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Decreto-lei 252/82, de 28 de Junho

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Sumário

Veda o registo, utilização e divulgação, por qualquer meio, de designações específicas e caracterizadoras de estabelecimentos de ensino superior por parte de instituições e pessoas singulares ou colectivas sem que pelo Ministério da Educação e das Universidades seja, nos termos legais, autorizado o respectivo funcionamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 252/82

de 28 de Junho

O Ministério da Educação e das Universidades vem sendo confrontado com situações criadas a pessoas que, tendo frequentado estabelecimentos de ensino superior não públicos, na expectativa de que o seu funcionamento estava oficialmente autorizado, vêem recusadas a equivalência, equiparação ou reconhecimento das suas habilitações aos graus académicos nacionais.

De há algum tempo a esta parte tem proliferado o aparecimento de instituições particulares que, sem qualquer processo prévio conducente à autorização do seu funcionamento por parte do Ministério da Educação e das Universidades, usam designações semelhantes às dos estabelecimentos de ensino do Estado, induzindo em erro os particulares eventualmente interessados em prosseguir estudos e violando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 421/80, de 30 de Setembro.

Torna-se, pois, necessário pôr cobro a tal situação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É vedado o registo, utilização e divulgação, por qualquer meio, de designações específicas e caracterizadoras de estabelecimentos de ensino superior por parte de instituições e pessoas singulares ou colectivas sem que pelo Ministério da Educação e das Universidades seja, nos termos legais, autorizado o respectivo funcionamento.

Art. 2.º As designações cujo registo, utilização e divulgação são vedados nos termos do artigo anterior são, designadamente, as seguintes:

a) Universidade;

b) Instituto universitário;

c) Instituto Politécnico;

d) Faculdade;

e) Escola superior;

f) Instituto superior;

g) Departamento universitário;

h) Departamento superior.

Art. 3.º As infracções ao disposto no presente diploma são puníveis com as multas previstas no artigo 36.º do Decreto-Lei 421/80, de 30 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 8 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/06/28/plain-19029.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-30 - Decreto-Lei 421/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Comunicação Social

    Estabelece normas relativas à actividade publicitária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-23 - Portaria 309/84 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade Internacional a promover actividades educativas não curriculares e de investigação.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-17 - Portaria 923/84 - Ministério da Educação

    Autoriza a utilização da designação e sigla Universidade Internacional para a Terceira Idade - UITI.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-14 - Portaria 990/2000 - Ministério da Educação

    Autoriza a constituição de uma associação de direito privado com a denominação de Universidade da Terceira Idade de Abrantes.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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