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Despacho 10778/2001, de 22 de Maio

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Texto do documento

Despacho 10 778/2001 (2.ª série). - Nos termos da deliberação do conselho geral de 28 de Março de 2001, aprovo o regulamento geral de matrículas e inscrições, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento fixa as normas gerais relativas a matrículas e inscrições nos diferentes cursos das Escolas integradas no Instituto Politécnico de Castelo Branco (IPCB).

2 - Os órgãos legal e estatutariamente competentes poderão fixar normas adicionais específicas da escola ou de um curso, desde que enquadradas nas normas legais em vigor e no presente regulamento.

Artigo 2.º

Definições

1 - Matrícula - é o acto pelo qual o aluno dá entrada no ensino superior e ingressa em qualquer dos cursos das escolas do IPCB. A matrícula, por si só, não dá direito à frequência das aulas, sendo necessário proceder à inscrição anual nas disciplinas do respectivo curso.

2 - Inscrição - é o acto pelo qual o aluno, tendo matrícula válida na escola, fica em condições de frequentar as diversas disciplinas em que se inscreve:

a) São considerados alunos do IPCB os que estiverem validamente matriculados e inscritos num dos cursos ministrados pelas escolas nele integradas;

b) Cada estudante apenas pode estar matriculado e inscrito numa instituição e curso de ensino superior. Quando essa norma não seja observada, apenas se considera válida a primeira matrícula e inscrição.

3 - Caducidade da matrícula - a matrícula num estabelecimento de ensino superior caduca quando um estudante validamente inscrito e matriculado num ano lectivo não realiza uma inscrição válida no ano lectivo subsequente.

4 - Inscrições para exames - é o acto pelo qual o aluno se inscreve para realizar exame a uma ou mais disciplinas nas épocas de exames regulamentares.

5 - Ano curricular completo - considera-se que o aluno conclui um ano curricular quando obtém aproveitamento à totalidade das disciplinas fixadas no plano de estudos aprovado para esse ano curricular.

6 - Disciplinas em atraso - disciplinas em que o aluno não obteve aproveitamento e pertencentes ao plano de estudos de qualquer dos anos curriculares anteriores àquele em que o aluno se encontra, independentemente do ano curricular a que pertencem essas disciplinas.

7 - Ano curricular em que o aluno se encontra - ano curricular relativamente ao qual, e de acordo com o plano de estudos em vigor, o aluno não tenha mais de duas disciplinas anuais, quatro semestrais ou uma anual e duas semestrais em atraso.

8 - Transição de ano - o aluno transita de ano curricular se tiver aproveitamento a todas as disciplinas que integram o plano de estudos em vigor para o ano curricular em referência e para os anos curriculares que o antecedem, com excepção de, no máximo, duas disciplinas anuais ou quatro semestrais ou uma anual e duas semestrais em atraso.

9 - Plano curricular de transição - plano de estudos extraordinário que fixa as regras de transição e o plano curricular em vigor durante qualquer período de transição, quando se verifique alteração do plano de estudos de um curso:

a) O período de transição é o espaço de tempo durante o qual é fixada, pelo órgão estatutariamente competente, a vigência de um plano curricular de transição de qualquer curso da escola em causa;

b) O plano de estudos fixado no plano curricular de transição constitui o plano de estudos do curso durante o período de transição.

10 - Regime de precedências - regime que estabelece as condições em que a inscrição numa ou mais disciplinas do plano de estudos de um ano curricular está condicionada pela obtenção de aproveitamento em disciplina(s) do plano de estudos de um ou mais anos curriculares anteriores fixado pelo órgão estatutariamente competente.

11 - Regime de prescrições - é o conjunto de regras que fixa as condições que impedem a realização de nova matrícula e ou inscrição em consequência de o número de matrículas e ou inscrições ter ultrapassado um limite máximo.

12 - Situação de propinas regularizada - considera-se que a situação de propinas está integralmente regularizada se o aluno procedeu ao pagamento do montante total anual da propina devida para o ano lectivo em causa, e regularizou as eventuais dívidas relativas ao pagamento dos mesmos no(s) ano(s) lectivo(s) que o precedem.

13 - Equivalência entre disciplinas - procedimento por meio do qual um aluno de uma das escolas do IPCB solicita que lhe seja reconhecido que já teve aproveitamento em disciplina(s) afim(ins) daquela para a qual pede equivalência.

Artigo 3.º

Local de matrícula e ou inscrição

As matrículas e ou inscrições realizam-se nas respectivas secretarias ou serviços académicos das Escolas Superior Agrária (ESA), Superior de Educação (ESE), Superior de Tecnologia (EST), Superior de Gestão (ESGIN), Superior de Artes Aplicadas (ESART) e Superior de Enfermagem (ESELD).

Artigo 4.º

Prazos de matrícula e de inscrição

1 - As matrículas e ou inscrições realizam-se nos prazos fixados no calendário escolar, com excepção dos casos previstos nas alíneas seguintes:

a) Alunos colocados ao abrigo do concurso nacional de acesso ao ensino superior (1.º ano, primeira vez) - o prazo de matrículas e inscrições é o fixado no respectivo regulamento, aprovado pelo Ministro da Educação;

b) Concursos e regimes especiais de acesso - os prazos são os fixados no respectivo regulamento, aprovado pelo Ministro da Educação;

c) Alunos colocados ao abrigo dos concursos locais de acesso - o prazo de matrícula e inscrição é o fixado anualmente no respectivo regulamento;

d) Mudanças de curso, transferências e reingressos - os prazos são aprovados por portaria do Ministro da Educação;

e) Alunos que realizam exames ao abrigo de regimes especiais: (tais como, por exemplo "dirigente associativo", "alunas parturientes" e "trabalhadores-estudantes" e outros igualmente excepcionais e previstos na lei) nas situações de excepção previstas nos regulamentos das diversas escolas aplicam-se os prazos neles fixados.

2 - Os prazos fixados deverão obedecer às normas específicas fixadas pelo conselho geral do IPCB.

Artigo 5.º

Condições para matrícula

É condição para realização da matrícula em qualquer dos cursos das escolas do IPCB a verificação cumulativa das seguintes condições:

1) Que o aluno tenha sido admitido à escola, ao abrigo de um dos seguintes concursos regulamentares:

a) Concurso nacional de acesso ao ensino superior;

b) Concursos especiais e regimes especiais;

c) Regime de mudança de curso, transferência e reingresso;

d) Concursos locais de acesso.

2) Que o aluno apresente a sua situação de propinas em conformidade com o Regulamento do Pagamento de Propinas do IPCB.

Artigo 6.º

Condições para inscrição

1 - A inscrição é efectuada anualmente em todas as disciplinas que o aluno pretende e ou pode frequentar no ano lectivo respectivo:

a) Quando, numa escola, todos os planos curriculares dos diferentes cursos se organizarem por disciplinas semestrais poderá, sob proposta fundamentada da escola e por despacho do presidente do IPCB, ser autorizado um segundo período de inscrição para as disciplinas do 2.º semestre, nas condições a fixar no referido despacho;

b) O regime anterior não exclui a aplicação de todas as restantes normas constantes do presente regulamento.

2 - É condição genérica para que o pedido de inscrição seja deferido e, consequentemente a inscrição seja considerada válida, a verificação cumulativa das seguintes condições:

a) A existência de uma matrícula válida;

b) A situação de propinas regularizada;

c) O aluno não se encontrar impedido de realizar a inscrição em resultado do regime de prescrições, quando em vigor.

3 - A inscrição numa disciplina específica encontra-se condicionada à verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Satisfação das condições regulamentares gerais para a transição de ano e do número máximo de disciplinas em que o aluno se pode inscrever;

b) Cumprimento das regras de precedência, quando previstas em regulamento da respectiva escola.

4 - No caso dos alunos que se matriculam no 1.º ano e pela primeira vez, a secretaria ou os serviços académicos da escola procederão à inscrição automática dos mesmos nas disciplinas fixadas no plano de estudos aprovado para o 1.º ano do curso, sem prejuízo de o aluno poder optar pela facilidade prevista no artigo 10.º, nos prazos nele fixados.

5 - A inscrição obriga:

a) Ao pagamento de propinas, nos termos da Lei 113/97, de 16 de Setembro, e do respectivo regulamento;

b) À regularização de eventuais dívidas por falta de pagamento de propinas no ano lectivo anterior;

c) Ao pagamento pelo aluno de quaisquer outras importâncias em dívida;

d) Ao reembolso de importâncias indevidamente recebidas, desde que o aluno tenha sido previamente notificado para proceder a esse reembolso.

6 - São nulos e de nenhum efeito os resultados obtidos em disciplinas em que o aluno não esteja regularmente inscrito.

7 - Não é permitida a inscrição em disciplinas em que o aluno já tenha aprovação, com excepção do caso em que o aluno se proponha repetir o exame final da disciplina para tentar melhoria de nota.

Artigo 7.º

Procedimentos

1 - O pedido de matrícula e ou inscrição é efectuado mediante a apresentação do boletim respectivo, devidamente preenchido, acompanhado:

a) Dos documentos indicados no artigo 13.º do presente regulamento;

b) Do pagamento integral da propina, ou da primeira prestação, nos termos e com as excepções fixadas no Regulamento do Pagamento de Propinas do IPCB.

2 - A matrícula e ou inscrição é provisória, só se tornando efectiva depois de validada pelos serviços competentes da respectiva escola. A validação das matrículas e ou inscrição implica a verificação por aqueles serviços das condições referidas nos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Inscrição fora de prazo

1 - Findo o prazo fixado nos termos do artigo 4.º, o aluno poderá inscrever-se nos 10 dias úteis seguintes, mediante o pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos do IPCB.

2 - Para além dos prazos estabelecidos no número anterior, e sob requerimento devidamente fundamentado do interessado, poderá o director da escola aceitar a inscrição do aluno, se considerar justa a fundamentação e se não houver inconveniente de ordem pedagógica.

3 - A apresentação do requerimento mencionado no número anterior será precedida do pagamento das taxas previstas na tabela de emolumentos do IPCB.

4 - Serão liminarmente indeferidos os pedidos formulados a partir de 31 de Dezembro, salvo se resultarem directamente da aplicação do artigo 4.º deste regulamento ou da aplicação de qualquer dos regimes especiais de frequência.

Artigo 9.º

Equivalências

1 - O aluno de qualquer uma das escolas do IPCB poderá solicitar por escrito, em requerimento dirigido ao director da escola em causa, equivalência a uma ou mais disciplinas do plano curricular do curso que frequenta, sempre que for seu entendimento e puder fazer prova de que já frequentou, com aproveitamento, disciplina equivalente.

2 - O pedido de equivalência às disciplinas referidas no número anterior deve ser efectuado no acto da matrícula e ou inscrição e pressupõe a inscrição na(s) disciplina(s) para as quais é solicitada equivalência.

3 - É da responsabilidade do aluno propor, no requerimento referido no n.º 1 deste artigo, os pares "disciplina(s) já frequentada(s)/disciplina do curriculum do curso que frequenta".

Artigo 10.º

Alterações à inscrição

1 - Deverão ser efectuadas nos sete dias consecutivos imediatos ao da notificação do interessado as eventuais alterações à inscrição que resultarem:

a) Do processo de validação previsto no n.º 2 do artigo 7.º;

b) Do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º

2 - O aluno que, ao abrigo do artigo 9.º deste regulamento, tenha requerido equivalência a uma ou mais disciplinas até ao início das actividades escolares, terá o direito de alterar a sua inscrição nos sete dias úteis imediatos àquele em que tomar conhecimento da deliberação da concessão da(s) equivalência(s), salvaguardando sempre o disposto no artigo 6.º do presente regulamento.

3 - Nos casos restantes, a alteração da inscrição a uma ou mais disciplinas poderá ser realizada até 15 de Novembro, desde que em consequência de requerimento deferido do interessado ao director da escola.

Artigo 11.º

Anulação da matrícula/inscrição

1 - O aluno poderá requerer, por escrito, ao director da sua escola:

a) A anulação da matrícula;

b) A anulação da inscrição a uma ou mais disciplina do seu curso.

2 - No caso de ser concedida a anulação da matrícula e ou inscrição o aluno continua obrigado ao pagamento total da propina devida.

Artigo 12.º

Inscrições em disciplinas de opção

1 - Quando, no plano de estudos do curso, existirem disciplinas de opção:

a) O aluno deverá identificar no acto da inscrição a disciplina de opção em que se inscreve (exemplo: Opção - Russo);

b) No caso de, terminado o período de inscrições, se verificar que o número de alunos inscritos não perfaz o número mínimo legalmente fixado de alunos para o funcionamento da disciplina de opção, os serviços da escola notificarão o aluno para que este altere a sua inscrição.

2 - Quando, no plano estudos do curso, as disciplinas de opção forem identificadas por uma designação genérica (exemplo: Opção I):

a) Dos boletins de inscrição constará inicialmente essa designação genérica Opção I, Opção II, etc.;

b) É da responsabilidade do director da escola, ouvido o respectivo conselho pedagógico, fixar, em tempo útil:

Quais as disciplinas de opção a funcionar em cada ano lectivo;

A distribuição dos alunos pelas disciplinas de opção e respectiva regulamentação.

Artigo 13.º

Documentos necessários para matrícula e para inscrição

1 - Para efectuar a matrícula e a inscrição, o aluno deverá apresentar os seguintes documentos:

a) Boletim de Inscrição - Ensino Superior, modelo n.º 368 da Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM);

b) Ficha estatística - Boletim do Aluno - Ensino Superior, do Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento do Ministério da Educação, se se tratar da primeira vez que o aluno se matricula;

c) Original e fotocópia do bilhete de identidade;

d) Três fotografias;

e) Prova de rastreio de doença pulmonar - micro-radiografia (e de doença cárdio-vascular, no caso dos alunos da ESE);

f) Boletim individual de saúde com registo actualizado;

g) Recibo comprovativo do pagamento de propinas, de acordo com o Regulamento do Pagamento de Propinas do IPCB, salvo nos casos excepcionais previstos no citado regulamento;

h) Ficha de inscrição como utilizador da biblioteca da respectiva escola.

2 - Para efectuar a inscrição pela segunda vez e seguintes nas disciplinas do respectivo curso, o aluno deverá apresentar os seguintes documentos:

a) Boletim de Inscrição - Ensino Superior, modelo n.º 368 da INCM;

b) Prova de rastreio de doença pulmonar - micro-radiografia (e, no caso dos alunos da ESE, de doença cárdio-vascular) quando se tratar da 4.ª inscrição ou, se for caso disso, quando requererem a 3.ª inscrição subsequente a esta);

c) Boletim individual de saúde com registo actualizado.

3 - No acto da matrícula e ou inscrição, o aluno deverá ainda proceder ao pagamento da quantia monetária anual estabelecida, por despacho do presidente do IPCB, para efeitos de seguro escolar e da documentação que lhe é facultada.

4 - Os documentos referidos nas alíneas a), b) e h) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do presente artigo fazem parte de uma "pasta do aluno" a disponibilizar pela respectiva escola.

5 - Nos termos fixados na Portaria 824/85, de 31 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria 615/91, de 8 de Julho, a realização do rastreio de doenças pulmonares e cárdio-vasculares pode ser dispensada com fundamento em razões de saúde devidamente comprovadas, nos termos seguintes:

a) A dispensa será requerida pelo aluno no acto da inscrição ao director da respectiva escola, devendo o pedido ser acompanhado dos elementos de prova necessários;

b) Quando for requerida a dispensa, a inscrição será aceite a título provisório, tornando-se definitiva quando cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 7.º deste regulamento.

Artigo 14.º

Entrega da documentação

1 - Para os alunos colocados ao abrigo dos concursos regulamentares referidos no n.º 1 do artigo 5.º, a matrícula e inscrição far-se-á presencialmente nos locais indicados no n.º 1 do artigo 3.º

2 - Os alunos que necessitem de efectuar apenas a inscrição, e após o levantamento do boletim de inscrição e demais documentação nos locais indicados no n.º 1 do artigo 3.º, poderão:

a) Proceder à sua entrega em mão nos locais indicados no n.º 1 do artigo 3.º;

b) Enviar o boletim, acompanhado da documentação referenciada no artigo 12.º, e de um cheque no montante correspondente às taxas devidas e ao seguro escolar, por correio registado para o endereço fornecido no acto de levantamento da documentação.

3 - A matrícula poder ser realizada:

a) Pelo candidato;

b) Por um seu procurador bastante, devidamente identificado;

c) Por pessoa que demonstre exercer o poder paternal, caso o candidato seja menor.

4 - No caso de envio pelo correio:

a) É da responsabilidade do aluno o envio de toda a documentação necessária;

b) O IPCB e as suas escolas não se responsabilizarão por eventuais extravios imputáveis ao operador de correios (exemplo: CTT - Correios de Portugal S. A.);

c) O aluno deverá proceder previamente ao pagamento das propinas, nos termos do respectivo regulamento.

Artigo 15.º

Condições para inscrição em exames

1 - Só poderão inscrever-se para exame (ou realizar exame, nos casos em que a inscrição não é obrigatória) os alunos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham inscrição válida na disciplina em que pretendem realizar exame;

b) Tenham a situação de propinas regularizada;

c) Reúnam as condições de acesso a exame fixadas no regulamento aplicável da respectiva escola.

2 - No caso das épocas de recurso ou especial, a inscrição para exame é obrigatória, sendo devidas as taxas previstas na tabela de emolumentos em vigor no IPCB.

Artigo 16.º

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor a partir do ano lectivo de 2001-2002, inclusive.

8 de Maio de 2001. - O Presidente, Valter Victorino Lemos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1903375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-31 - Portaria 824/85 - Ministério da Educação

    Fixa o novo regime de prova de rastreio de doenças pulmonares e cardiovasculares dos estudantes do ensino superior público. Revoga os n.os 12 a 20 do n.º 1.º da Portaria n.º 320/74, de 24 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-08 - Portaria 615/91 - Ministério da Educação

    Altera o n.º 1.º da Portaria n.º 824/85, de 31 de Outubro (prova de rastreio de doenças pulmonares e cárdio-vasculares dos estudantes do ensino superior público).

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 113/97 - Assembleia da República

    Define as bases do financiamento do ensino superior público. Cria o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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