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Despacho 10049/2001, de 14 de Maio

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Texto do documento

Despacho 10 049/2001 (2.ª série). - Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 40.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março, está vedada a existência de pólos, extensões e delegações, que só poderão existir como novos estabelecimentos de ensino, mediante processo de registo de denominação e pedido de reconhecimento de interesse público;

Considerando que em relação às situações existentes à data de entrada em vigor do referido Estatuto de 1994 os respectivos pedidos de registo de denominação e de reconhecimento de interesse público, como novos estabelecimentos de ensino, deveriam ser iniciados e concluídos até 30 de Junho de 1997, termo do período transitório, após o que, de acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei 16/94 e o n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto, este se lhes aplica integralmente;

Considerando, ainda, a previsão imperativa do artigo 33.º do Estatuto, que determina que só nos estabelecimentos de ensino reconhecidos como de interesse público podem ser ministrados cursos que confiram grau académico;

Considerando que a COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., à qual foi autorizado, na vigência do anterior Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto, o funcionamento de cursos nas instalações que possui em Portimão como extensão do Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias, não deu cumprimento aos imperativos legais acima referidos;

Considerando que, por isso, carecem de base legal os pedidos de autorização de funcionamento de cursos e de reconhecimento de grau dos cursos a funcionar nas instalações que a COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., possui em Portimão;

Considerando o disposto no meu despacho 13 160/2000 (2.ª série), de 6 de Junho, publicado em 28 de Junho;

Ouvida a entidade instituidora sobre o projecto de decisão;

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 16/94 e dos artigos 33.º, 60.º e 67.º do Estatuto e da delegação de competência conferida pelo despacho 21 991/2000 (2.ª série), publicado em 31 de Outubro:

Determino:

1 - O indeferimento do pedido de autorização de funcionamento e de reconhecimento de grau, em relação ao curso a seguir indicado, referente à extensão do Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias a funcionar em Portimão licenciatura bietápica de Sociologia Aplicada.

2 - A apresentação de novos pedidos visando o funcionamento de cursos e o reconhecimento de graus relativamente a cursos que funcionem nas instalações em Portimão depende de prévio e integral cumprimento do estabelecido no Estatuto.

19 de Abril de 2001. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Joaquim Dinis Reis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1901324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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