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Portaria 309/84, de 23 de Maio

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Sumário

Autoriza a Universidade Internacional a promover actividades educativas não curriculares e de investigação.

Texto do documento

Portaria 309/84
de 23 de Maio
Considerando que a Universidade Internacional se encontra em fase de instalação;

Considerando que aquela Universidade reúne já os meios que lhe permitem oferecer, de imediato, um contributo útil no domínio das actividades não sistemáticas, particularmente no campo da extensão universitária e da educação permanente;

Considerando que foi já solicitada a autorização para a sua criação, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 9/79, de 19 de Março, e que se encontra em curso o processo da sua estruturação para fins de reconhecimento legal:

Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei 9/79, de 19 de Março, conjugada com o estatuído no artigo 1.º do Decreto-Lei 252/82, de 28 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

Até ao termo do processo da sua estruturação para fins de reconhecimento, é concedida à Universidade Internacional autorização para promover actividades educativas não curriculares e de investigação.

Ministério da Educação.
Assinada em 14 de Maio de 1984.
Pelo Ministro da Educação, Maria Helena Carvalho dos Santos Oliveira Lopes, Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Educação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187051.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-19 - Lei 9/79 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do ensino particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-28 - Decreto-Lei 252/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Veda o registo, utilização e divulgação, por qualquer meio, de designações específicas e caracterizadoras de estabelecimentos de ensino superior por parte de instituições e pessoas singulares ou colectivas sem que pelo Ministério da Educação e das Universidades seja, nos termos legais, autorizado o respectivo funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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