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Aviso 4051/2001, de 16 de Maio

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Texto do documento

Aviso 4051/2001 (2.ª série) - AP. - Em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administração local por força do artigo 1.º do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, faz-se público que, pelo meu Despacho 40/CA/2001, de 28 de Março, autorizei, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, a renovação dos contratos de trabalho a termo certo, celebrados com Alfredo Carlos Rodrigues, Cláudio Nuno Roque da Costa, José António Guerra dos Santos, Manuel António Nogueira da Carvalho, Márcio José Simões Samora, Nuno Miguel Pereira Miranda e Pedro Miguel Martins Pita, na categoria de cabouqueiro.

A referida renovação foi pelo período de seis meses e com início em 2 de Maio de 2001.

29 de Março de 2001. - O Presidente do Conselho de Administração, Henrique Rosa Carreiras.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1901735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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