Portaria 978/2005
de 4 de Outubro
O Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário de educação, definindo a diversidade da oferta formativa do referido nível de educação, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.
No n.º 5 do seu artigo 5.º, determina o supramencionado decreto-lei que os cursos de nível secundário e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.
Entretanto, e ainda de acordo com o mesmo diploma, veio a Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, regular, na sua especificidade, os cursos profissionais, definindo, no seu artigo 7.º, os requisitos formais a observar e determinando, no seu artigo 2.º, que a criação e a organização dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à matriz curricular aprovada, bem como aos referenciais de formação das famílias profissionais em que se enquadram, concebidos, validados e aprovados de acordo com o estabelecido no seu artigo 3.º
Assim, no âmbito da revisão curricular do ensino profissional e da racionalização da oferta formativa consagradas nos diplomas acima referidos, importa proceder à reestruturação dos cursos actualmente em vigor, criados ao abrigo da legislação anterior, e, consequentemente, aprovar os novos cursos e planos de estudos à luz das novas regras e matriz curricular estabelecidas pelos citados Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.
Nestes termos:
Atento o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É criado o curso profissional de Técnico de Gestão da Produção Têxtil e Vestuário, visando a saída profissional de técnico de confecção.
2.º O curso criado no número anterior enquadra-se na família profissional de têxtil, vestuário e calçado e integra-se na área de educação e formação de indústrias do têxtil, vestuário, calçado e couro (542), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de Março.
3.º O plano de estudos do curso agora criado é o constante do anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante, e que resulta da reestruturação dos cursos profissionais aprovados pelos diplomas a que se refere o n.º 6.º
4.º A componente de formação científica do referido curso é constituída pelas disciplinas de Matemática e Economia, as quais, conjuntamente com a disciplina de Português, serão sujeitas a avaliação sumativa externa concretizada na realização de exames nacionais, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, conjugado com os artigos 26.º, 27.º e 30.º a 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.
5.º O perfil de desempenho à saída do curso é o constante do anexo n.º 2 do presente diploma.
6.º Com a publicação da presente portaria são extintos os cursos profissionais de Técnico de Confecção, criados pelas Portarias 307/92, de 6 de Abril e 997/93, de 8 de Outubro, o de Técnico de Confecção/Produção, criado pela Portaria 713/90, de 21 de Agosto, o de Técnico de Controlo de Qualidade para a Confecção, criado pela Portaria 634/95, de 21 de Junho, os de Técnico de Controlo de Qualidade/Têxtil, criados pelas Portarias 198/92, de 18 de Março e 345/92, de 14 de Abril, o de Técnico de Gestão de Produção/Vestuário, criado pela Portaria 634/95, de 21 de Junho, os de Técnico de Produção Têxtil, criados pelas Portarias 686/90, de 18 de Agosto e 328/92, de 9 de Abril, e o de Técnico de Produção Têxtil/Malhas, criado pela Portaria 256/92, de 27 de Março.
7.º Pela presente, são parcialmente revogadas, nas partes que àqueles cursos respeitam, as Portarias 307/92, de 6 de Abril, 997/93, de 8 de Outubro, 713/90, de 21 de Agosto, 634/95, de 21 de Junho, 198/92, de 18 de Março, 345/92, de 14 de Abril, 328/92, de 9 de Abril e 256/92, de 27 de Março.
8.º É revogada, na sua totalidade, a Portaria 686/90, de 18 de Agosto.
9.º Sem prejuízo do disposto nos n.os 7.º e 8.º, os planos de estudos dos cursos profissionais agora extintos continuarão em vigor até à conclusão dos cursos por parte dos alunos que, entretanto, os tiverem iniciado.
10.º Aos alunos que concluírem com aproveitamento o presente curso profissional será atribuído um diploma de conclusão do nível secundário de educação e um certificado de qualificação profissional de nível 3, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e no n.º 1 do artigo 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.
11.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
Pela Ministra da Educação, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação, em 7 de Setembro de 2005.
ANEXO N.º 1
Curso profissional de Técnico de Gestão da Produção Têxtil e Vestuário
Plano de estudos
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 2
Curso profissional de Técnico de Gestão da Produção Têxtil e Vestuário
Saída profissional: técnico de confecção
Família profissional: têxtil, vestuário e calçado
Área de educação e formação: 542 - Indústrias do Têxtil, Vestuário, Calçado e Couro
Perfil de desempenho à saída do curso
O técnico de gestão da produção têxtil e vestuário é o profissional apto a coordenar e distribuir as actividades de corte, costura e acabamento de artigos de vestuário.
As actividades principais desempenhadas por este técnico são:
Executar a programação diária da produção, tendo em conta as encomendas, os stocks de matérias-primas, os equipamentos e os meios humanos disponíveis;
Definir sequências e métodos de trabalho, em função dos meios humanos, das matérias-primas, dos equipamentos e do produto pretendido, de forma a optimizar o processo produtivo;
Colaborar na determinação dos meios humanos, dos equipamentos e das matérias-primas a afectar à secção, de acordo com os recursos da empresa e os objectivos de produção;
Analisar desenhos técnicos, esquemas e outras especificações relativas aos modelos de vestuário a produzir;
Distribuir, orientar e controlar a execução dos trabalhos de corte, costura e acabamento da área de confecção, ao nível da qualidade, dos prazos de realização e do cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde, tendo em conta a programação diária da produção e propondo medidas alternativas em função dos desvios detectados;
Determinar os parâmetros de programação das máquinas de corte, costura e acabamento, nomeadamente velocidade, duração do processo e temperatura, tendo em conta as características da matéria-prima e o processo de confecção;
Verificar, ao longo do processo de produção, as características e a qualidade dos produtos, tendo em conta as especificações técnicas e os padrões de qualidade predefinidos;
Analisar informações de carácter técnico, registadas previamente, relativas aos defeitos dos artigos, anomalias dos processos e disfuncionamentos dos equipamentos, e propor medidas com vista à sua correcção;
Assegurar a gestão de stocks da área de confecção, providenciando o abastecimento das matérias-primas, verificando a sua qualidade e quantidade e orientando a sua distribuição.
Certificação escolar e profissional
Curso do nível secundário de educação.
Qualificação profissional de nível 3.