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Aviso 7070/2001, de 18 de Maio

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Texto do documento

Aviso 7070/2001 (2.ª série). - A secção permanente do Senado da Universidade dos Açores aprovou através da resolução 03/2001, de 20 de Fevereiro de 2000, a criação do curso de mestrado em Estudos Literários, nos termos constantes do regulamento que se segue, conforme registo efectuado no Ministério da Educação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio (R/21/2001).

19 de Abril de 2001. - O Vice-Reitor, Ermelindo Manuel Bernardo Peixoto.

ANEXO

Regulamento do curso de mestrado em Estudos Literários

1.º

Âmbito e objectivos

O curso de mestrado em Estudos Literários, adiante designado por curso ou mestrado, é da responsabilidade do Departamento de Línguas e Literaturas Modernas da Universidade dos Açores. Propõe-se proceder à actualização de conhecimentos científico-pedagógicos e ao incremento de hábitos de reflexão e de investigação no âmbito da literatura portuguesa e das principais disciplinas que a suportam teoricamente. Atendendo aos actuais problemas reinantes no ensino do português, procurar-se-á ainda dar uma particular atenção às relações existentes entre a literatura e a língua nacionais, até porque os seus principais destinatários são os docentes desta disciplina nos vários níveis do nosso sistema de ensino ou no dos PALOP.

2.º

Organização

1 - O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito e compreende a frequência, com aproveitamento, de uma parte escolar e a elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação original.

2 - A conclusão, com aproveitamento, da parte escolar do mestrado confere um diploma de pós-graduação em Estudos Literários.

3 - Apenas os alunos que concluam a parte escolar do mestrado com média igual ou superior a 14 valores poderão aceder à fase preparatória da respectiva dissertação.

3.º

Duração

O curso tem a duração de quatro semestres lectivos.

4.º

Regime de funcionamento das disciplinas

1 - As disciplinas respeitantes à parte escolar do mestrado funcionam durante os dois primeiros semestres do curso.

2 - Os últimos dois semestres do curso ficarão reservados em exclusivo à preparação, apresentação e discussão da respectiva tese. O seminário de orientação terá lugar no 3.º semestre do curso.

3 - Sem prejuízo de eventuais limitações impostas pela calendarização das actividades lectivas, cada bloco lectivo terá a duração de 15 semanas.

5.º

Estrutura curricular

1 - Ao curso de mestrado corresponde um número total de 30 unidades de crédito (UC).

2 - Cada UC equivale, para efeitos de cumprimento da escolaridade do curso, a quinze horas de aulas teóricas.

3 - A distribuição das UC pelas áreas científicas obrigatórias e optativas é a seguinte:

Unidades lectivas - 18 UC;

Seminário de orientação - 3 UC;

Dissertação - 9 UC

4 - As UC correspondentes à dissertação serão atribuídas após a discussão e aprovação da mesma, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

6.º

Plano de estudos

(ver documento original)

7.º

Comissão científica

1 - A comissão científica do mestrado será constituída pelos professores da Universidade dos Açores que colaboram na leccionação do mesmo.

2 - Anualmente, antes do início das actividades lectivas, será eleito, de entre os professores referidos no n.º 1, o membro da comissão científica que desempenhará as funções de coordenador e representante do mestrado.

8.º

Número de vagas

O número de inscrições não poderá ser inferior a 10.

9.º

Condições de acesso

1 - Poderão candidatar-se os licenciados na área das Línguas e Literaturas Clássica e Moderna com a classificação mínima de 14 valores e cujos planos curriculares incluam a componente de Português.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico, sob proposta da comissão científica do curso, poderá admitir candidatos que demonstrem possuir adequada preparação científica de base, não tendo embora a classificação mínima exigida no n.º 1.

10.º

Prazo e local de candidatura

1 - As candidaturas deverão ser entregues nos Serviços Académicos da Universidade dos Açores entre 15 de Julho e 10 de Setembro do ano lectivo anterior àquele em que se inicia o mestrado, mediante a apresentação do boletim de candidatura devidamente preenchido. Esse boletim poderá ser obtido, com antecedência, nos Serviços Académicos ou no secretariado do Departamento de Línguas e Literaturas Modernas desta mesma Universidade.

2 - Do processo de candidatura constarão obrigatoriamente:

2.1 - Documento oficial comprovativo das habilitações (certificado com as classificações obtidas por disciplina e média final do curso);

2.2 - Currículo que indique as condições susceptíveis de permitir a formulação de um juízo de mérito ou de preferência.

3 - Os habilitados com uma licenciatura concluída no estrangeiro deverão apresentar a equivalência à mesma por uma universidade portuguesa, acompanhada da respectiva classificação.

11.º

Selecção e admissão dos candidatos

1 - Os candidatos serão seleccionados pelo conselho científico, sob proposta da comissão científica do mestrado, com base na aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação do curso de licenciatura;

b) Nota das cadeiras consideradas mais adequadas à natureza do curso a frequentar;

c) Currículo académico, científico e técnico;

d) Eventual recurso a entrevista prévia.

2 - A publicação dos resultados das candidaturas ocorrerá na última quinzena de Setembro.

3 - Qualquer reclamação respeitante aos resultados das candidaturas deverá dar entrada nos Serviços Académicos da Universidade dos Açores no prazo de sete dias úteis após a data de afixação dos mesmos, sendo os termos deste prazo extensivos à data do correio, se para a sua formalização for utilizado o regime de carta registada com aviso de recepção.

4 - Nos actos a que se refere o número anterior, será liminarmente recusado o recurso ao fax ou ao correio electrónico.

5 - Da decisão do conselho científico não caberá recurso, excepto se formalmente viciada.

12.º

Matrículas e inscrições

1 - O prazo para a realização da matrícula e inscrição será tornado público, relativamente a cada edição do curso, antes do início das actividades lectivas.

2 - Os procedimentos administrativos referidos aos actos mencionados no número anterior serão efectuados na secretaria dos Serviços Académicos da Universidade dos Açores.

3 - Caso o aluno não tenha obtido aproveitamento numa das disciplinas do plano de estudos, poderá ser considerada a possibilidade de nela voltar a inscrever-se no semestre subsequente ao da leccionação da disciplina em causa.

3.1 - A inscrição neste semestre suplementar pressupõe a realização de um trabalho, que será objecto de classificação.

3.2 - Esta possibilidade fica, todavia, reservada aos alunos que não tenham obtido aproveitamento apenas em uma das disciplinas do plano de estudos.

3.3 - A inscrição referida no n.º 3 ficará condicionada ao parecer favorável do docente responsável pela disciplina em que o aluno não tenha obtido aproveitamento.

13.º

Prescrições

Ao aluno só será permitido o máximo de duas inscrições na mesma disciplina do plano de estudos.

14.º

Dissertação

1 - O tema da dissertação deverá respeitar a natureza global do mestrado ou a de uma das respectivas disciplinas.

2 - No início do 3.º semestre será obrigatório o registo do tema da tese, com indicação do respectivo orientador e co-orientador, caso este exista.

3 - O registo será efectuado junto do coordenador do mestrado e sujeito a aprovação em sede do conselho científico. Este mesmo registo deverá dar entrada no conselho científico no prazo mínimo de um mês após a data da última avaliação da parte escolar do curso, respeitando os termos do formulário anexo ao presente Regulamento.

4 - O orientador e co-orientador - se o houver - serão designados pelo conselho científico, sob proposta do aluno e prévio consentimento daqueles. Este consentimento deverá ser formalmente atestado.

5 - Competirá ao conselho científico analisar e decidir sobre os pedidos de mudança de orientador, quando devidamente fundamentados.

6 - A dissertação não deverá ultrapassar as 150 páginas de formato A4, impressas ou dactilografadas a dois espaços.

15.º

Entrega da dissertação e requerimento de provas

1 - Terminada a elaboração da dissertação, o mestrando deverá requerer ao presidente do conselho científico a realização das respectivas provas, fazendo acompanhar este seu pedido de:

a) 6 exemplares policopiados da dissertação;

b) 15 exemplares do curriculum vitae.

2 - Se a versão da tese referida no n.º 1, alínea a), for aceite como definitiva na primeira reunião do júri, o candidato deverá entregar outros nove exemplares da mesma, inscrevendo no respectivo rosto o nome da universidade, o título, o nome do orientador e do co-orientador, caso se aplique, e ainda o nome do autor e o ano de conclusão da tese.

3 - Se o júri recomendar ao candidato a reformulação daquela, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

4 - Reformulada a dissertação, o candidato deverá entregar os 15 exemplares da versão definitiva, configurando o respectivo rosto em conformidade com o disposto no n.º 2 deste artigo.

5 - Se o candidato optar por não reformular a dissertação, proceder-se-á de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92, respeitando o disposto no n.º 2 do presente artigo.

16.º

Constituição do júri

1 - O júri constituído para apreciar a dissertação será nomeado pelo reitor, sob proposta do conselho científico, nos 30 dias posteriores à data de entrega da mesma.

2 - De acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 216/92, o júri poderá integrar mais dois professores da Universidade dos Açores.

3 - O júri será presidido por quem o reitor designar.

17.º

Tramitação do processo e discussão da dissertação

1 - Na sua primeira reunião, o júri decidirá sobre:

a) A aceitação da tese;

b) A necessidade de recomendar a reformulação fundamentada da mesma;

c) A marcação e organização das respectivas provas.

2 - A discussão da dissertação far-se-á nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 216/92.

18.º

Avaliação do curso

1 - A avaliação da parte escolar do curso terá carácter individual, dela constando a realização de trabalhos escritos, exposições orais e outras formas de avaliação consideradas adequadas aos temas em estudo.

2 - O resultado da avaliação das unidades lectivas que constituem a parte escolar do curso será expresso na escala de números inteiros de 0 a 20 valores.

3 - A aprovação nas disciplinas referidas no número anterior dependerá da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores na referida escala.

4 - Após aprovação na parte escolar do mestrado, o aluno poderá requerer o correspondente diploma de pós-graduação.

Caso se verifique o previsto no número anterior, a classificação final corresponderá à média aritmética da classificação obtida pelo aluno em cada uma das disciplinas constantes da parte escolar do mestrado.

19.º

Grau de mestre

1 - O grau de mestre será conferido aos alunos que satisfizerem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 2.º deste Regulamento;

b) Aprovação na dissertação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

2 - A classificação final, uma vez apresentada e discutida a dissertação, será expressa sob a forma de Recusado ou Aprovado. Para os candidatos aprovados, esta assumirá a forma qualitativa de Bom, Bom com distinção ou Muito bom.

20.º

Propinas

1 - O valor da propina de inscrição será de 90 000$00 por semestre.

2 - É obrigatório o pagamento de uma taxa de matrícula correspondente a 10% do valor total da propina de inscrição no curso.

3 - Caso algum dos candidatos integre a carreira docente universitária, ser-lhe-á aplicado o regime de isenção de propinas previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

4 - O montante da propina de inscrição poderá ser alterado sempre que exigências de funcionamento, ou outras, o justifiquem.

21.º

Disposições finais

Aos casos omissos aplicar-se-ão as normas previstas no Regulamento dos Mestrados da Universidade dos Açores.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1902718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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