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Aviso 3919/2001, de 15 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3919/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais. - António Maria dos Santos Sousa, presidente da Câmara Municipal da Murtosa:

Torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal de 23 de Fevereiro de 2001, sob proposta da Câmara Municipal de 6 de Fevereiro de 2001, foi aprovado o Regulamento supra-referido.

Assim se publica o referido Regulamento, que é publicado em anexo através de editais afixados nos lugares do estilo e na 2.ª série do Diário da República.

6 de Março de 2001. - O Presidente da Câmara, António Maria dos Santos Sousa.

Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

Nota justificativa

O presente Regulamento surge, por um lado, na sequência da publicação do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto (aprova o Regime de Concepção, Instalação e Exploração dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais) e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto (aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais) e por outro da reconhecida desactualização do Regulamento de Abastecimento de Água, actualmente em vigor.

Também se atendeu à necessidade de se proceder à instituição de tarifários adequados ao regime estabelecido no artigo 12.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), assim como à actualização das coimas ao novo regime contra-ordenacional.

Ao abrigo da competência regulamentar conferida pela Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é aprovado o Regulamento Municipal de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, que complementa as disposições gerais e as normas técnicas definidas nos diplomas legais referidos no primeiro parágrafo e estabelece as condições contratuais que regem o funcionamento da entidade gestora dos sistemas públicos que, no concelho da Murtosa, é a Câmara Municipal, adiante designada por CMM, nos termos seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento visa, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, conjugado com a alínea d) do artigo 16.º e artigo 20.º da Lei 42/98 (Lei das Finanças Locais), de 6 de Agosto, regulamentar os sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais, adiante designados sistemas, de forma a que seja assegurado, com um nível de atendimento adequado, em defesa da saúde pública e da comodidade dos utentes, o equilíbrio económico e financeiro do serviço.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos os sistemas referidos no artigo anterior, existentes ou a construir na área do concelho da Murtosa, sem prejuízo das normas específicas aplicáveis aos sistemas objecto de concessão.

Artigo 3.º

Regulamentação técnica

Os sistemas obedecerão, na sua concepção, dimensionamento, construção e exploração, às disposições técnicas que estiverem em vigor, designadamente as constantes do Decreto Regulamentar 23/95, de 3 de Agosto

Artigo 4.º

Terminologia técnica

Para efeitos de entendimento e aplicação deste Regulamento, a terminologia técnica adoptada tem os significados que se indicam no anexo I e na legislação e regulamentação aplicáveis em vigor.

Artigo 5.º

Sistemas públicos municipais e sistemas prediais particulares

1 - As canalizações de distribuição de água e de drenagem de águas residuais classificam-se em municipais e particulares.

2 - São municipais as redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais que fiquem situadas nas vias públicas ou que atravessem propriedades particulares em regime de servidão e os ramais de ligação aos prédios.

3 - Ramal de ligação é o troço de canalização que assegura o abastecimento predial de água, ou a drenagem das águas residuais, respectivamente compreendido, entre a rede pública e o limite da propriedade, no primeiro caso e entre a câmara de visita situada na extremidade de jusante do sistema predial (câmara interceptora) e o colector principal de drenagem de águas residuais, no segundo caso.

4 - São particulares as canalizações de outros órgãos interiores estabelecidos para abastecimento de água ou drenagem de águas residuais compreendidos entre os limites referidos no número anterior para as canalizações municipais e os dispositivos de utilização.

CAPÍTULO II

Sistemas públicos

Artigo 6.º

Entidade gestora

1 - A CMM, enquanto entidade gestora, é responsável pela concepção, construção e exploração dos respectivos sistemas públicos municipais a que se refere o artigo 1.º

2 - Nessa qualidade, cabe à CMM:

a) Promover a elaboração de planos gerais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;

b) Providenciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;

c) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem e desembaraço final de águas residuais e de lamas;

d) Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

e) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possua as características que a definam como água potável, tal como são fixadas na legislação em vigor;

f) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;

g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água;

h) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;

i) Definir, para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema.

Artigo 7.º

Responsabilidade pela exploração

1 - A responsabilidade pela exploração compreende a gestão administrativa, técnica e financeira da manutenção dos sistemas, abarcando, nomeadamente:

a) O funcionamento administrativo;

b) O Serviço de Cobrança de Taxas e Tarifas;

c) A gestão financeira;

d) O atendimento da população e a sua educação sanitária;

e) O fornecimento de água e a evacuação das águas residuais;

f) O controlo da poluição decorrente da evacuação referida na alínea anterior, mediante a construção de estações de tratamento ou outras instalações apropriadas;

g) A operação e manutenção de todas as canalizações, sistemas elevatórios, estações de tratamento e outros órgãos, edifícios de apoio e outras instalações e equipamentos que integram os sistemas municipais.

2 - A responsabilidade técnica pela exploração dos sistemas públicos, nas suas diversas componentes, cabe ao dirigente do serviço municipal com essa atribuição ou a quem o presidente da Câmara nomear para o efeito.

Artigo 8.º

Direitos e deveres dos utilizadores

1 - São utilizadores dos sistemas os que deles se servem de forma permanente ou eventual.

2 - São direitos dos utilizadores os que derivam da legislação e regulamentação geral em vigor.

3 - São deveres dos utilizadores sob pena de contra-ordenação e aplicação das coimas previstas no artigo 77.º:

a) Cumprir as disposições do presente regulamento e demais normas;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

c) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;

d) Não alterar o ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre a rede geral e a rede predial nem o ramal de ligação de águas residuais ao colector público.

Artigo 9.º

Obrigatoriedade de ligação aos sistemas públicos

1 - Em todos os edifícios é obrigatória a ligação às redes públicas de abastecimento de água ou de drenagem de águas residuais domésticas quando existam ou venham a ser instaladas.

2 - Ficam isentos da obrigatoriedade de ligação a que se refere o número anterior os prédios que não estejam a ser utilizados devido ao seu estado de ruína.

3 - Poderão ainda ser isentos da obrigatoriedade referida no n.º 1 do presente artigo outros casos excepcionais, designadamente por motivos técnicos, os quais estarão, contudo, sujeitos à aprovação da CMM.

4 - A ligação dos sistemas prediais de águas às redes públicas compete à CMM, sendo o pedido de fornecimento de água da iniciativa do utilizador.

5 - A ligação dos sistemas prediais de águas residuais à rede pública compete ao utilizador, depois de devidamente autorizado pela CMM sendo a fiscalização da responsabilidade dos serviços competentes do município.

6 - Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 1, 4 e 5, a CMM notificará os proprietários (ou usufrutuários quando os prédios se encontrem em regime de usufruto) estabelecendo prazo não inferior a 30 dias para que seja formulado o pedido.

7 - Sempre que os proprietários ou usufrutuários, depois de devidamente notificados nos termos do número anterior, não cumpram a obrigação imposta, a CMM mandará proceder às respectivas ligações, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado no prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida, sem prejuízo da aplicação da respectiva coima.

8 - Conforme decorre do que vem de dizer-se supra, 60 dias a partir da entrada em funcionamento da rede pública de drenagem de águas residuais, a Câmara Municipal deixará de prestar o serviço de vazamento de fossas nas áreas servidas pela rede respectiva.

Artigo 10.º

Prolongamento das redes públicas

1 - Para os prédios situados em local, zona ou arruamento ainda não servido pelas infra-estruturas de saneamento básico, a CMM instalará, de acordo com as disponibilidades financeiras, redes de abastecimento de água e ou de drenagem de águas residuais, suportando as despesas inerentes à sua concretização.

2 - Caso não se encontrem reunidas as condições financeiras a que se refere o número anterior, poderá o prolongamento efectuar-se, desde que os beneficiados se comprometam a suportar na totalidade, ou em parte, as despesas inerentes à concretização do prolongamento e ou reforço das redes existentes, em condições a estabelecer em cada caso, e a depositar antecipadamente a importância que para o efeito lhes for determinada.

3 - Nas situações a que se refere o n.º 2 e sempre que o prolongamento seja requerido por mais de um interessado, a despesa será distribuída proporcionalmente à distância dos ramais de ligação à rede pública existente, se outro critério de distribuição se não entender como mais equitativo.

4 - A instalação das canalizações a que se refere o n.º 1 poderá, em casos especiais, ser efectuada por outras entidades, desde que previamente autorizadas pela CMM.

5 - As canalizações da rede geral, estabelecidas nos termos do presente artigo são, em qualquer caso, propriedade exclusiva do município da Murtosa, competindo à CMM velar pela sua manutenção, boa conservação e funcionamento.

Artigo 11.º

Instalação, conservação e reparação das redes públicas

1 - Compete à CMM promover a instalação, conservação e reparação das redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.

2 - Quando as reparações das canalizações municipais resultem de danos causados por terceiros, os respectivos encargos serão suportados por quem os provocou ou por quem é por si responsável civilmente.

SECÇÃO I

Ramais de ligação

Artigo 12.º

Responsabilidade de instalação

1 - Compete à CMM, através dos serviços competentes, promover a instalação dos ramais de ligação.

2 - Pelo estabelecimento dos ramais de ligação será cobrada antecipadamente aos proprietários, usufrutuários ou utilizadores dos prédios a importância indicada no anexo II.

3 - Se o proprietário, usufrutuário ou utilizador requerer, para o ramal de ligação do sistema predial, modificações devidamente justificadas às especificações estabelecidas pelos serviços competentes do município, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, podem aquelas ser autorizadas, desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver.

Artigo 13.º

Instalação simultânea de ramais

1 - Sempre que a CMM venha a estabelecer as redes gerais de distribuição de água e ou de drenagem de águas residuais e se torne aconselhável a instalação simultânea dos ramais de ligação aos prédios, serão os proprietários ou usufrutuários notificados desse facto bem como do custo do respectivo ramal de ligação.

2 - Uma vez concluída a obra mencionada no número anterior, serão aqueles titulares notificados para, num prazo nunca inferior a 30 dias, efectuarem o pagamento da importância respeitante ao custo do ramal, após o que se procederá à cobrança coerciva, excepto nas situações a que se refere o artigo 18.º

Artigo 14.º

Ramais colectivos em domínio particular

1 - Nos prédios inseridos em terreno sujeito ao regime tipo condomínio fechado, com acesso comum por arruamento ou caminho próprio, o abastecimento de água dos diferentes prédios e ou fracções poderá ser feito, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de ligação, de calibre calculado para o efeito, e de cujo prolongamento derivam as necessárias ramificações.

2 - Nas situações previstas no número anterior é obrigatória a instalação de um contador totalizador, a colocar no limite do domínio público, um contador por cada prédio e ou fracção e, ainda, um contador por dispositivo ou conjunto de dispositivos de uso comum, nomeadamente, os destinados, entre outros, a regas, lavagens e piscinas.

3 - A drenagem de águas residuais dos prédios a que se refere o n.º 1 poderá ser feita, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de ligação, de calibre calculado para o efeito, e de cujo prolongamento derivam as necessárias ramificações.

Artigo 15.º

Conservação e substituição

A conservação de ramais de ligação, bem como a sua substituição ou renovação, compete à CMM.

Artigo 16.º

Exploração colectiva dos sistemas

1 - Os promotores de loteamentos urbanos fora das zonas servidas por sistemas municipais de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais ou, quando integrados em zonas servidas, as infra-estruturas públicas existentes se mostrarem insuficientes, poderão optar pela exploração colectiva das instalações e equipamentos dos sistemas próprios, em termos a acordar com a CMM, enquanto não forem entregues definitivamente à exploração municipal.

2 - A opção prevista no número anterior não invalida a sujeição à fiscalização da CMM, com o fim de zelar pelo cumprimento das normas legais aplicáveis e das cláusulas estabelecidas no acordo a celebrar.

3 - Constituem deveres dos promotores de loteamentos urbanos, para além de todos os outros que especificamente emergem do presente Regulamento, das disposições da legislação aplicável a loteamentos urbanos e dos condicionalismos impostos no alvará de loteamento, que tenham a ver com o abastecimento de água e com a drenagem e tratamento de águas residuais produzidas:

a) Informar os compradores dos lotes ou andares que façam parte integrante do loteamento urbano sobre os aspectos mais importantes deste Regulamento referentes aos seus direitos e obrigações;

b) Facilitar o acesso do pessoal dos serviços competentes da CMM, quando em funções e devidamente identificado, à zona do loteamento tendo em vista o cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente no que se refere à eficácia dos órgãos de distribuição e tratamento da água destinada ao abastecimento público e de drenagem e tratamento de águas residuais.

4 - Os promotores de loteamentos urbanos só poderão transmitir a sua posição, na exploração, aos moradores ou grupo de moradores com autorização expressa da CMM.

Artigo 17.º

Contratos especiais

1 - A CMM poderá estabelecer com serviços municipalizados, câmaras municipais ou empresas, contratos especiais de abastecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais, mediante prévio acordo a celebrar entre as partes.

2 - Na celebração dos contratos referidos no número anterior deve ser acautelado o interesse da generalidade dos utilizadores, o justo equilíbrio de exploração dos sistemas e as disposições legais em vigor.

3 - Na recolha de águas residuais devem ficar claramente definidos os parâmetros de poluição, os quais não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema, reservando-se à CMM o direito de mandar proceder às medições de caudal e à recolha de amostras para controlo que considere necessárias.

4 - Quando as águas residuais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras do normal funcionamento dos sistemas públicos, os contratos a celebrar devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da ligação, sendo as condições fixadas caso a caso.

Artigo 18.º

Casos de debilidade económica

Em casos de comprovada debilidade económica dos proprietários ou usufrutuários, poderá ser autorizado pela CMM, se nesse sentido for requerido no prazo de 30 dias a contar da notificação do pagamento dos ramais de ligação, que este seja efectuado em prestações mensais, até ao máximo de 24, a vencer no último dia de cada mês, acrescido de juros à taxa legal.

CAPÍTULO III

Sistemas prediais

Artigo 19.º

Apresentação dos projectos das canalizações

1 - É obrigatória a apresentação dos projectos dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as obras de remodelação ou ampliação das edificações que não impliquem alterações nas redes já instaladas, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

Artigo 20.º

Elementos dos projectos

Os projectos dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais devem obedecer ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, respeitar as disposições técnicas constantes do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, sendo os projectos instruídos, sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, de acordo com o seguinte:

1) Projectos de redes particulares de abastecimento de água:

a) Memória descritiva e justificativa donde conste, para além da identificação do proprietário, a natureza, designação e local da obra, a indicação dos dispositivos de utilização da água e seus sistemas, os calibres e as condições de assentamento das canalizações e a descrição de todos os materiais e acessórios;

b) Declaração de responsabilidade do técnico responsável pelo projecto, prevista no regime jurídico de licenciamento municipal;

c) Dimensionamento dos sistemas com cálculos hidráulicos e indicação dos diâmetros a utilizar, incluindo as características geométricas do ramal de ligação a executar ou a verificar, caso já exista;

d) Extracto da planta topográfica na escala 1:2000 na qual seja indicada a localização da obra;

e) Planta à escala 1:500 ou 1:1000, com implantação das redes prediais, no exterior do edifício, e a sua interligação com as infra-estruturas existentes ou previstas para o local;

f) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado, em planta e em perfil, seguido pelas canalizações interiores, em escala mínima 1:100, com indicação dos calibres dos diferentes troços, dos dispositivos de utilização de água, órgãos acessórios e instalações complementares.

2) Projectos de redes particulares de drenagem e tratamento de águas residuais:

a) Memória descritiva e justificativa donde conste, para além da identificação do proprietário, a natureza, designação e local da obra, a indicação dos aparelhos sanitários a instalar e suas características, a natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas, condições de assentamento das canalizações e seus calibres;

b) Declaração de responsabilidade do técnico responsável pelo projecto, prevista no regime jurídico de licenciamento municipal;

c) Dimensionamento dos sistemas com cálculos hidráulicos e indicação dos diâmetros e inclinações a utilizar, incluindo as características geométricas do ramal de ligação a executar ou a verificar, caso já exista;

d) Extracto da planta topográfica na escala 1:2000 na qual seja indicada a localização da obra;

e) Planta na escala 1:500 ou 1:1000, com implantação das redes prediais, no exterior do edifício, e a sua interligação com as infra-estruturas existentes ou previstas para o local;

f) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado, em planta e em perfil, seguido pelas canalizações interiores, em escala mínima 1:100, com indicação dos calibres dos diferentes troços, da localização dos aparelhos sanitários, órgãos acessórios e instalações complementares.

Artigo 21.º

Elementos de base

1 - É da responsabilidade dos autores dos projectos a recolha de elementos de base para a elaboração dos mesmos, devendo os elementos ser solicitados por escrito à CMM.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverão os serviços da CMM fornecer toda a informação, designadamente a existência ou não de redes públicas, o calibre do ramal ou ramais de ligação, as pressões máxima e mínima disponíveis na rede pública de água, no ponto de inserção do ramal, e a localização e profundidade da soleira da câmara do ramal de ligação ou a localização e profundidade do colector público de águas residuais.

Artigo 22.º

Alterações ao projecto

1 - As alterações ao projecto aprovado que impliquem modificação dos sistemas prediais ficam sujeitos a prévia concordância da CMM.

2 - As pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou do diâmetro das canalizações são dispensadas do sancionamento prévio a que alude o número anterior.

3 - Quando for dispensada a apresentação do projecto de alterações, devem ser entregues nos serviços competentes da CMM, após conclusão das obras, as peças desenhadas definitivas.

Artigo 23.º

Instalação de sistemas prediais

1 - É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é extensiva a prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

3 - Em prédios destinados a habitação, as condições mínimas referidas no n.º 2 serão as indispensáveis ao funcionamento dos sistemas, devendo as instalações interiores ser dotadas, no mínimo, de uma pia de despejo ou lava-loiça, na cozinha ou junto dela e de uma casa de banho composta por uma bacia de retrete, um lavatório, uma banheira e um bidé.

4 - Em casos de comprovada insuficiência económica do interessado, ou impossibilidade de outra ordem, poderá a Câmara Municipal ou a entidade com poderes delegados, isentar os mínimos previstos no número anterior, salvaguardando sempre a funcionalidade dos sistemas e os direitos de terceiros.

Artigo 24.º

Obrigatoriedade de verificação e ensaio dos sistemas prediais

1 - Nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados de acordo com o preconizado no capítulo VII do título III e no capítulo VIII do título V, ambos do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

2 - A verificação e ensaio referidos no número anterior far-se-ão através de uma das seguintes formas:

a) Pela vistoria a realizar pelos serviços competentes da CMM, por iniciativa desta ou a requerimento do interessado;

b) Pela apresentação de uma declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra, nos termos do modelo constante do anexo III.

3 - Em qualquer um dos casos a que se refere o n.º 2 será emitido um certificado de conformidade, quando solicitado, conforme o modelo constante do anexo V.

4 - A obrigatoriedade referida nos n.os 1 e 2 não é extensiva aos prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, devendo, neste caso, o requerente fornecer todos os elementos constantes no modelo de requisição a aprovar pela CMM.

5 - Quer durante a construção quer após o acto de vistoria e ensaio a que se refere a alínea a) do n.º 2, a Câmara Municipal notificará, por escrito, no prazo de oito dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do traçado ou insuficiência verificada pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.

Artigo 25.º

Isenção de responsabilidade do município

A aprovação do ensaio e verificação das canalizações particulares não envolve qualquer responsabilidade para o município por danos motivados por anomalia nas canalizações ou por mau funcionamento dos dispositivos de utilização.

Artigo 26.º

Requisitos para instalação de canalizações em sistemas prediais

1 - Nenhuma obra de canalizações em sistemas prediais poderá ser executada sem prévia autorização escrita da CMM, a solicitação do proprietário, usufrutuário ou utilizador do prédio respectivo.

2 - A execução de obras de sistemas prediais é da exclusiva competência de empreiteiros de obras públicas ou de industriais de construção civil titulares dos respectivos alvarás, nos termos da lei.

3 - Em obras que, pelo seu valor, não exijam alvará apropriado, admite-se que sejam executadas por canalizador, devidamente habilitado para o efeito, desde que inscrito na CMM nos termos dos números seguintes.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior haverá nos competentes serviços da CMM um livro de registo no qual serão inscritos os canalizadores e as empresas que o requeiram, que sejam considerados habilitados profissionalmente e que procedam ao pagamento da taxa de inscrição.

5 - Serão considerados profissionais habilitados os canalizadores que o comprovem, através da apresentação de declaração passada pelas respectivas associações profissionais ou por qualquer outro organismo com competência para o efeito. As empresas serão consideradas habilitadas mediante a apresentação do alvará de obras respectivo.

Artigo 27.º

Responsabilidade pela conservação e reparação dos sistemas prediais

1 - Compete ao proprietário, usufrutuário ou superficiário do prédio a conservação, reparação e renovação dos sistemas prediais.

2 - As obrigações previstas no número anterior considerar-se-ão transferidas para os utilizadores quando estes as assumam ou a tal sejam compelidos por decisão judicial.

Artigo 28.º

Inspecção extraordinária dos sistemas prediais

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção dos serviços competentes da CMM sempre que haja suspeitas de contaminação ou poluição.

2 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado ao responsável ou responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando-se no mesmo o prazo para a sua eliminação.

3 - Em caso de incumprimento do prazo estabelecido no número anterior os serviços adoptarão as providências necessárias para eliminar aquelas irregularidades, podendo a CMM determinar a imediata interrupção do fornecimento de água, sem qualquer aviso prévio.

Artigo 29.º

Responsabilidades por danos nos sistemas prediais

1 - O município não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior, ou de execução de obras previamente programadas, sempre que os utilizadores sejam avisados com, pelo menos, dois dias de antecedência.

2 - O aviso indicado no número anterior poderá processar-se através da imprensa, da rádio, de edital ou de aviso postal.

CAPÍTULO IV

Contratos

Artigo 30.º

Contratos de fornecimento e recolha

1 - A prestação de serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais é objecto de contratos celebrados entre a CMM e os futuros utilizadores.

2 - O pedido de ligação, tendo em vista a celebração do contrato, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requisição de acordo com modelo a aprovar pela CMM;

b) Cópia do certificado de conformidade nas situações a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º do presente Regulamento;

c) Cópia da licença de construção quando se tratar da celebração de contrato de ligação para estaleiros e obras ou documento comprovativo da isenção da referida licença;

d) Cópia da escritura de compra, promessa de compra, contrato de aluguer, licença de ocupação, contrato constitutivo de sociedade, título de registo de propriedade, inscrição matricial ou outros, conforme se apliquem a cada caso, que provem a legalidade da construção, a que fim se destina a ligação e a titularidade do requerente.

4 - O contrato a que se refere a alínea c) do número anterior cessa no dia em que caducar a licença de construção, ou nos casos de isenção de licença, no termo da obra.

Artigo 31.º

Início do contrato

1 - Os contratos a que se refere o artigo anterior serão elaborados, em duplicado, conforme modelos a aprovar pela CMM e só podem ser celebrados pelos proprietários, usufrutuários, arrendatários ou comodatários dos prédios ou quem os represente, mediante a apresentação da documentação prevista na lei.

2 - Dos contratos celebrados será entregue uma cópia ao futuro utilizador, tendo em anexo o clausulado aplicável.

Artigo 32.º

Vigência do contrato

1 - Os contratos consideram-se em vigor, para o fornecimento de água, a partir da data em que tenha sido instalado o contador e, para a recolha de águas residuais, a partir da data em que entre em funcionamento o ramal de ligação e durarão enquanto não forem denunciados ou resolvidos nos termos dos artigos seguintes.

2 - Os contratos destinados a estaleiros de obras são de duração temporária, caducando nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Denúncia do contrato

Os consumidores/utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias, à CMM através do preenchimento de modelo a aprovar pela mesma.

Artigo 34.º

Resolução do contrato

Sem prejuízo do direito de interrupção do fornecimento de água, os contratos podem ser resolvidos por qualquer das partes:

a) Se a outra parte faltar ao cumprimento das obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual;

b) Se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual.

Artigo 35.º

Declaração de resolução

1 - A resolução é feita através de declaração escrita, no prazo de três meses após o conhecimento dos factos que a justificam, devendo indicar as razões em que se fundamentam.

2 - Se a resolução do contrato ficar a dever-se a causa imputável ao utilizador/consumidor, tem competência para declarar a resolução a Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Levantamento de contadores

1 - Uma vez denunciados ou resolvidos os contratos, os utilizadores devem facultar a leitura e o levantamento dos contadores instalados, num prazo não superior a 15 dias.

2 - Em caso de incumprimento da condição referida no número anterior, continuam os consumidores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

CAPÍTULO V

Abastecimento de água

Artigo 37.º

Âmbito de fornecimento

1 - A CMM fornecerá, na área do concelho da Murtosa, água potável para consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outro.

2 - O abastecimento de água às indústrias não alimentares fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e serviços prioritários.

3 - A CMM poderá fornecer água, fora da área do município, mediante prévio acordo entre as partes interessadas, cabendo àquela fixar as regras contratuais desse fornecimento.

Artigo 38.º

Carácter ininterrupto do serviço

A água será fornecida ininterruptamente de dia e de noite, excepto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores nestes casos direito a qualquer indemnização.

Artigo 39.º

Prevenção da contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e as redes de drenagem de águas residuais.

2 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem por em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração da água residual em caso de depressão.

Artigo 40.º

Utilização de água não potável

1 - Só é admitida a utilização de água não potável em sistemas prediais para lavagem de pavimentos, rega, combate a incêndios e fins industriais não alimentares, desde que salvaguardadas as condições de defesa da saúde pública.

2 - As redes de água não potável e respectivos dispositivos de utilização, sempre que acessíveis ao público, devem ser sinalizados através de indicação que refira tratar-se de água imprópria para consumo.

Artigo 41.º

Autonomia dos sistemas de distribuição predial

Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços ou furos privados.

Artigo 42.º

Reservatórios

1 - A construção de reservatórios prediais destinados ao armazenamento de água para fins alimentares não é permitida excepto em casos especiais devidamente justificados, nomeadamente quando as características do fornecimento por parte do sistema público não ofereçam as garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial, em termos de caudal e de pressão.

2 - Os casos especiais referidos no número anterior carecem de aprovação prévia dos serviços competentes da CMM, devendo as situações já existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento ser objecto de reapreciação.

3 - Os reservatórios referidos nos números anteriores serão sempre associados a sistema elevatório e sobrepressor, correctamente dimensionados por forma a que se verifique uma renovação permanente da água. Terão também de ser construídos em material adequado que salvaguarde a qualidade da água fornecida e estarem localizados em zona térmica e higienicamente protegida.

Artigo 43.º

Ligação à rede pública

1 - Os ramais de ligação deverão assegurar o abastecimento predial de água em boas condições de caudal e pressão.

2 - Quando se justifique, pode uma mesma edificação dispor de mais de um ramal de ligação para abastecimento doméstico ou de serviços.

3 - Os estabelecimentos comerciais e industriais devem ter, em principio, ramais de ligação privativos, desde que seja possível colocar contadores com acesso pelo exterior por parte dos serviços.

4 - A válvula de suspensão de cada ramal de ligação de água existente na sua extremidade de montante só pode ser manobrada por pessoal autorizado pelos serviços da CMM, salvo em caso urgente de força maior, devendo em tal caso ser imediatamente comunicado o facto àqueles serviços.

SECÇÃO I

Fornecimento de água

Artigo 44.º

Forma de fornecimento

1 - A água fornecida será medida por meio de contadores apropriados, devidamente selados, os quais serão fornecidos e instalados pela CMM que fica com a responsabilidade da sua manutenção.

2 - A CMM poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do utente interessado.

Artigo 45.º

Interrupção ou restrição do fornecimento de água

1 - A CMM poderá determinar a interrupção do fornecimento de água aos sistemas prediais nas seguintes situações:

a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição de água ou de drenagem de águas residuais, ou respectivo sistema predial, sempre que os trabalhos o justifiquem;

c) Ausência de condições de salubridade nos sistemas prediais;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

e) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

f) Quando, após inspecção, tenham sido ordenadas obras de reparação dos sistemas prediais de água ou de águas residuais e as mesmas não tenham sido realizadas no prazo estabelecido;

g) Modificações programadas das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço;

h) Por falta de pagamento, na data do seu vencimento, das contas de consumos ou dívidas à CMM, nos termos deste Regulamento;

i) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

j) Impossibilidade de acesso ao contador, por período superior a um ano para proceder à sua leitura;

k) Quando o contador for encontrado danificado, viciado ou tenha sido empregue meio fraudulento para consumir a água;

l) Quando se verifique a utilização da água da rede para fins diferentes dos contratados;

m) Quando seja facultado o fornecimento objecto do contrato a outro hipotético consumidor;

n) Quando os sistemas prediais de água e ou de águas residuais tiverem sido modificados sem prévia aprovação do seu traçado.

2 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com os fundamentos previstos no número anterior só poderá ocorrer após aviso prévio, salvo nos casos fortuitos ou de força maior a que se referem as alíneas a), b), c), d) e e).

3 - A interrupção do fornecimento de água não priva a CMM de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe garantirem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e eventuais indemnizações por perdas e danos e para aplicação de coimas e penas legais.

4 - As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento da facturação já vencida ou vincenda, bem como das tarifas de interrupção e restabelecimento da ligação previstas neste Regulamento.

Artigo 46.º

Fugas ou perdas nos sistemas prediais

1 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais e nos dispositivos de utilização.

2 - A requerimento do interessado, o excesso de consumo devido a ruptura não aparente nas canalizações de distribuição interior, devidamente comprovada pelos serviços municipais competentes, será debitada ao preço do escalão tarifário máximo atingido com maior frequência nos últimos 12 meses pelo consumidor em situação normal de consumo.

3 - Poderá o consumidor, no caso previsto no número anterior, solicitar o pagamento da totalidade da factura em prestações mensais, no máximo de 24, nos termos do artigo 18.º deste Regulamento.

Artigo 47.º

Dever de avisar a Câmara Municipal em caso de avaria nas redes interiores

Em caso de ruptura ou avaria na coluna montante da rede de distribuição interior de água de um prédio, destinado a mais de um fogo ou domicílio, os ocupantes do prédio, ou a administração do condomínio, quando exista, deverão avisar imediatamente a Câmara Municipal para que esta determine a interrupção do fornecimento, fechando a válvula de passagem do ramal de ligação até que seja reparada a avaria.

Artigo 48.º

Interrupção do fornecimento por iniciativa

do consumidor

1 - Os consumidores podem requerer à CMM a interrupção temporária do fornecimento de água, a qual se processará, sempre que possível, no prazo máximo de dois dias após a data da entrada do pedido.

2 - A interrupção do fornecimento nos termos do n.º 1 por período igual ou superior a 180 dias obriga o consumidor ao pagamento da taxa de disponibilidade respeitante ao mês em que se verificou a interrupção do fornecimento. O consumidor fica obrigado a pagar à CMM as tarifas de interrupção e restabelecimento correspondentes.

3 - A interrupção do fornecimento nos termos do n.º 1, por período inferior a 180 dias não desobriga o consumidor do pagamento da taxa de disponibilidade.

Artigo 49.º

Dever dos proprietários ou usufrutuários

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, deverão comunicar à CMM, por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída definitiva dos inquilinos dos seus prédios como a entrada de novos locatários.

2 - Sempre que os proprietários ou usufrutuários não tenham cumprido o estabelecido no número anterior são solidariamente responsáveis perante a CMM, pelos débitos respectivos.

Artigo 50.º

Bocas-de-incêndio particulares

1 - A CMM poderá fornecer água para bocas de incêndio particulares nas condições seguintes:

a) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalização próprios, com diâmetro fixado pelos competentes serviços municipais, e serão fechados com selo especial;

b) Estes dispositivos só poderão ser utilizados em caso de incêndio, devendo a CMM ser disso avisada dentro das 24 horas seguintes ao sinistro.

2 - A abertura destas bocas de incêndio, sem autorização da CMM, em quaisquer outras circunstâncias para além da referida no número anterior, constitui contra-ordenação.

SECÇÃO II

Contadores

Artigo 51.º

Tipos e calibres

1 - Os contadores a instalar serão do tipo, calibre e classe metrológica aprovados para a medição de água, nos termos da legislação vigente.

2 - Compete aos serviços da CMM a definição do tipo, calibre e classe metrológica dos contadores a instalar, de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 52.º

Normas aplicáveis

Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas e ou nas comunitárias aplicáveis.

Artigo 53.º

Instalação de contadores

1 - Os contadores serão instalados obrigatoriamente um por consumidor, podendo ser colocados isoladamente, ou em conjunto, constituindo neste último caso, uma bateria de contadores.

2 - Na bateria de contadores pode ser estabelecido um circuito fechado no qual têm origem os ramais individuais.

3 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, quando necessários, serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possa fazer em boas condições.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior e, sempre que outras condições não devam ser estabelecidas, adoptar-se-á o modelo constante do desenho tipo que integra o anexo IV para contadores individuais, podendo ser adoptado o esquema constante do anexo VI do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

Artigo 54.º

Localização dos contadores

1 - Os contadores serão instalados em locais definidos pelos serviços da CMM, acessíveis a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

2 - Nos edifícios confinantes com a via pública ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se no exterior ou em zonas comuns, conforme se trate de um ou vários consumidores.

3 - Nos edifícios com logradouros privados os contadores devem localizar-se:

a) No muro de vedação, com leitura pelo exterior, junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de um só consumidor;

b) No interior do edifício em zonas comuns ou no logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de vários consumidores.

Artigo 55.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela CMM, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.

2 - Compete ao consumidor informar de imediato a CMM sempre que reconheça que o contador impede parcial ou totalmente o fornecimento da água, conte deficientemente, tenha os selos danificados ou apresente qualquer outro defeito.

3 - O consumidor responderá pelo desaparecimento do contador, pela sua danificação e pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no seu eficaz funcionamento ou correcta marcação, assumindo os encargos daí advindos.

4 - A CMM poderá mandar proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição, ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o ache conveniente sem qualquer encargo para o consumidor.

Artigo 56.º

Verificação extraordinária do contador

1 - Independentemente da aplicação do Regulamento do controlo metrológico em vigor, tanto o consumidor como a CMM têm o direito de mandar verificar o contador nas instalações de ensaio da CMM ou junto de entidade por esta designada ou em outras devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, à qual o consumidor ou técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - A verificação a que se refere o número anterior, quando a pedido do consumidor, fica condicionada ao depósito prévio, na tesouraria da CMM de importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador, por causa não imputável ao consumidor. O valor deste depósito está definido no anexo II a este Regulamento.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis são os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

4 - Sempre que o consumidor entenda dever recorrer a instalações de ensaio, exteriores à CMM, mas credenciadas e reconhecidas oficialmente, assumirá os encargos daí decorrentes independentemente dos resultados da verificação.

Artigo 57.º

Acesso ao contador

Os consumidores deverão permitir e facilitar a inspecção dos contadores aos serviços da CMM ou a outros a quem tenha sido atribuída essa tarefa, devendo, em ambos os casos, serem portadores de credencial para o efeito, passada pelos serviços municipais competentes.

Artigo 58.º

Periodicidade das leituras dos contadores de água

1 - As leituras dos contadores de água serão efectuados periodicamente por funcionários da CMM ou outros, devidamente credenciados para o efeito, no mínimo uma vez de quatro em quatro meses.

2 - Não se conformando com o resultado da leitura, o utilizador poderá apresentar a devida reclamação, dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento.

3 - A reclamação do utilizador contra a leitura referida no número anterior não o exime da obrigação do pagamento do montante constante da factura, sempre que não seja possível fazer a sua verificação e correcção atempadamente.

5 - No caso de a reclamação ser julgada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.

Artigo 59.º

Avaliação de consumo

1 - Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houve leitura, o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre as duas últimas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não exista a média referida na alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

2 - Logo que se torne possível a efectivação da leitura do contador e daí resultem consumos inferiores aos avaliados e já processados serão progressivamente deduzidas, nos meses posteriores, as diferenças verificadas até se atingir os consumos reais, não havendo nunca lugar ao reembolso de quaisquer importâncias.

Artigo 60.º

Correcção dos valores de consumo

1 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, em consequência de avaria deste, os serviços municipais corrigirão as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificada no controlo metrológico

2 - Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que o consumo se afaste mais de 25 % do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

CAPÍTULO VI

Águas residuais

Artigo 61.º

Admissão de águas residuais em sistemas municipais de drenagem

1 - As descargas de águas residuais em redes de colectores municipais deverão satisfazer as características qualitativas e quantitativas admissíveis, nomeadamente obedecer aos valores máximos admissíveis (VMA) das normas de descarga constantes da legislação em vigor.

2 - Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis, deverão ser submetidas a pré-tratamento apropriado, o qual será objecto de projecto a aprovar pela CMM.

3 - As despesas inerentes aos projectos e obras relativos a instalações de pré-tratamento serão da conta dos proprietários ou usufrutuários das edificações ou dos produtores das águas residuais.

Artigo 62.º

Análises das águas residuais

1 - Caso seja tecnicamente justificável a CMM poderá exigir dos produtores de águas residuais ligadas aos sistemas municipais a prova, mediante análises, das características dos seus efluentes, a realizar em laboratório ou laboratórios aceites por aquela.

2 - O intervalo entre as análises será subordinado ao tipo de actividade exercida, não podendo, no entanto, ser superior a três meses.

Artigo 63.º

Medidores de caudal

1 - A CMM reserva-se o direito de proceder às medições de caudal e à recolha de amostras para controlo que considere necessários.

2 - Os medidores de caudal, os dispositivos de medição de parâmetros de poluição e ainda os de recolha de amostras, quando fixos, são fornecidos e instalados pela CMM a expensas dos proprietários dos estabelecimentos industriais ou dos produtores das águas residuais

3 - A instalação deve fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos agentes de fiscalização da CMM, ficando os proprietários ou produtores das águas residuais responsáveis pela respectiva conservação.

Artigo 64.º

Construções sobre colectores e outros órgãos do sistema

1 - É expressamente proibida a construção de quaisquer edificações sobre colectores e outros órgãos dos sistemas.

2 - Nos casos em que se torne absolutamente imprescindível a construção de edifícios sobre colectores ou a passagem de colectores sob edifícios, será previamente verificado, mediante inspecção feita pelos serviços competentes da CMM, se tal é possível e quais as obras necessárias que permitam a construção sem afectar o normal funcionamento e manutenção dos sistemas.

Artigo 65.º

Obrigatoriedade de inutilização de fossas, depósitos ou poços absorventes

1 - Logo que a ligação das águas residuais ao sistema municipal entre em funcionamento os proprietários ou usufrutuários das edificações onde existam fossas, depósitos ou poços absorventes destinados à recolha e infiltração de águas residuais serão obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfectados, devendo as matérias retiradas ser enterradas em aterro sanitário ou em condições aprovadas pela CMM.

2 - É proibido construir quaisquer poços absorventes nas zonas servidas por sistema municipal de drenagem de águas residuais.

Artigo 66.º

Separação de águas residuais nos sistemas prediais

A montante das câmaras do ramal de ligação, é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos de drenagem de águas pluviais.

CAPÍTULO VII

Taxas, tarifas e cobranças

Artigo 67.º

Encargos de instalação

As importâncias a pagar pelos interessados à CMM, para estabelecimento das ligações de água e de drenagem de águas residuais, constam do anexo II e são as correspondentes a:

1) Abastecimento de água:

a) Tarifa de ligação à rede de abastecimento de água, devida pela instalação do contador que é fixada em função do tipo de utilizador e é liquidada de uma só vez no acto de apresentação do pedido de ligação à rede pública municipal;

b) Ramal de ligação, nos termos do artigo 12.º do presente Regulamento;

c) Outros encargos decorrentes da prestação de outros serviços pela CMM, a pedido dos interessados, cobrados mediante estimativas de custos de material e mão-de-obra, acrescidos de 40% para deslocações e encargos gerais de administração.

2) Drenagem de águas residuais:

a) Tarifa de ligação à rede de águas residuais que é fixada em função do tipo de utilizador e é liquidada de uma só vez no acto de apresentação do pedido de ligação à rede pública municipal;

b) Ramal de ligação, nos termos do artigo 12.º do presente Regulamento;

c) Outros encargos decorrentes da prestação de outros serviços pela CMM, a pedido dos interessados, cobrados mediante estimativa de custos de material e mão-de-obra, acrescidos de 40% para deslocações e encargos gerais de administração.

3) Os valores a que se referem os n.os 1 e 2 serão estabelecidos anualmente pela CMM, os quais, depois de publicitados, substituirão para todos os efeitos legais o anexo II do presente Regulamento.

Artigo 68.º

Caução

De acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, é devida a prestação de uma caução, como garantia do cumprimento das obrigações contratuais, aos consumidores servidos pelas redes de águas e de drenagem de águas residuais, nas situações de restabelecimento de fornecimento na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual, que lhes seja imputada. Os valores das cauções a prestar são as constantes do anexo II, as quais serão prestadas por depósito em dinheiro ou outra forma prevista na lei, designadamente garantia bancária ou seguro-caução.

2 - A CMM poderá exigir o reforço da caução para o dobro do valor em vigor, sempre que se verifique reincidência de violação da situação referida na alínea h) do n.º 1 do artigo 45.º

3 - Accionada a caução, a CMM exigirá o seu reforço nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho

4 - A caução, prestada em dinheiro, será reembolsável a partir do terceiro mês seguinte àquele em que se verificar o termo do contrato de fornecimento.

Nas outras situações a caução será cancelada mediante declaração da CMM que será emitida no prazo de noventa dias após o termo do contrato e desde que cumpridas todas as obrigações por parte do consumidor/utilizador.

5 - Sempre que não seja requerido o levantamento da caução, prestada em dinheiro, no prazo de um ano contado da data de cessação do contrato de fornecimento, será considerada abandonada e reverterá a favor da CMM.

Artigo 69.º

Taxas

1 - Pela prestação dos serviços abaixo discriminados a CMM cobrará as taxas constantes do anexo II:

a) Vistoria e ensaio das instalações interiores, conforme o disposto no artigo 24.º;

b) Inscrição de canalizadores, de acordo com o artigo 26.º

2 - As taxas previstas neste artigo serão actualizadas, ordinária e anualmente em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.

3 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior, serão arredondados, por excesso, para a metade da dezena de escudos ou para o cêntimo, imediatamente superiores.

4 - A actualização, nos termos do número anterior, deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

5 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a sua actualização extraordinária.

Artigo 70.º

Regime tarifário

1 - Com vista a assegurar o equilíbrio económico e financeiro da exploração dos sistemas de distribuição de água e de drenagem e tratamento de águas residuais com um nível de atendimento adequado, a CMM aprovará anualmente, em conformidade com os critérios adoptados nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior, o valor dos seguintes tipos de tarifas:

1.1 - Rede de distribuição de água:

a) Tarifa de disponibilidade;

b) Tarifa de consumos;

c) Tarifa de interrupção e restabelecimento de ligação.

1.2 - Rede de drenagem de águas residuais:

a) Tarifa de conservação e utilização.

2 - A tarifa de disponibilidade de água é fixada em função do tipo de consumidor e do calibre do contador estabelecido contratualmente.

3 - A tarifa de consumos de água é fixada em função do tipo de consumidor e do volume de água fornecida.

4 - A tarifa de conservação e utilização da rede de águas residuais é fixada, nos casos em que exista ligação à rede de abastecimento de água, em função do tipo de consumidor e do volume de água fornecida e, nos restantes casos, pelo valor máximo da situação anterior.

5 - Independentemente da actualização ordinária referida no n.º 1, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, proceder à actualização extraordinária das tarifas.

Artigo 71.º

Tipo de utilizadores

1 - Para efeitos de aplicação do tarifário distinguem-se, designadamente, os seguintes tipos de utilizadores:

a) Domésticos;

b) Comerciais e industriais;

c) Instituições de solidariedade social, associações culturais e desportivas e instituições de utilidade pública;

d) Autarquias locais;

e) Administração central e empresas públicas.

Artigo 72.º

Facturação

1 - A periodicidade de emissão de facturas será definida pela CMM, nos termos da legislação em vigor.

2 - Enquanto não se justificar a fixação de outra periodicidade as facturas serão mensais, com excepção das importâncias relativas aos meses de Setembro e Outubro que serão facturadas no mês de Novembro, sem que daí resulte quaisquer prejuízo para os utilizadores.

3 - As facturas emitidas deverão discriminar os serviços eventualmente prestados, as correspondentes tarifas, os volumes de água e de águas residuais que dão origem às verbas debitadas e os encargos de disponibilidade e de utilização.

Artigo 73.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Os pagamentos da facturação a que se refere o artigo anterior deverão ser efectuados pela forma e no local estabelecidos contratualmente, no decurso do mês seguinte ao período a que se refere a facturação.

2 - No caso de o pagamento não ocorrer de acordo com o disposto no número anterior, poderá ainda ser efectuado, nos competentes serviços da CMM, na primeira quinzena do mês seguinte, acrescido dos juros de mora à taxa legal em vigor.

3 - A partir da data fixada no n.º 2 e, caso exista a caução prevista no artigo 68.º, a CMM accionará a mesma de acordo e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho.

4 - Findo os prazos estabelecidos nos números anteriores, a CMM procederá à notificação do consumidor, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, e procederá à cobrança coerciva da importância em falta, através das execuções fiscais e suspenderá o fornecimento de água, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 45.º

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e sanções

Artigo 74.º

Fiscalização

Compete à CMM, através dos seus serviços competentes, fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 75.º

Contra-ordenações

1 - A instalação de sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis, bem como o não cumprimento dos deveres a que se refere o artigo 8.º pelos utentes dos sistemas públicos, são puníveis com contra-ordenação, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro (actualizado pelos Decreto-Lei 356/89, e Decreto-Lei 244/95, respectivamente de 17 de Outubro e 14 de Setembro), e respectiva legislação complementar.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar são igualmente puníveis com contra ordenação:

a) A falta de pedido de ligação dos sistemas prediais às redes públicas, dentro do prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 9.º;

b) A execução de obras em sistemas prediais com inobservância das disposições dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 26.º;

c) A inexecução das obras a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º nos prazos fixados;

d) A ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer rede de drenagem de águas residuais, bem como a colocação em risco da potabilidade da água, em desacordo com o disposto no artigo 39.º;

e) A falta de sinalização a que se refere o n.º 2 do artigo 40.º;

f) A falta de autonomia entre os sistemas alimentados pela rede pública e os de outra origem, em inobservância com o disposto no artigo 41.º;

g) A manobra da válvula de suspensão fora do caso previsto no n.º 4 do artigo 43.º, bem como a falta de comunicação deste acto, quando permitido nos termos daquela disposição regulamentar;

h) A impossibilidade de acesso ao contador por período superior a um ano, por razões imputáveis ao utilizador referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º;

i) A utilização de água da rede pública para fins diferentes dos contratados, bem como o fornecimento da mesma a outro hipotético consumidor referidos nas alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo 45.º

j) A falta de aviso a que se refere o artigo 47.º;

k) A abertura de bocas de incêndio particulares com inobservância do disposto no artigo 50.º;

l) A falta de cumprimento das disposições previstas no artigo 55.º, designadamente a falta de comunicação de avaria no contador bem como a sua viciação ou emprego de meio fraudulento na utilização do mesmo;

m) A não permissão de inspecção das canalizações e a recusa de acesso ao contador para leitura, verificação, substituição ou levantamento do mesmo, a que se referem os artigos 55.º, 56.º e 57.º;

n) As descargas de águas residuais que não satisfaçam as características qualitativas e quantitativas admissíveis, nos termos previstos no artigo 61.º e a falta de apresentação de análises a que se refere o artigo 62.º;

o) A viciação ou emprego de meio fraudulento na utilização dos medidores de caudal a que se refere o artigo 63.º;

p) A construção sobre colectores e outros órgãos dos sistemas em desrespeito com o disposto no artigo 64.º;

q) A não inutilização de fossas, depósitos ou poços absorventes nos termos definidos no artigo 65.º;

r) A não separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos de drenagem de águas pluviais, a montante das câmaras do ramal de ligação, conforme o imposto no artigo 66.º

Artigo 76.º

Montante da coima

1 - As contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior são puníveis com coima de 50 000$ a 500 000$, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 6 000 000$ o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível.

Artigo 77.º

Outras obrigações

1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no artigo 75.º o infractor fica obrigado à reposição da normalidade bem como ao pagamento dos valores estabelecidos, no prazo máximo de oito dias úteis.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior, dentro do prazo indicado, a CMM procederá à execução dos trabalhos a expensas do infractor.

Artigo 78.º

Embargo e demolição

Sempre que quaisquer obras, construções ou edificações sejam iniciadas com inobservância das disposições constantes deste Regulamento, poderá a CMM, nos termos da lei, embargá-las e ordenar a sua demolição.

Artigo 79.º

Aplicação da coima

O processamento e aplicação das coimas pertence à CMM podendo estas competências ser delegadas nos termos da lei geral.

Artigo 80.º

Produtos das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da CMM na sua totalidade.

Artigo 81.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 82.º

Responsabilidade de menor ou incapaz

Quando o infractor das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima aplicada o responsável legal.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 83.º

Normas subsidiárias

1 - Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável o disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto (Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais) e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes no concelho da Murtosa.

Artigo 84.º

Resolução de dúvidas

As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas por deliberação da CMM.

Artigo 85.º

Normas revogatórias

1 - É revogado o Regulamento de Abastecimento de Água aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 30 de Junho de 1988.

2 - São ainda revogadas todas as alterações e deliberações produzidas na vigência do Regulamento referido no número anterior, que se mostrem incompatíveis com a aplicação deste Regulamento.

Artigo 86.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1901430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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