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Edital 187/2001, de 15 de Maio

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Texto do documento

Edital 187/2001 (2.ª série) - AP. - José Manuel da Costa Carreira Marques, presidente da Câmara Municipal de Beja, torna público que, no uso da competência referida no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Beja, aprovou o Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem do Município de Beja, na sua reunião de 10 de Janeiro de 2001.

12 de Março de 2001. - O Presidente da Câmara, José Manuel da Costa Carreira Marques.

Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem

Preâmbulo

O regime jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, prevê no seu artigo 79.º a competência das assembleias municipais, sob proposta do presidente da Câmara, de regulamentar a instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, designados por hospedarias, casas de hóspedes ou quartos particulares.

Em cumprimento do referido preceito legal, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento que tem como objectivo definir as regras da actividade, com o intuito de melhorar a qualidade deste tipo de serviços.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, submeto o seguinte projecto de Regulamento à apreciação da Assembleia, após se ter procedido à audiência prévia como estipula o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante o Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho.

Artigo 2.º

Tipos

São considerados estabelecimentos de hospedagem, nos termos e para os efeitos consignados neste Regulamento, os alojamentos particulares que, sendo postos à disposição de turistas, residentes acidentais, estudantes e professores, não sejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento nem possam ser classificados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos nos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho.

Artigo 3.º

Classificação

Os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares classificam-se em:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

Artigo 4.º

Hospedarias

São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha até 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas, residentes acidentais, estudantes e professores.

Artigo 5.º

Casas de hóspedes

São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham de quatro até oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas, residentes acidentais, estudantes e professores.

Artigo 6.º

Quartos particulares

São quartos particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham até três unidades de alojamento, e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, de carácter familiar.

CAPÍTULO II

Instalação, funcionamento e exploração

Artigo 7.º

Instalação

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se instalação de estabelecimentos de hospedagem o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios ou fracções destinadas ao funcionamento desses serviços.

Artigo 8.º

Instalação, exploração e funcionamento

1 - Os processos relativos à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação de estabelecimentos de hospedagem são regulados pelo regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares e deverão obedecer aos instrumentos municipais de planeamento urbanístico.

2 - A instalação de quartos particulares só será aceitável quando se trate de construções já existentes com as adaptações necessárias, não sendo de admitir o surgimento de construções de raiz para o efeito.

3 - Os processos respeitantes a pedidos de informação prévia bem como ao licenciamento de construção e utilização de edifícios destinados à instalação e funcionamento de hospedarias são regulados pelo regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, cujos procedimentos de instrução são os previstos na Portaria 1064/97, de 21 de Outubro, com as necessárias adaptações, sendo os respectivos estudos e projectos subscritos por arquitectos ou arquitecto em colaboração com engenheiro.

4 - É aplicável à construção o disposto na Portaria 1063/97, de 21 de Outubro.

5 - As hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento ficam igualmente sujeitos a licenciamento municipal, após vistoria oficiosa a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º do presente Regulamento.

6 - As hospedarias e casas de hóspedes só poderão ser instaladas em edifícios próprios.

Artigo 9.º

Licença de utilização

1 - O funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem depende apenas de licença de utilização, a emitir nos termos do disposto nos artigos seguintes, a qual constituí, relativamente a estes estabelecimentos, a licença prevista no artigo 74.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a observância das normas relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.

Artigo 10.º

Emissão de licença

1 - Concluída a obra e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o seu funcionamento, o interessado requer ao presidente da Câmara a emissão de licença de utilização dos edifícios novos, reconstruídos, reparados e ampliados ou alterados, ou das fracções autónomas cujas obras tenham sido licenciadas nos termos do presente Regulamento.

2 - A emissão de licença de utilização é sempre precedida de vistoria a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 11.º

Vistoria

1 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta por:

a) Dois técnicos da Câmara Municipal;

b) O delegado de saúde concelhio ou o seu adjunto;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros.

3 - O requerente da licença de utilização, os autores do projecto e o técnico responsável pela direcção técnica da obra participam na vistoria sem direito a voto.

4 - Compete ao presidente da Câmara convocar as entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 e as pessoas referidas no número anterior com a antecedência mínima de oito dias.

5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b) a f) do n.º 2 e das pessoas referidas no n.º 3, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva, nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da emissão da licença de utilização.

6 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao requerente.

7 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável não pode ser emitida licença de utilização, devendo o interessado disso ser notificado.

Artigo 12.º

Prazo para a emissão e deferimento tácito

1 - A licença de utilização é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, no prazo de 15 dias, a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior, dela notificando o requerente, por correio registado, no prazo de oito dias a contar da data da decisão.

2 - A falta de notificação do interessado relativamente à emissão da licença no prazo acima referido vale como deferimento tácito do pedido de licença de utilização.

Artigo 13.º

Especificações do alvará

1 - O alvará de licença deve especificar:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento;

d) O período de funcionamento do estabelecimento.

2 - O modelo de alvará de licença de utilização consta do anexo deste Regulamento.

3 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.

Artigo 14.º

Caducidade da licença de utilização de hospedagem

1 - A licença de utilização de hospedagem caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará;

b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;

c) Quando seja dada ao estabelecimento uma utilização diferente da prevista no referido alvará.

2 - Caducada a licença de utilização de hospedagem, o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.

3 - A apreensão do alvará tem lugar na sequência da notificação ao respectivo titular, sendo em seguida encerrado o estabelecimento.

Artigo 15.º

Identificação

Os estabelecimentos de hospedagem devem afixar no exterior uma placa identificativa, segundo o modelo previsto no anexo, a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Responsável pelo funcionamento dos estabelecimentos

Os estabelecimentos de hospedagem devem ter um responsável pelo seu funcionamento, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento.

Artigo 17.º

Serviços de recepção/portaria

1 - Nos estabelecimentos de hospedagem é obrigatória a existência de serviço de recepção/portaria onde devem ser prestados, designadamente, os seguintes serviços:

a) Registo de entradas e saídas dos utentes;

b) Recepção, guarda e entrega aos utentes da correspondência, bem como os objectos que lhe sejam destinados;

c) Anotação e transmissão aos utentes, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens que forem recebidas durante a sua ausência;

d) Guarda de chaves das unidades de alojamento;

e) Facultar o livro de reclamações, quando solicitado.

2 - Na recepção/portaria devem ser colocadas em locais bem visíveis as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre os serviços que o mesmo presta e os respectivos preços.

Artigo 18.º

Informações

1 - É obrigatório entregar ao utente, no momento do seu registo no estabelecimento, um cartão com as seguintes informações:

a) A identificação do estabelecimento;

b) O nome do utente;

c) O preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;

d) A data da entrada;

e) A data prevista de saída.

2 - Nas unidades de alojamento devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações:

a) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;

b) Os preços e horários dos serviços prestados no estabelecimento;

c) A existência do livro de reclamações;

d) A existência do presente Regulamento.

3 - Nas indicações destinadas a dar a conhecer aos utentes quer os serviços que o estabelecimento oferece quer outras informações de carácter geral devem ser usados os sinais normalizados constantes da tabela aprovada pela portaria a que se refere o artigo 56.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho.

Artigo 19.º

Arrumação e limpeza

1 - Todo o estabelecimento em geral deve funcionar em boas condições e ser mantido em perfeito estado de conservação e higiene por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos utentes.

2 - As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente e, em qualquer caso, antes de serem ocupadas pelos utentes.

3 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem as roupas de cama e as toalhas de casa de banho das unidades de alojamento, devem ser substituídas pelo menos uma vez por semana e sempre que mude de utente.

4 - Nos estabelecimentos em que existam casas de banho não privativas das unidades de alojamento, as toalhas deverão ser colocadas na unidade de alojamento e substituídas segundo o estipulado no artigo anterior.

Artigo 20.º

Instalações sanitárias

1 - Quando os quartos não estiverem dotados de instalações sanitárias privativas, os edifícios deverão possuir, pelo menos, uma casa de banho completa por cada dois quartos.

2 - Nos quartos com instalações sanitárias privativas, as casas de banho poderão ser simples ou completas.

Artigo 21.º

A estada e sua renovação

1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e a respectiva morada.

2 - O utente deve deixar o alojamento particular até às doze horas do dia da saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, se não o fizer, renovada a sua estadia por mais um dia.

3 - O responsável pelo estabelecimento de hospedagem não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a sua saída.

Artigo 22.º

Fornecimentos incluídos no preço do alojamento

1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo da água, de gás e electricidade.

2 - O pagamento dos serviços pelo utente, deverá ser feito aquando da entrada ou da saída, contra recibo, onde estejam especificadas as datas da estada.

Artigo 23.º

Referências à denominação e à capacidade

1 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do estabelecimento é obrigatória a referência à denominação aprovada.

2 - Nos anúncios e reclamos publicitários instalados no próprio estabelecimento deve constar a denominação e capacidade do estabelecimento.

Artigo 24.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de quarenta e oito horas, devendo o duplicado ser entregue, de imediato, ao utente.

4 - O modelo de livro de reclamações é semelhante ao que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos, devendo ser adaptado às especificidades da administração local.

Artigo 25.º

Acesso aos estabelecimentos de hospedagem

1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de hospedagem, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Pode ser recusado o acesso ou permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbe o seu normal funcionamento, designadamente por:

a) Se recusar a cumprir as normas de funcionamento privativas do estabelecimento, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;

b) Alojar indevidamente terceiros;

c) Penetrar nas áreas excluídas ao serviço de alojamento.

Artigo 26.º

Livro de registo

É organizado na Câmara Municipal um livro de registo por cada estabelecimento de hospedagem segundo o modelo e contendo os elementos constantes do anexo ao presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 27.º

Competência da fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras entidades administrativas e policiais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será sempre facultada a entrada da fiscalização e demais autoridades nos estabelecimentos de hospedagem.

3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Contra-ordenações

1 - A violação de disposições deste Regulamento, que não seja objecto de sanção por via do disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, é sancionada com a coima de 10 000$ a 500 000$, no caso de se tratar de pessoa singular.

2 - Quando as coimas forem aplicadas a pessoas colectivas os mínimos e máximos fixados no número anterior são elevados ao dobro.

3 - A negligência é sempre punida, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidas a metade.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

Além das coimas referidas no artigo anterior, e em casos de extrema gravidade, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;

b) Encerramento definitivo, com apreensão do alvará de licença de utilização.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Taxas

1 - O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem encontra-se sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, bem como os averbamentos.

2 - A vistoria encontra-se igualmente sujeita ao pagamento das taxas previstas no mencionado Regulamento e Tabela.

3 - O fornecimento da placa identificativa fica sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e Tabela mencionado no n.º 1 deste artigo.

Artigo 31.º

Estabelecimentos de hospedagem já existentes

1 - Os estabelecimentos de hospedagem existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, devem satisfazer os requisitos nele previstos, no prazo de dois anos a contar daquela data.

2 - Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos o artigo 11.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.

3 - Verificado o cumprimento do diploma, será emitido o alvará de licença de utilização.

Artigo 32.º

Lacunas e esclarecimentos de dúvida

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento e os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Requisitos mínimos das instalações e do funcionamento das hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares

I - Hospedarias

1 - Elementos caracterizadores de edifício, das instalações, equipamentos, mobiliário e serviços. As hospedarias devem:

1.1 - Dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços;

1.2 - Ocupar a totalidade do edifício;

1.3 - Possuir no máximo de 15 unidades de alojamento.

2 - Infra-estruturas:

2.1 - Água corrente, quente e fria;

2.2 - Sistema de iluminação e segurança;

2.3 - Telefone ligado à rede exterior;

2.4 - Sistema de ventilação e aquecimento.

3 - Unidades de alojamento:

3.1 - Áreas (metros quadrados):

3.1.1 - Quarto com cama individual - 7,50 m2;

3.1.2 - Quarto com duas camas individuais ou cama-de-casal - 9,0 m2;

3.1.3 - Quarto com três camas individuais - 12,0 m2.

3.2 - Instalações sanitárias:

3.2.1 - Água corrente, quente e fria:

Casa de banho (metros quadrados):

3.2.2 - Casa de banho simples - 2,5 m2;

3.2.3 - Casa de banho completa - 3,5 m2;

3.2.4 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes anti-derrapantes e toalheiros.

3.3 - Equipamento dos quartos:

3.3.1 - Uma cama individual ou de casal, ou duas individuais com as seguintes dimensões mínimas: cama de casal - 1,40 m x 2,00 m; cama individual - 0,90 x 2,00 m;

3.3.2 - Tapetes, salvo se o quarto for alcatifado;

3.3.3 - Mesas de cabeceira ou de apoio equivalente;

3.3.4 - Iluminação geral suficiente e luzes de cabeceira;

3.3.5 - Campainha de chamada de pessoal de serviço;

3.3.6 - Roupeiro com espelhos e cabides;

3.3.7 - Cadeira ou sofá;

3.3.8 - Tomadas de electricidade;

3.3.9 - Sistema de ocultação da luz exterior;

3.3.10 - Sistema de segurança nas portas.

4 - Zonas de utilização comum:

4.1 - Recepção/portaria;

4.2 - Zona de estar.

5 - Serviços:

5.1 - Serviço permanente de recepção/portaria;

5.2 - Serviço de correio;

5.3 - Serviço de arrumação e limpeza.

II - Casas de hóspedes

1 - Elementos caracterizadores de edifício, das instalações, equipamentos, mobiliário e serviços: as casas de hóspedes devem:

1.1 - Dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços;

1.2 - Possuir, no máximo, de oito unidades de alojamento.

2 - Infra-estruturas:

2.1 - Água corrente, quente e fria;

2.2 - Sistema de iluminação e segurança;

2.3 - Telefone ligado à rede exterior;

2.4 - Sistema de ventilação e aquecimento.

3 - Unidades de alojamento:

3.1 - Áreas (metros quadrados):

3.1.1 - Quarto com cama individual - 7,50 m2;

3.1.2 - Quarto com duas camas individuais ou cama-de-casal - 9,0 m2;

3.1.3 - Quarto com três camas individuais - 12,0 m2.

3.2 - Instalações sanitárias:

3.2.1 - Água corrente, quente e fria;

Casas de banho (metros quadrados):

3.2.2 - Casa de banho simples - 2,5 m2;

3.2.3 - Casa de banho completa - 3,5 m2;

3.2.4 - Lavatórios com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes anti-derrapantes e toalheiros.

3.3 - Equipamentos dos quartos:

3.3.1 - Mesas de cabeceira ou de apoio equivalente;

3.2.2 - Luzes de cabeceira;

3.2.3 - Roupeiro com espelho e cabides;

3.2.4 - Cadeira ou sofá;

3.2.5 - Tomadas de electricidade;

3.2.6 - Sistema de ocultação da luz exterior;

3.2.7 - Sistema de segurança nas portas.

4 - Zonas de utilização comum:

4.1 - Recepção/portaria;

4.2 - Zona de estar.

III - Quartos particulares

1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamento, mobiliário e serviços. Os quartos particulares devem:

1.1 - Dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços;

1.2 - Estar integrados em unidades de habitação familiar;

1.3 - Possuir no máximo de três unidades de alojamento.

2 - Infra-estruturas:

2.1 - Água corrente, quente e fria;

2.2 - Sistema de iluminação e segurança;

2.3 - Telefone ligado à rede exterior;

2.4 - Sistema de ventilação e aquecimento.

3 - Unidades de alojamento:

3.1 - Áreas (metros quadrados):

3.1.1 - Quartos com cama individual - 7,50 m2;

3.1.2 - Quarto com duas camas individuais ou cama-de-casal - 9,0 m2;

3.1.3 - Quarto com três camas individuais - 12,0 m2.

3.2 - Instalações sanitárias:

3.2.1 - Água corrente, quente e fria;

Casa de banho (metros quadrados):

3.2.2 - Casa de banho simples - 2,5 m2;

3.2.3 - Casa de banho completa - 3,5 m2;

3.2.4 - Lavatório com espelho, cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos, tapetes anti-derrapantes e toalheiros.

3.3 - Equipamento dos quartos:

3.3.1 - Mesas de cabeceira ou de apoio equivalente;

3.3.2 - Luzes de cabeceira;

3.3.3 - Roupeiro com espelho e cabides;

3.3.4 - Cadeira sofá;

3.3.5 - Tomadas de electricidade;

3.3.6 - Sistema de ocultação de luz exterior;

3.3.7 - Sistema de segurança nas portas.

4 - Zona de utilização comum:

4.1 - Zona de estar - a sala de estar da residência deve admitir os hóspedes devendo por isso ter área e mobiliário adequados, sem prejuízo de opção por sala específica.

ANEXO II

Requerimento

Ex.mo Senhor

Presidente da Câmara Municipal de Beja:

(ver nota 1), ... (ver nota 2), com o número de contribuinte fiscal/pessoa colectiva ... , com residência/sede em ... , freguesia de ... , na localidade de ... , município de ... , com o código postal ... , telefone ... , fax ... , vem, na qualidade de ... (ver nota 3), requerer a V. Ex.ª, de acordo com o Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Hospedagem, o licenciamento de uma edificação/fracção localizada em ... , freguesia de ..., deste concelho, como ... (ver nota 4), juntando para o efeito os seguintes documentos:

Comprovativo da legitimidade de requerente para efectuar o pedido;

Declaração de inscrição no registo/início de actividade e ou documento comprovativo do cumprimento das obrigações tributárias no último ano fiscal;

Planta à escala 1:2000, ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento;

Outros elementos considerados necessários para a caracterização do pedido ...

Pede deferimento a V. Ex.ª

Beja, ... de ... de ...

O Requerente, ...

(nota 1) Nome do requerente.

(nota 2) Estado civil.

(nota 3) Proprietário, arrendatário etc.

(nota 4)Hospedaria, casa de hóspedes ou quartos particulares.

ANEXO III

Alvará de licença de utilização para estabelecimento de hospedagem

N.º .../...

1 - Nome do estabelecimento ...

Localização ...

2 - Titular da licença:

Nome ...

Morada ...

3 - Capacidade de alojamento (capacidade máxima de utentes admitidos) ...

4 - Vistoriado em ...(data da última vistoria).

Beja, ... de ... de ...

O Presidente da Câmara Municipal ...

ANEXO IV

Registo

Processo n.º .../...

1 - Localização do estabelecimento ...

2 - Freguesia ...

3 - Tipo de alojamento:

3.1 - Hospedaria ...

3.2 - Casa de hóspedes ...

3.3 - Quartos particulares ...

4 - Número de quartos ... Número de camas ...

5 - Nome do proprietário ...

5.1 - Telefone ...

5.2 - Fax ...

5.3 - Residência ...

5.4 - Número de contribuinte/pessoa colectiva: ...

6 - Nome do responsável ...

6.1 - Telefone ...

6.2 - Fax ...

6.3 - Residência ...

6.4 - Número de contribuinte/pessoa colectiva ...

7 - Licença de utilização do edifício/fracção n.º .../ ... de ... /.../...

8 - Observações ...

ANEXO V

Placa de identificação

ANEXO II

Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares

1 - Unidades de alojamento:

1.1 - Áreas mínimas:

a) Quarto de casal - 12 m2, com a dimensão mínima de 2,70 m;

b) Quarto duplo - 12 m2, com a dimensão mínima de 2,70 m;

c) Quarto simples - 10,5 m2, com a dimensão mínima de 2,40 m.

1.2 - Equipamentos dos quartos:

a) Camas;

b) Mesas de cabeceira ou soluções de apoio equivalente;

c) Iluminação suficiente;

d) Luzes de cabeceira;

e) Roupeiro com espelho e cruzetas;

f) Cadeira ou sofá;

g) Tomadas de electricidade;

h) Sistemas de ocultação da luz exterior;

i) Sistemas de segurança nas portas;

j) Tapetes;

k) Sistemas de aquecimento e de ventilação.

2 - Infra-estruturas básicas:

2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotadas com esta infra-estrutura.

2.2 - As instalações sanitárias devem ser dotadas de água quente e fria.

2.3 - Deve haver um sistema de iluminação de segurança.

2.4 - Deverá existir, pelo menos um telefone, com ligação à rede exterior para uso dos utentes.

2.5 - Onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas sépticas dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços nele prestados.

ANEXO III

Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1901426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-21 - Portaria 1063/97 - Ministérios da Administração Interna e da Economia

    Aprova as medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turisticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-21 - Portaria 1064/97 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia

    Aprova os procedimentos de instrução de pedidos de licenciamento dos empreendimentos turisticos de acordo ao novo regime de instalação e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

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