Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 10271/2001, de 16 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 10 271/2001 (2.ª série). - Os Estatutos dos Serviços de Acção Social da Universidade do Porto, aprovados por despacho reitoral publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 261, de 11 de Novembro de 1996, têm-se revelado, globalmente, ajustados às necessidades de desenvolvimento e execução da política de acção social na Universidade do Porto.

Contudo, e atendendo, por um lado, ao crescimento dos Serviços, provocado pela construção de novas instalações, e, por outro, pela necessidade de uma melhor articulação entre estes e os estudantes, nomeadamente no que respeita à gestão de alguns apoios sociais, torna-se necessário proceder à alteração do seu estatuto orgânico tendo em vista a eficácia e eficiência dos serviços prestados no âmbito das suas atribuições e um melhor enquadramento operacional de alguns sectores.

A alteração a introduzir permitirá que os Serviços de Acção Social da Universidade do Porto possam dispor de meios adequados e proporcionais ao crescimento verificado, de modo a garantir uma correcta gestão e o acompanhamento dos projectos relativos à construção e conservação de instalações e equipamentos, bem como aproximar os serviços dos estudantes no que respeita à operacionalização de alguns apoios sociais com vista à sua oportunidade e eficiência, justiça e economia, em consonância com a política de acção social ao nível do ensino superior.

Nesta perspectiva, os Serviços de Acção Social da Universidade do Porto passam a integrar quatro departamentos, que resultam de uma acomodação mais racional e eficaz dos diversos serviços e sectores que constituem as agora extintas Direcção de Serviços de Apoio e de Serviços Operativos, que terão as seguintes designações:

Departamento Administrativo e Financeiro, que compreenderá os Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Formação Profissional, a Secção de Expediente, Património e Arquivo, os Serviços de Informática e Estatística, a Secção de Contabilidade, a Secção dos Serviços Financeiros, a Tesouraria e os Serviços de Auditoria Interna;

Departamento Social, que compreenderá os Serviços de Bolsas de Estudo, Auxílios de Emergência e Procuradoria, os Serviços de Alojamento, os Serviços de Saúde, os Serviços de Apoio à Cultura e Desporto e os Serviços de Informação, Reprografia e Livraria;

Departamento de Alimentação, que compreenderá os restaurantes universitários, snacks e bares, a Secção de Compras, Aprovisionamento, Gestão de Stocks e Transportes e o Gabinete de Nutrição e Qualidade Alimentar;

Departamento Técnico, que compreenderá o Gabinete de Estudos e Projectos, os Serviços de Reparação, Manutenção e Oficinas Gerais e a Secção de Aquisição de Serviços, Material e Equipamento.

Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos da Universidade do Porto, aprovados pelo Despacho Normativo 73/89, de 19 de Julho, conjugados com o disposto no n.º 5 do artigo 15.º e no artigo 20.º, n.º 1, alínea e), da Lei 108/88, de 24 de Setembro (Lei da Autonomia das Universidades), homologo as alterações aos Estatutos dos Serviços de Acção Social da Universidade do Porto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 261, de 11 de Novembro de 1996, e, em consequência, republicados em anexo ao presente despacho.

26 de Abril de 2001. - O Reitor, José Ângelo Mota Novais Barbosa.

ANEXO

Estatutos dos Serviços de Acção Social da Universidade do Porto

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Natureza

Os Serviços de Acção Social da Universidade do Porto, adiante designados por SASUP, são uma unidade orgânica da Universidade do Porto dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - Os SASUP têm por fim a execução de políticas de acção social, através da prestação de apoios, benefícios e serviços nela compreendidos, de modo a proporcionar aos estudantes melhores condições de estudo.

2 - Ao âmbito das suas atribuições, compete aos SASUP, designadamente:

a) Atribuir bolsas de estudo;

b) Conceder empréstimos;

c) Promover o acesso à alimentação em cantinas e bares;

d) Providenciar a abertura e o funcionamento de residências para estudantes;

e) Promover a criação, manutenção e funcionamento dos serviços de informação, reprografia, de apoio bibliográfico e de material escolar;

f) Promover o acesso a serviços de saúde;

g) Apoiar as actividades desportivas e culturais;

h) Desenvolver outras actividades que, pela sua natureza, se enquadrem nos fins gerais de acção social escolar, nomeadamente a definição de um sistema de bolsas-empréstimo, com a participação de instituições bancárias.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

Beneficiam do sistema de acção social através dos SASUP, desde que matriculados na Universidade do Porto ou em outras instituições do ensino superior com as quais exista protocolo firmado com esse fim:

a) Os estudantes portugueses;

b) Os estudantes nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia;

c) Os estudantes apátridas ou beneficiando de estatuto de refugiado político;

d) Os estudantes estrangeiros provenientes de países com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios ou de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses.

CAPÍTULO II

Dos órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos dos SASUP:

a) O conselho de acção social;

b) O administrador para a acção social;

c) O conselho administrativo.

Artigo 5.º

Do conselho de acção social

1 - Ao conselho de acção social, adiante designado por conselho, órgão superior de gestão da acção social no âmbito dos SASUP, cabe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.

2 - O conselho é constituído:

a) Pelo reitor, que preside, com voto de qualidade;

b) Pelo administrador para a acção social;

c) Por dois representantes das associações de estudantes, um dos quais bolseiro.

Artigo 6.º

Competências

1 - Compete ao conselho:

a) Aprovar a forma de aplicação da política de acção social escolar;

b) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas de acompanhamento que garantam a funcionalidade dos serviços;

c) Dar parecer sobre o relatório de actividades, bem como sobre os projectos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio prazo para a acção social;

d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho pode promover outros esquemas de apoio social considerados adequados para os SASUP.

3 - Mediante a celebração de protocolos com adequadas contrapartidas financeiras, podem os SASUP disponibilizar as suas instalações e serviços para utilização e frequência por outras entidades, sem prejuízo para a prossecução das suas atribuições.

4 - Sempre que os SASUP não consigam assegurar a prestação de serviços com o pessoal do quadro, poderão recorrer à contratação de pessoal nos termos da lei aplicável, dando prioridade aos estudantes, nas tarefas compatíveis com as suas capacidades, podendo ainda celebrar protocolos com outras instituições, sem fins lucrativos no âmbito da Universidade, prevendo a contratação de pessoal para assegurar tarefas de carácter transitório ou sazonal.

Artigo 7.º

Do administrador

1 - Cabe ao administrador para a acção social assegurar o funcionamento e dinamização dos SASUP e a execução dos planos e deliberações aprovados pelos órgãos competentes.

2 - O administrador para a acção social é nomeado pelo reitor.

3 - O cargo de administrador para a acção social é equiparado ao de subdirector-geral, para todos os efeitos legais.

Artigo 8.º

Competências do administrador

Compete em especial ao administrador dos SASUP:

a) Instalar, garantir a funcionalidade e assegurar a gestão corrente dos SASUP;

b) Superintender e gerir os recursos humanos e financeiros afectos aos SASUP;

c) Propor os instrumentos de gestão previsional e elaborar os documentos de prestação de contas previstos no Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

d) Propor ao conselho de acção social os projectos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio prazo para os SASUP;

e) Promover o tratamento das informações e declarações prestadas pelos estudantes candidatos a beneficiários dos SASUP;

f) Instruir os processos contra-ordenacionais decorrentes da acção fiscalizadora por parte da Inspecção-Geral de Educação em matéria de informações e declarações prestadas pelos estudantes beneficiários de acção social.

Artigo 9.º

Do conselho administrativo

Integram o conselho administrativo dos SASUP:

a) O reitor, que preside;

b) O administrador para a acção social;

c) O responsável pelos serviços administrativos e financeiros, que secretaria.

Artigo 10.º

Competências do conselho administrativo

Cabe, em especial, ao conselho administrativo:

a) Aprovar os instrumentos de gestão previsional referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º e fiscalizar a sua execução;

b) Aprovar os projectos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio prazo para a acção social;

c) Promover e fiscalizar a cobrança de receitas, autorizar as despesas e verificar e visar o seu processamento;

d) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

e) Apresentar os relatórios de contas anuais e submetê-los ao Tribunal de Contas;

f) Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;

g) Deliberar sobre o montante do fundo permanente;

h) Acompanhar a gestão financeira e patrimonial dos SASUP.

SECÇÃO II

Dos departamentos, serviços e suas competências

Artigo 11.º

Dos departamentos

Os SASUP compreendem:

a) O Departamento Administrativo e Financeiro;

b) O Departamento Social;

c) O Departamento de Alimentação;

d) O Departamento Técnico;

e) O Gabinete de Relações Públicas e Secretariado.

SUBSECÇÃO I

Artigo 12.º

Do Departamento Administrativo e Financeiro

1 - O Departamento Administrativo e Financeiro (DAF) exerce as suas atribuições nos domínios da gestão administrativa e financeira, do apoio informático, dos recursos humanos e do apoio geral dos serviços e compreende as seguintes secções e serviços:

a) Os Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Formação Profissional;

b) A Secção de Expediente, Património e Arquivo;

c) Os Serviços de Informática e Estatística;

d) A Secção de Contabilidade;

e) A Secção dos Serviços Financeiros;

f) A Tesouraria;

g) Os Serviços de Auditoria Interna.

2 - O DAF é dirigido por um chefe de departamento, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços, que funciona na directa dependência do administrador para a acção social.

3 - A nomeação do chefe de departamento é feita por despacho reitoral, na sequência de processo legal de recrutamento.

4 - O chefe de departamento do DAF exerce as competências que lhe estão cometidas por lei e as que lhe forem delegadas, cabendo-lhe, de um modo geral, zelar pelo funcionamento e dinamização do Departamento, bem como propor ao administrador para a acção social a nomeação dos coordenadores das secções e serviços que dirige de entre o pessoal técnico superior, técnico e de chefia.

Artigo 13.º

Dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Formação Profissional

Aos Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Formação Profissional compete, designadamente:

a) Assegurar as acções administrativas relativas à admissão (recrutamento e selecção), promoção, transferência e exoneração, rescisão de contratos, demissão de pessoal e aposentação, bem como a gestão dos processos de acumulação, férias, faltas e licenças e também benefícios sociais do pessoal e seus familiares, nomeadamente subsídio familiar a crianças e jovens e outras prestações familiares, ADSE, pensão de sobrevivência e subsídio por morte, e ainda quaisquer outros assuntos relativos ao pessoal;

b) Lavrar termos de posse, aceitação e contratos de pessoal;

c) Elaborar listas de antiguidade;

d) Processar as folhas de vencimento, salários, gratificações e outros abonos de pessoal;

e) Assegurar o sistema de marcação de ponto e recolher e verificar os elementos necessários ao registo de assiduidade do pessoal;

f) Organizar os processos individuais de cada funcionário e manter actualizado o cadastro de pessoal dos SASUP;

g) Promover a verificação de faltas e licenças por doença;

h) Apoiar e coordenar a classificação de serviço dos funcionários;

i) Passar certidões, declarações e notas de tempo de serviço exigidas por lei, bem como outros documentos solicitados pelos funcionários;

j) Organizar e processar os pagamentos, inscrições e alterações dos descontos para a ADSE, segurança social, Caixa Geral de Aposentações, IRS e sindicatos;

k) Elaborar o balanço social conforme o modelo previsto no Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro;

l) Organizar e manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina e efectuar a difusão interna de diplomas e outros documentos;

m) Dinamizar e apoiar as acções de formação profissional e de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 14.º

Da Secção de Expediente, Património e Arquivo

À Secção de Expediente, Património e Arquivo compete, designadamente:

a) Assegurar a recepção, registo, expedição, distribuição e arquivo de toda a correspondência e estabelecer redes de comunicação interna e externa;

b) Organizar e manter actualizado o arquivo geral;

c) Promover a divulgação interna de normas, regulamentos e demais directivas superiores de carácter genérico;

d) A gestão dos serviços de economato administrativo, tendo em vista a racionalização das aquisições, o controlo dos stocks, e a redução dos custos;

e) Superintender o pessoal auxiliar de limpeza, assegurando a organização do respectivo trabalho;

f) Proceder à actualização de endereços, listas telefónicas e outras relações de interesse para o expediente;

g) Assegurar o controlo do chaveiro geral;

h) Assegurar o fornecimento, controlo e racionalização dos impressos utilizados nos vários sectores;

i) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

j) Zelar pela segurança das instalações e conservação dos equipamentos;

k) Elaborar anualmente os respectivos mapas de aumentos e abatimentos;

l) Promover a entrega à entidade competente dos móveis considerados inúteis.

Artigo 15.º

Dos Serviços de Informática e Estatística

Os Serviços de Informática e Estatística têm como principal objectivo dar resposta às necessidades informáticas (hardware e software) dos SASUP, competindo-lhes, designadamente:

a) Colaborar nos estudos conducentes à definição da política e levantamento das necessidades de informação;

b) Definir, conceber e propor soluções informáticas adequadas aos objectivos dos serviços;

c) Supervisionar os processos de aquisição de equipamento e de suportes lógicos;

d) Gerir e optimizar os recursos do sistema, colaborando no planeamento, concepção e melhoria das aplicações existentes, visando atingir uma maior eficiência;

e) Apoiar os utilizadores na utilização de suportes lógicos aos diferentes níveis;

f) Colaborar na definição da política de acções de formação dos utilizadores e promover a sua realização;

g) Zelar pela segurança do equipamento e da informação armazenada ou processada;

h) Coordenar os procedimentos administrativos e informáticos inerentes ao processamento para pagamento de bolsas de estudo;

i) Elaborar relatórios mensais de gestão das unidades de alimentação e alojamento;

j) Calcular os consumos mensais, por natureza, das unidades de alimentação;

k) Registar e tratar todos os dados com interesse estatístico, tendo em vista a utilização das informações aos diferentes níveis de gestão, para permitir uma gestão mais eficiente, eficaz e económica;

l) Elaborar o relatório anual de actividades.

Artigo 16.º

Da Secção de Contabilidade

1 - A Secção de Contabilidade e Orçamento abrange as áreas de contabilidade patrimonial e do orçamento e conta.

2 - À Secção de Contabilidade compete, designadamente:

a) Preparar e elaborar o orçamento ordinário e os necessários orçamentos suplementares e organizar os processos de alteração orçamental, designadamente de reforço e transferência de verbas e antecipação de duodécimos;

b) Informar sobre o cabimento orçamental nas requisições de todo o material e bens a adquirir;

c) Acompanhar a execução orçamental e a escrituração dos livros competentes, com respeito pelas normas de contabilidade pública em vigor;

d) Promover a elaboração de balancetes mensais e trimestrais das receitas e despesas realizadas;

e) Elaborar e organizar a conta de gerência, a enviar ao Tribunal de Contas, assim como a conta da responsabilidade do tesoureiro;

f) Proceder ao registo das operações nos livros de escrituração obrigatória, para os organismos autónomos com contabilidade patrimonial, previstos no n.º 1 do artigo 2.º da resolução 1/93, de 21 de Janeiro, do TC, garantir o cumprimento dos requisitos de ordenação e organização da informação nos referidos livros, de acordo com os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 2.º e os artigos 3.º e 4.º da referida resolução;

g) Executar a contabilidade orçamental e patrimonial dos SASUP de acordo com as regras orçamentais e os princípios contabilísticos do Plano Oficial de Contabilidade Pública para o sector da Educação;

h) Elaborar registos contabilísticos com vista ao apuramento de resultados por objectivos;

i) A escrituração de todos os livros próprios da contabilidade patrimonial;

j) Determinar custos;

k) Elaborar balanços e contas de exploração;

l) Elaborar relatórios de análise da situação financeira e patrimonial;

m) Controlar e acompanhar o movimento de tesouraria, assim como executar as acções de controlo que superiormente lhe forem concedidas;

n) Arquivar toda a documentação comprovativa das receitas e despesas.

Artigo 17.º

Da Secção dos Serviços Financeiros

1 - A Secção dos Serviços Financeiros exerce a sua acção no domínio dos meios financeiros e, fundamentalmente, na liquidação das despesas e controlo das receitas dos SASUP.

2 - À Secção dos Serviços Financeiros compete:

a) Receber dos serviços adquirentes os processos de despesa, devidamente organizados e completados;

b) Elaborar as autorizações de pagamento, depois da verificação de cabimento financeiro;

c) Promover a liquidação e pagamento de despesas dos SASUP;

d) Promover a cobrança, liquidação e controlo de todas as receitas próprias provenientes dos vários sectores;

e) Obter do conselho administrativo as devidas autorizações de pagamento;

f) Emitir e controlar os cheques;

g) Enviar à tesouraria, para pagamento, as autorizações de pagamento devidamente autorizadas;

h) Receber diariamente da tesouraria as folhas de cofre e proceder à sua conferência pormenorizada;

i) Controlar e verificar o fundo de maneio da Tesouraria;

j) Conferir e controlar regularmente a conta de depósitos à ordem;

k) Elaborar listas dos cheques em movimento;

l) Processar as requisições mensais de fundos da conta das dotações consignadas aos SASUP no Orçamento de Estado;

m) Controlar as contas correntes com diversas entidades, tais como fornecedores, serviços, estudantes beneficiários dos auxílios e outros devedores e credores;

n) Comunicar aos interessados as datas de pagamento e elaborar o expediente geral relacionado com o seu funcionamento normal;

o) Elaborar e sistematizar dados e informações necessários a previsões financeiras;

p) Elaborar as acções de controlo que superiormente lhe forem cometidas;

q) Compilar e estudar toda a legislação de interesse;

r) Proceder ao cumprimento das obrigações fiscais, nomeadamente em sede de IRS (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) relativo a retenções efectuadas a trabalhadores independentes, empresários em nome individual e outros, preparando mensalmente e anualmente as declarações previstas na lei para liquidação e pagamento dos impostos ou para fornecer informação e garantir a sua entrega aos órgãos competentes.

Artigo 18.º

Da Tesouraria

À Tesouraria compete, designadamente:

a) Arrecadar e escriturar todas as receitas;;

b) Efectuar os pagamentos, depois de devidamente autorizados;

c) Fornecer aos serviços competentes a indicação dos levantamentos e entradas de valores;

d) Transferir para os cofres do Estado ou outras entidades, dentro dos prazos legais, as respectivas receitas, em conformidade com as guias ou relações organizadas pelos serviços;

e) Manter rigorosamente actualizada a sua escrita, de modo a poder ser verificada, em qualquer altura, a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;

f) Proceder aos depósitos e levantamentos de fundos na respectiva instituição bancária;

g) Remeter diariamente as folhas de cofre à Secção de Contabilidade Orçamento e Conta para verificação;

h) Organizar e apresentar ao conselho administrativo o balancete referente à quinzena anterior.

Artigo 19.º

Dos Serviços de Auditoria Interna

1 - Os Serviços de Auditoria Interna são responsáveis por efectuar uma permanente auditoria de sistema e qualidade aos SASUP e estudar, propor, acompanhar e avaliar todas as medidas de inovação e modernização que se destinem a melhorar o respectivo funcionamento, identificando situações menos positivas e propondo as soluções mais adequadas e eficazes para as ultrapassar.

2 - Para o exercício das suas competências, os Serviços de Auditoria Interna devem coordenar a sua actuação com os responsáveis dos diversos departamentos dos SASUP, no estrito respeito pelas competências destes.

SUBSECÇÃO II

Artigo 20.º

Do Departamento Social

1 - O Departamento Social (DS) exerce as suas atribuições nos domínios da atribuição de bolsas de estudo, auxílios de emergência e procuradoria, do alojamento, dos serviços de saúde, do apoio à cultura e desporto e dos serviços de informação, reprografia e livraria e compreende as seguintes secções e serviços:

a) Os Serviços de Bolsas de Estudo, Auxílios de Emergência e Procuradoria;

b) Os Serviços de Alojamento;

c) Os Serviços de Saúde;

d) Os Serviços de Apoio à Cultura e Desporto;

e) Os Serviços de Informação, Reprografia e Livraria.

2 - O DS é dirigido por um chefe de departamento, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços, que funciona na directa dependência do administrador para a acção social.

3 - A nomeação do chefe de departamento é feita por despacho reitoral, na sequência de processo legal de recrutamento.

4 - O chefe de departamento do DS exerce as competências que lhe estão cometidas por lei e as que lhe forem delegadas, cabendo-lhe, de um modo geral, zelar pelo funcionamento e dinamização do Departamento, bem como propor ao administrador para a acção social a nomeação dos coordenadores das secções e serviços que dirige de entre o pessoal técnico superior, técnico e de chefia.

Artigo 21.º

Dos Serviços de Bolsas de Estudo, Auxílios de Emergência e Procuradoria

Em matéria de bolsas de estudo, auxílios de emergência e procuradoria compete, designadamente, aos SASUP:

a) Propor superiormente a concessão de bolsas de estudo, subsídios, auxílios de emergência, empréstimos e outros benefícios pecuniários, de acordo com os regulamentos em vigor, e organizar os respectivos processos individuais;

b) Promover o envio de elementos necessários ao Conselho Nacional, com vista à definição de critérios gerais para a atribuição de apoios pecuniários;

c) Promover o envio à Inspecção-Geral de Educação dos processos de candidatura a benefícios sociais para efeito de fiscalização das informações e declarações prestadas;

d) Apoiar o estudante no cumprimento das formalidades legais e administrativas a que está obrigado na sua vida académica;

e) Enviar aos serviços competentes as receitas obtidas;

f) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais.

Artigo 22.º

Dos Serviços de Alojamento

Aos Serviços de Alojamento compete, designadamente:

a) Providenciar a abertura e assegurar o funcionamento das residências;

b) Propor superiormente a regulamentação de utilização das residências e as regras da sua administração, bem como assegurar o cumprimento dos regulamentos em vigor;

c) Organizar os processos de candidatura aos alojamentos dos SASUP e submetê-los a decisão superior;

d) Manter permanentemente actualizado um sistema de controlo de utilizações e de consumos;

e) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e instalações afectas às residências;

f) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à cobrança das receitas dos alojamentos;

g) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais.

Artigo 23.º

Dos Serviços de Saúde

Em matéria de serviços de saúde, compete, designadamente, aos SASUP promover a implementação de um sistema de apoio médico aos alunos, disponibilizando o apoio em áreas específicas como as de diagnóstico e prevenção e o acompanhamento psicopedagógico, no quadro dos protocolos celebrados entre as instituições de ensino superior e as estruturas da saúde, nos termos das disposições legais que vierem a ser aplicadas nesta matéria.

Artigo 24.º

Dos Serviços de Apoio à Cultura e Desporto

Em matéria de apoio à cultura e desporto, compete aos SASUP a organização geral e a gestão do desporto universitário, incluindo a construção, gestão das infra-estruturas desportivas da Universidade, conservação das instalações equipamentos desportivos e culturais e o apoio ao respectivo funcionamento, designadamente:

a) Apoiando as actividades desportivas e culturais a desenvolver pelas organizações estudantis;

b) Colaborando com as associações de estudantes e apoiando-as nas suas iniciativas desportivas e culturais que se integrem nos objectivos gerais definidos;

c) Celebrando protocolos com outras instituições com vista à dinamização da cultura e do desporto.

Artigo 25.º

Dos Serviços de Informação, Reprografia e Livraria

Em matéria de informação, reprografia e livraria, compete, designadamente, aos SASUP:

a) Promover a criação de boletins informativos no âmbito dos Serviços de Acção Social;

b) Promover a edição ou reedição de folhas e de textos de apoio ou didácticos;

c) Promover a venda de edições científicas, técnicas e textos didácticos, nacionais ou estrangeiros, bem como os dos próprios estabelecimentos de ensino ou os publicados pelos serviços do Ministério da Educação;

d) Promover a venda de impressos ou outro material normalizado e de artigos correntes de papelaria ou outros que visem apoiar as actividades escolares;

e) Manter em dia os ficheiros adequados, propondo e programando as respectivas aquisições;

f) Manter permanentemente actualizado um sistema de controlo de utilização de consumos;

g) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e instalações afectas ao serviço;

h) Enviar aos serviços competentes as receitas dos serviços;

i) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais.

SUBSECÇÃO III

Artigo 26.º

Do Departamento de Alimentação

1 - O Departamento de Alimentação (DA) exerce as suas atribuições nos domínios da alimentação, da nutrição e qualidade alimentar e do aprovisionamento e compreende as seguintes secções e serviços:

a) Restaurantes universitários, snacks e bares;

b) Secção de Compras, Aprovisionamento, Gestão de Stocks e Transportes;

c) Gabinete de Nutrição e Qualidade Alimentar.

2 - O DA é dirigido por um chefe de departamento, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços, que funciona na directa dependência do administrador para a acção social.

3 - A nomeação do chefe de departamento é feita por despacho reitoral, na sequência de processo legal de recrutamento.

4 - O chefe de departamento do DA exerce as competências que lhe estão cometidas por lei e as que lhe forem delegadas, cabendo-lhe, de um modo geral, zelar pelo funcionamento e dinamização do Departamento, bem como propor ao administrador para a acção social a nomeação dos coordenadores das secções e serviços que dirige de entre o pessoal técnico superior, técnico e de chefia.

Artigo 27.º

Dos restaurantes universitários, snacks e bares

Em matéria de alimentação compete, designadamente, aos SASUP:

a) Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento das unidades de alimentação, tais como restaurantes, snacks e bares;

b) Propor as normas a que deve obedecer a utilização e funcionamento dos restaurantes, bares e snacks e respectivas cozinhas;

c) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços de alimentação e definir os critérios e os meios para a sua avaliação;

d) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e das instalações que lhe forem afectadas;

e) Manter permanentemente actualizado um sistema de controlo de utilização e de consumos;

f) Enviar aos serviços competentes as receitas das unidades de alimentação;

g) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais.

Artigo 28.º

Da Secção de Compras, Aprovisionamento, Gestão de Stocks e Transportes

À Secção de Compras, Aprovisionamento, Gestão de Stocks, Armazéns e Transportes, que exerce a sua acção nos domínios das aquisições de géneros alimentares e materiais, gestão de stocks e distribuição, compete, designadamente:

a) Proceder à prospecção de mercados, centralizando os processos de consulta e de aquisições, nos termos das disposições legais vigentes, nomeadamente em relação aos géneros alimentares e outros bens;

b) Submeter a decisão superior os respectivos processos de consultas;

c) Assegurar a aquisição dos bens necessários ao funcionamento dos vários sectores, em conformidade com os planos de abastecimentos em vigor e a requisições que forem apresentadas;

d) Atender os fornecedores das diversas firmas;

e) Elaborar e manter actualizados os ficheiros de fornecedores;

f) Colaborar na definição da política de compras e na elaboração dos planos de abastecimentos;

g) Proceder à armazenagem e conservação dos géneros, materiais e outros bens através da adopção de métodos convenientes;

h) Assegurar a existência de stocks mínimos que garantam o funcionamento dos vários sectores;

i) Registar convenientemente todas as entradas e saídas de géneros e outros bens, assim como criar os controlos necessários;

j) Adoptar uma gestão administrativa de stocks adequada ao movimento do armazém;

k) Efectuar previsões de fornecimentos e consumos, assim como calcular quantidades a encomendar, com vista ao bom funcionamento dos serviços;

l) Fornecer aos vários sectores, mediante requisição, os géneros e materiais requisitados, de acordo com os calendários de fornecimentos por si estabelecidos;

m) Criar e manter actualizados ficheiros de stocks que permitam realizar o inventário permanente das existências no armazém;

n) Efectuar os registos contabilísticos de todo o movimento, de acordo com as normas e critérios definidos pelo responsável da secção de contabilidade, orçamento e conta;

o) Remeter aos serviços competentes, em tempo oportuno e devidamente conferida e sistematizada, toda a documentação justificativa das despesas efectuadas;

p) Gerir convenientemente o fundo de maneio para ocorrer a pagamentos urgentes e de pronto pagamento;

q) Elaborar periodicamente os inventários de existências;

r) Elaborar o expediente e os mapas estatísticos necessários;

s) Assegurar o transporte de mercadorias e de materiais dos locais de aquisição;

t) Distribuir pelos vários sectores os bens requisitados;

u) Assegurar qualquer outro serviço de transporte que lhe seja solicitado;

v) Zelar pela manutenção e conservação das viaturas que estiverem ao seu serviço nomeadamente através de revisões periódicas;

w) Fornecer aos serviços competentes dados estatísticos sobre consumos e quilometragem das viaturas;

x) Estudar e implementar circuitos de distribuição adequados.

Artigo 29.º

Do Gabinete de Nutrição e Qualidade Alimentar

Ao Gabinete de Nutrição e Qualidade Alimentar compete, designadamente:

a) Propor a adopção de procedimentos que garantam a higiene e qualidade dos serviços prestados, bem como o cumprimento das normas de higiene e qualidade alimentar legalmente estabelecidas;

b) Velar pelo cumprimento das normas de disciplina instituídas para a utilização e funcionamento das diversas unidades de alimentação, nomeadamente no que respeita aos mecanismos de acesso a este serviço, e ainda garantir o cumprimento das normas de segurança legalmente estabelecidas;

c) Estabelecer normas concretas em termos dos critérios a adoptar para a elaboração das ementas tendo em vista o cumprimento de critérios de nutrição, equilíbrio e qualidade alimentar.

SUBSECÇÃO IV

Artigo 30.º

Do Departamento Técnico

1 - O Departamento Técnico (DT) exerce as suas atribuições nos domínios do planeamento, estudos e projectos, da reparação e manutenção e oficinas gerais, da aquisição de serviços, material e equipamento e compreende as seguintes secções e serviços:

a) Gabinete de Planeamento, Estudos e Projectos;

b) Serviços de Reparação, Manutenção e Oficinas Gerais;

c) Secção de Aquisição de Serviços, Material e Equipamento.

2 - O DT é dirigido por um chefe de departamento, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços, que funciona na directa dependência do administrador para a acção social.

3 - A nomeação do chefe de departamento é feita por despacho reitoral, na sequência de processo legal de recrutamento.

4 - O chefe de departamento do DT exerce as competências que lhe estão cometidas por lei e as que lhe forem delegadas, cabendo-lhe, de um modo geral, zelar pelo funcionamento e dinamização do Departamento bem como propor ao administrador para a acção social a nomeação dos coordenadores das secções e serviços que dirige de entre o pessoal técnico superior, técnico e de chefia.

Artigo 31.º

Do Gabinete de Planeamento, Estudos e Projectos

Ao Gabinete de Planeamento, Estudos e Projectos compete, designadamente:

a) Elaborar e executar, em articulação com os serviços competentes, os planos anuais e plurianuais de aquisição e construção de instalações;

b) Acompanhar, fiscalizar e avaliar a construção, conservação, remodelação e ampliação das instalações dos SASUP;

c) Colaborar no planeamento da rede de apoio social;

d) Organizar os processos necessários à adjudicação de empreitadas e acompanhar e fiscalizar a sua execução;

e) Assegurar a manutenção e recuperação das instalações de acção social;

f) Coordenar e acompanhar, ao nível dos SASUP, a execução financeira e material do plano de investimentos legalmente instituído, bem como organizar os processos de candidatura às diversas fontes de financiamento estabelecidas;

g) Assegurar o apetrechamento das instalações.

Artigo 32.º

Dos Serviços de Reparação, Manutenção e Oficinas Gerais

Aos Serviços de Reparação, Manutenção e Oficinas Gerais, que exercem as suas atribuições nos domínios da carpintaria, serralharia, pichelaria, electricidade, construção civil e mecânica e electrodomésticos, compete, designadamente:

a) Velar pela conservação, manutenção e aproveitamento de todo o equipamento, maquinaria, mobiliário e outros materiais existentes nos vários sectores, assim como das respectivas instalações;

b) Manter actualizado um ficheiro de trabalhos executados e a executar, com indicação de mão-de-obra e materiais utilizados;

c) Zelar pela conservação e manutenção do equipamento, ferramentas e instalações que lhes estão confiados;

d) Remeter para os serviços competentes, em tempo oportuno e devidamente registada, toda a documentação justificativa das despesas realizadas;

e) Elaborar o expediente necessário e respectivos mapas estatísticos.

Artigo 33.º

Da Secção de Aquisição de Serviços, Material e Equipamento

À Secção de Aquisição de Serviços, Material e Equipamento, que exerce as suas atribuições nos domínios da aquisição de serviços, do apoio às instalações e da compra da materiais e equipamentos, compete, designadamente:

a) Proceder à prospecção de mercados, centralizando os processos de consulta e de aquisições, nos termos das disposições legais em vigor, em relação a aquisições de serviços, materiais de construção e equipamentos necessários ao funcionamento dos diversos sectores destes serviços;

b) Submeter a decisão superior os processos de consulta;

c) Providenciar para que exista um stock mínimo de materiais e equipamentos indispensáveis ao regular funcionamento dos serviços;

d) Criar e manter actualizado um ficheiro de stocks que permita realizar um inventário permanente de todas as existências no armazém;

e) Gerir de modo adequado o fundo de maneio à sua responsabilidade para ocorrer a pequenas despesas;

f) Elaborar periodicamente os inventários de existências;

g) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à elaboração de programas de investimento a executar em cada ano.

SUBSECÇÃO V

Artigo 34.º

Do Gabinete de Relações Públicas e Secretariado

Ao Gabinete de Relações Públicas e Secretariado compete, designadamente:

a) Colaborar ou promover campanhas de esclarecimento junto dos estudantes do ensino superior e do público em geral, com vista à divulgação de informação sobre a política de acção social, bem como dos apoios e benefícios a conceder;

b) Proceder à análise e tratamento das informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social e estabelecer contactos com profissionais de informação ou serviços e entidades públicas ou privadas;

c) Assegurar a realização, publicação e distribuição do guia do estudante em matéria de acção social escolar e outros documentos considerados necessários;

d) Assegurar o secretariado da direcção e o expediente da mesma.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 35.º

Dos quadros de pessoal

1 - Os quadros de pessoal dirigente, técnico superior, técnico, de enfermagem, de informática, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar são os constantes da Portaria 998/95, de 19 de Agosto, alterada pelo despacho 2037/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 26 de Janeiro de 2000.

2 - Ao recrutamento e provimento nos lugares previstos no artigo anterior é aplicável a lei geral ou especial sobre carreiras, designadamente tudo o que se encontra estabelecido para as restantes unidades orgânicas da Universidade do Porto.

Artigo 36.º

Da contratação de pessoal operário e auxiliar

1 - O pessoal operário e auxiliar a contratar para o exercício de actividades nos diversos sectores dos Serviços de Acção Social da Universidade do Porto a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 108/95, de 20 de Maio, fica sujeito ao contrato individual do trabalho, não adquirindo, em caso algum, a qualidade de agente administrativo.

2 - O pessoal a que se refere o número anterior é remunerado de acordo com a escala salarial da função pública aplicável à categoria a que correspondem as funções a desempenhar, por força do estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 108/95, de 20 de Maio.

Artigo 37.º

Do regime de substituição

1 - Sem prejuízo do que na presente regulamentação se encontrar especialmente previsto, as funções de chefia são asseguradas, em situações de falta, ausência ou impedimento dos respectivos titulares, pelos funcionários de maior categoria profissional ou pelos que, para o efeito, forem superiormente designados, sob proposta do administrador para a acção social da Universidade do Porto.

2 - A proposta a que se refere o número anterior só poderá recair em funcionários do quadro em exercício de funções que nos três anos imediatamente anteriores tenham classificação de serviço não inferior a Bom, sendo o exercício de funções de aceitação obrigatória.

3 - Para efeitos do disposto nos números precedentes consideram-se funções de chefia as exercidas pelos chefes de secção, encarregado de refeitório, encarregado de bar/snack e governanta de residência.

4 - Os funcionários designados para exercer funções de chefia desempenhá-las-ão em regime de substituição, por urgente conveniência de serviço, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, enquanto se mantiverem as situações mencionadas no n.º 1 do presente artigo, cabendo-lhes o vencimento correspondente à categoria.

Artigo 38.º

Dos conteúdos funcionais

Os conteúdos funcionais das categorias previstas nestes Estatutos são os constantes na Portaria 998/95, de 19 de Agosto, que aprovou o quadro de pessoal dos Serviços de Acção Social da Universidade do Porto.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos, ora alterados, entram em vigor à data da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

MAPA ANEXO

1 - Lugares a extinguir:

Grupo de pessoal ... Área funcional ... Carreira ... Categoria ..Número de lugares

Dirigente ... - ... - ... Chefe de repartição ... 2

2 - Lugares a criar:

Grupo de pessoal ... Área funcional ... Carreira ... Categoria ..Número de lugares

Dirigente ... - ... - ... Chefe de serviços ... 2

3 - Na sequência das alterações precedentes, a seguir se publica o mapa anexo à Portaria 998/95, de 19 de Agosto, alterado pelo despacho 2037/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 26 de Janeiro, devidamente actualizado:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1901937.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-20 - Decreto-Lei 108/95 - Ministério da Educação

    FIXA REGRAS RELATIVAS AO PESSOAL DOS EXTINTOS SERVIÇOS SOCIAIS DO ENSINO SUPERIOR (CUJA EXTINÇÃO FOI DETERMINADA PELO DECRETO LEI 129/93, DE 22 DE ABRIL), DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE: - AO RECRUTAMENTO DE PESSOAL OPERÁRIO E AUXILIAR PARA OS SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL, EM REGIME DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO; - À TRANSIÇÃO DO PESSOAL A EXERCER FUNÇÕES NOS REFERIDOS SERVIÇOS PARA OS LUGARES DOS QUADROS A QUE SE REFERE O Nº 3 DO ARTIGO 29º DO DIPLOMA ACIMA CITADO, DISPONDO SOBRE CRITÉRIOS DE TRANSIÇÃO, (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-19 - Portaria 998/95 - Ministérios das Finanças e da Educação

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS DE ACCA SOCIAL DA UNIVERSIDADE DO PORTO, QUE SUCEDEM AOS SERVIÇOS SOCIAIS DO ENSINO SUPERIOR EXTINTOS PELO DECRETO-LEI 129/93 DE 22 DE ABRIL.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda