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Portaria 923/84, de 17 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a utilização da designação e sigla Universidade Internacional para a Terceira Idade - UITI.

Texto do documento

Portaria 923/84
de 17 de Dezembro
Considerando que a Universidade Internacional para a Terceira Idade (UITI) já se encontra instalada e a funcionar desde 1978;

Considerando que aquela Universidade reúne desde o início da sua actividade os meios que lhe têm permitido desenvolver acções várias no campo da investigação documental e aplicada;

Considerando que as actividades que vêm sendo desenvolvidas mereceram, em 1982, o reconhecimento da UITI pelas Nações Unidas como organismo internacional não governamental, o que permite à Universidade Internacional para a Terceira Idade exercer a sua actividade e participar nos programas promovidos pelas Nações Unidas em qualquer dos países membros destas;

Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei 9/79, de 19 de Março, conjugada com o estatuído no artigo 1.º do Decreto-Lei 252/82, de 28 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, autorizar a utilização da designação e sigla Universidade Internacional para a Terceira Idade - UITI e bem assim o prosseguimento das actividades educativas não curriculares de formação e investigação que a mesma vem desenvolvendo.

Ministério da Educação.
Assinada em 16 de Novembro de 1984.
Pelo Ministro da Educação, Maria Helena Carvalho dos Santos Oliveira Lopes, Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Educação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183592.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-19 - Lei 9/79 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do ensino particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-28 - Decreto-Lei 252/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Veda o registo, utilização e divulgação, por qualquer meio, de designações específicas e caracterizadoras de estabelecimentos de ensino superior por parte de instituições e pessoas singulares ou colectivas sem que pelo Ministério da Educação e das Universidades seja, nos termos legais, autorizado o respectivo funcionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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