material de sua pertença, no prazo de oito dias, fazendo a entrega das chaves.

4 - O disposto no presente artigo aplica-se apenas às futuras concessões, que decorram de criação de novas áreas ou vacaturas das existentes, a partir da aprovação do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Transmissão por morte do titular

1 - Por morte do ocupante poderá ser transferido pela Câmara Municipal o direito de continuação ao cônjuge sobrevivo não separada de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele ou estes, ou os seus representantes, assim o requererem no prazo de 30 dias subsequentes ao decesso, instruindo o processo com certidão de registo de óbito, casamento, nascimento, conforme os casos.

2 - À concessão circunscreve-se o limite temporal anteriormente autorizado e nas mesmas condições.

3 - Em caso de concurso de interessados, a preferência estabelece-se pela ordem estabelecida no n.º 1.

Artigo 16.º

Obrigação dos concessionários

1 - A ocupação do espaço concessionado só é possível efectuar-se após o pagamento das taxas devidas e da apresentação pelo concessionário de prova de cumprimento das suas obrigações fiscais e da segurança social.

2 - O concessionário é obrigado a iniciar a sua actividade no espaço do mercado no prazo de 30 dias após a adjudicação, sob pena de anulação da concessão e perda das quantias pagas.

3 - A ausência do comerciante durante 30 dias seguidos, salvo para férias ou por doença comprovada, sem participação, confere à Câmara o poder de dispor livremente do espaço concessionado.

§ único. A participação deve ser feita em carta registada dirigida ao presidente da Câmara até ao 5.º dia útil seguinte ao da 1.ª falta.

Artigo 17.º

Condições de autorização de ocupação

1 - O direito de ocupação das lojas pode ser obtido das seguintes formas:

a) Através de concurso;

b) Ou por concessão directa.

SECÇÃO II

Artigo 18.º

Do concurso

1 - O concurso referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º será publicitado com, pelo menos, 20 dias de antecedência através de edital e obedece aos seguintes princípios:

1.º O anúncio do concurso deve indicar as características de cada lugar, ramo de actividade a exercer, taxas a pagar, base de licitação, condições de ocupação, prazo do concurso e eventuais garantias a apresentar;

2.º A candidatura é pessoal e obriga à titularidade do cartão de pessoa colectiva ou individual;

3.º 75% da totalidade dos lugares de cada espécie postos em concurso destinam-se a agentes económicos com residência ou sede de colectados no município de Câmara de Lobos e os que sobejam da percentagem antes fixada ficam à disponibilidade de todos os interessados;

4.º Nenhum agente, por si, seu cônjuge ou interposta pessoa, pode ser titular de mais de dois lugares no mercado;

5.º A base de licitação de cada loja será apreciada caso a caso;

6.º No 5.º dia útil após a concessão o candidato pagará 25% do valor. O restante será pago em três prestações iguais, vencidas no 2.º, 4.º e 6.º mês seguintes;

7.º A falta de qualquer pagamento dentro dos prazos referidos determina a perda a favor da Câmara de todos os valores pagos, bem como o cancelamento da concessão;

8.º A ocupação de lugares por pessoas diferentes do titular que não sejam empregados devidamente inscritos na segurança social ou que não constem do quadro de pessoal aprovado pelo Ministério do Emprego determina a caducidade da concessão, sem direito a qualquer indemnização;

9.º A Câmara reserva o direito de não efectuar a adjudicação sempre que nisso veja vantagem ou o interesse público o aconselhe;

10.º Os lugares vagos após o primeiro concurso só poderão ser ocupados depois de novo concurso ou nos casos definidos no artigo 21.º

SECÇÃO I

Artigo 19.º

Da concessão directa

1 - Pode haver concessão directa apenas nos seguintes casos e dos seguintes lugares:

a) Que sobejarem do concurso público;

b) Necessários para garantir a diversidade das actividades ou a protecção de produtos;

c) Cujo direito à concessão tenha sido anulado ou caducado e falte menos de metade do tempo para o seu cumprimento.

2 - São concedidos directamente as bancas e os lugares a ocupar por lavradores ou agricultores que esporadicamente vendam sobras da sua produção, caso em que se liquidarão as taxas previstas.

Artigo 20.º

Critérios de avaliação de entrega de concessões

1 - Para selecção dos concessionários a Câmara terá em conta os seguintes critérios:

a) Qualidade do equipamento comercial a instalar;

b) Diversidade ou novidade dos produtos a comercializar;

c) Garantia de concretização;

d) Valor de licitação e taxa de ocupação proposta.

SECÇÃO IV

Artigo 21.º

Das taxas e encargos dos comerciantes

1 - A ocupação de qualquer lugar, excepto os referentes aos produtos ou agricultores que vendam directamente, obriga ao pagamento da taxa respectiva, do dia 1 a 8 se mensal e em Janeiro se anual, que estarão em vigor no município.

2 - O pagamento dos encargos derivados da ocupação fora dos prazos previstos neste Regulamento ou na tabela de taxas e licenças municipais será agravado em 50% se satisfeitos até ao final do mês a que respeita. Fora destes prazos, pode ainda ser feito o pagamento nos dois meses seguintes, em dobro.

3 - O não pagamento das taxas devidas no prazo e pelas formas previstas neste artigo implica a caducidade do direito de ocupação e a cobrança das importâncias em dívida, através do processo de execução fiscal.

Artigo 22.º

Outros encargos

1 - Além dos encargos referidos no número anterior, cada comerciante suportará o encargo com os consumos de água, energia eléctrica e taxa de resíduos sólidos, contribuições, impostos e custos pela utilização de espaços e bens comuns.

SECÇÃO V

Artigo 23.º

Da mudança de ramo de actividade

1 - O comerciante que pretenda exercer ramo comercial ou actividade diferente daquela que foi autorizado deverá requerê-lo à Câmara, especificando o ramo e eventuais alterações que devem ser instruídas no espaço comercial.

2 - A pretensão será divulgada e no prazo de 20 dias podem ser apresentadas por escrito eventuais reclamações ou sugestões.

3 - Até ao 40.º dia seguinte ao da apresentação, a Câmara, ouvido o responsável pelo mercado, que se pronunciará quanto às condições de funcionamento exigidas para o novo ramo, decidirá em definitivo a pretensão.

4 - A Câmara, ao apreciar o pedido, deve ter em conta o conteúdo das reclamações, a garantia da diversidade dos produtos a comercializar, o equilíbrio comercial e o nível de actividade do mercado.

SECÇÃO VI

Diversos

Artigo 24.º

Direito dos ocupantes

1 - Todos os ocupantes têm direito a:

a) Expor de forma correcta as suas pretensões, quer aos fiscais e demais agentes em serviço no mercado, quer à Câmara;

b) Apresentar reclamações, escritas ou verbais, relacionadas com a disciplina e funcionamento do mercado, bem como formular sugestões individuais ou colectivas;

c) Consultar o regulamento e demais elementos ou normas em poder da fiscalização;

d) Eleger dois representantes para dialogar com a Câmara em questões que respeitem ao funcionamento e ocupação dos lugares na praça;

e) Requerer à Câmara a mudança de actividade, especificando o ramo que pretende e eventuais alterações que se tornem necessário introduzir no espaço que ocupa.

Artigo 25.º

Obrigação dos ocupantes

1 - Todos os ocupantes ficam obrigados a:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições deste Regulamento;

b) Apresentarem-se devidamente vestidos e de acordo com os produtos a vender, podendo ser fixado o uso de vestuário ou distintivos específicos para cada sector;

d) Usar de urbanidade com o público;

e) Respeitar os funcionários municipais e outros agentes de fiscalização e acatar as suas ordens, quando em serviço e por motivo dele, se legítimas;

f) Abster-se de intervir em negócios ou transacções que decorram com outros seus colegas e desviar os compradores em negociações com estes;

g) Manter rigorosamente limpos os lugares que ocupam;

h) Segurar os bens, equipamentos e produtos de sua propriedade;

l) Manter abertos ao público os seus espaços comerciais durante o período de funcionamento, salvo quando devidamente autorizados e por motivos ponderosos;

j) Dispor de anúncio exterior que identifique o concessionário, ramo de actividade e o número da loja.

Artigo 26.º

Obrigações da Câmara

1 - Compete à Câmara:

a) Conservar o edifício nas suas partes estruturais e exteriores que não constituam alçados das lojas;

b) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços do mercado;

c) Proceder à fiscalização do funcionamento do mercado e obrigar ao cumprimento do presente Regulamento;

d) Autorizar a cedência, transferência ou mudança do ramo de actividade e dos espaços comerciais conforme o Regulamento prevê;

e) Aplicar as penas previstas no artigo 31.º;

f) Ter ao serviço no mercado o pessoal para a fiscalização, funcionamento e limpeza.

Artigo 27.º

Exposição e armazenagem

1 - Os produtos devem ser expostos de modo adequado à preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitárias, de modo a não poderem afectarem a saúde dos consumidores.

2 - Para embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pintura ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

3 - Os equipamentos usados no transporte ou venda de produtos devem estar escrupulosamente limpos e convenientemente arrumados.

Artigo 28.º

Dos preços

É obrigatória a afixação, de forma bem visível e legível pelo público, de letreiros, etiquetas ou listas com a designação e preço de todos os produtos expostos.

Artigo 29.º

Da publicidade

1 - Não é permitido, como meio de sugestionar a aquisição pelo público, o uso de falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos para venda.

2 - Em caso algum será permitido o uso de publicidade sonora.

CAPÍTULO V

Das infracções

Artigo 30.º

Da fiscalização em geral

1 - Compete à fiscalização municipal:

a) Cumprir as disposições deste Regulamento e demais disposições legais;

b) Policiar e manter a disciplina no mercado, recorrendo, se necessário, à força policial;

c) Chamar a atenção da autoridade sanitária para exame de todos os produtos que se tornem suspeitos, podendo determinar a suspensão da venda dos mesmos bens e efectuar a destruição ou inutilização de todos os produtos encontrados sobre o pavimento ou daqueles que forem recusados;

d) Receber as queixas ou reclamações apresentadas pelo público ou pelos ocupantes de lugares, encaminhando-as para quem de direito ou dar-lhe a solução julgada conveniente;

e) Abster-se de intervir em quaisquer actos comerciais ou negócio, mas em todos os casos levantar auto de notícia ou participações respeitantes a actos ou factos que infrinjam as disposições deste Regulamento ou outras normas legais;

f) Assistir à chegada dos ocupantes, colaborando na instalação da ordem e disciplina de exposição dos produtos;

g) Elaborar e manter actualizado o registo dos concessionários de cada espaço com a identificação comercial, número de empregados, cópia da escritura das sociedades, produtos autorizados e outros elementos de interesse.

Artigo 31.º

Das infracções

1 - As infracções às disposições deste Regulamento constituem contra-ordenação punidas com coima fixada entre 1000$ e 100 000$ e entre 10 000$ e 200 000$, consoante seja pessoa singular ou colectiva.

2 - Independentemente da coima, aos ocupantes podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Advertência;

b) Repreensão escrita;

c) Suspensão da actividade durante 5 dias seguidos;

d) Suspensão da actividade durante 10 dias seguidos;

e) Suspensão da actividade durante 20 dias seguidos;

f) Privação do direito de ocupação.

3 - A aplicação das penas constantes do número anterior é da competência:

a) Do coordenador de mercados, a pena da alínea a);

b) Do vereador do pelouro, a pena da alínea b), por proposta do funcionário ou agente;

c) Do presidente da Câmara Municipal ou seu substituto legal, as penas das alíneas c), d) e e);

d) Da Câmara Municipal, a pena prevista na alínea f).

4 - As penalidades das alíneas c), d), e) e f) só podem ser aplicadas se precedidas de processo de inquérito onde se encontre assegurado ao inquirido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso.

5 - Como sanção acessória de uma contra-ordenação fica autorizada a apreensão dos instrumentos da contravenção, móveis, semoventes e mercadorias, que caucionarão a responsabilidade do infractor, sempre que haja reincidência, que poderão reverter para a autarquia.

6 - Às penalidades referidas neste artigo serão registadas no processo individual existente na secretaria.

7 - O montante das coimas a aplicar às pessoas colectivas ou aos reincidentes serão elevadas ao dobro.

8 - As responsabilidades pelas infracções cometidas pelos colaboradores são sempre imputadas ao titular no lugar, salvo se for por este provado o contrário.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 32.º

Interpretação

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, após o pedido de esclarecimento.

Artigo 33.º

Disposições supletivas aplicáveis

Os comerciantes autorizados a transaccionar cada um dos grupos referidos nos artigos 4.º e 9.º deste Regulamento são obrigados a cumprir as especificações próprias exigidas relativas à sua comercialização, bem como cumprir as normas de higiene, limpeza, salubridade e segurança estabelecidas na legislação em vigor e relativas à actividade comercial exercida.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor com a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1903410.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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