de 28 de Junho
O Ministério da Educação e das Universidades vem sendo confrontado com situações criadas a pessoas que, tendo frequentado estabelecimentos de ensino superior não públicos, na expectativa de que o seu funcionamento estava oficialmente autorizado, vêem recusadas a equivalência, equiparação ou reconhecimento das suas habilitações aos graus académicos nacionais.De há algum tempo a esta parte tem proliferado o aparecimento de instituições particulares que, sem qualquer processo prévio conducente à autorização do seu funcionamento por parte do Ministério da Educação e das Universidades, usam designações semelhantes às dos estabelecimentos de ensino do Estado, induzindo em erro os particulares eventualmente interessados em prosseguir estudos e violando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 421/80, de 30 de Setembro.
Torna-se, pois, necessário pôr cobro a tal situação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É vedado o registo, utilização e divulgação, por qualquer meio, de designações específicas e caracterizadoras de estabelecimentos de ensino superior por parte de instituições e pessoas singulares ou colectivas sem que pelo Ministério da Educação e das Universidades seja, nos termos legais, autorizado o respectivo funcionamento.
Art. 2.º As designações cujo registo, utilização e divulgação são vedados nos termos do artigo anterior são, designadamente, as seguintes:
a) Universidade;
b) Instituto universitário;
c) Instituto Politécnico;
d) Faculdade;
e) Escola superior;
f) Instituto superior;
g) Departamento universitário;
h) Departamento superior.
Art. 3.º As infracções ao disposto no presente diploma são puníveis com as multas previstas no artigo 36.º do Decreto-Lei 421/80, de 30 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 8 de Junho de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.