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Regulamento da Cmvm 3/2001, de 12 de Maio

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Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 3/2001. - Publicação da composição das carteiras dos fundos de investimento mobiliário. - As alterações ora introduzidas com o presente regulamento visam fundamentalmente fazer reflectir na informação sobre a composição das carteiras dos fundos de investimento mobiliário as recentes realidades e inovações dos mercados financeiros, às quais a indústria dos fundos de investimento não passa incólume.

Desta forma, pretendeu-se conferir maior visibilidade à importância crescente de novos instrumentos financeiros, designadamente no que respeita aos warrants autónomos e às opções.

Relativamente aos primeiros, dada a sua grande visibilidade e aceitação, entendeu-se por conveniente destacar estes dos warrants cobertos, emitidos de forma acoplada com outro valor mobiliário. No que se refere às opções propriamente ditas, passam agora a ser registadas como uma rubrica de carteira, pelo valor do prémio (preço da opção). Tratando-se de uma posição vendedora na opção, o prémio será registado como um valor negativo, sendo este valor positivo caso se esteja perante uma opção comprada.

Aproveitou-se igualmente o ensejo para proceder à desagregação da rubrica "Empréstimos", por forma a evidenciar os empréstimos obtidos junto de terceiras entidades, de outras figuras como o descoberto bancário ou contas correntes.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários, e para os efeitos do disposto nos artigos 8.º e 24.º do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 323/99, de 13 de Agosto, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as regras segundo as quais as entidades gestoras de fundos de investimento mobiliário devem publicar mensalmente, com referência ao último dia do mês imediatamente anterior, num dos boletins de cotações das bolsas de valores, a composição discriminada das aplicações de cada fundo de investimento que administrem, o respectivo valor líquido global, as responsabilidade extrapatrimoniais e o número de unidades de participação em circulação, e enviar à CMVM o mesmo conjunto de informação.

Artigo 2.º

Prazo de publicação e envio

1 - A publicação deve ser efectuada até ao 6.º dia útil do mês subsequente ao mês a que a informação respeite.

2 - No prazo referido no número anterior, as entidades gestoras devem enviar à CMVM a informação referida no artigo 1.º do presente regulamento, em papel e em suporte informático.

3 - As condições do envio em suporte informático são definidas por instrução da CMVM.

Artigo 3.º

Conteúdo da publicação

1 - Os valores que compõem a carteira de aplicações de cada fundo de investimento devem ser publicados discriminadamente, de acordo com o esquema apresentado no anexo ao presente regulamento.

2 - Para cada valor integrante da carteira de aplicações do fundo de investimento serão indicados os seguintes elementos:

a) Designação do valor;

b) Quantidade de valores em carteira;

c) Cotação ou preço unitário, na moeda em que os valores se encontram representados e em euros;

d) Montante de juros decorridos, em euros;

e) Montante global do valor integrante da carteira, incluindo os juros decorridos, em euros.

3 - O mapa de composição discriminada das aplicações do fundo deverá incluir subtotais dos montantes referidos na alínea e) do número anterior, pelo menos para cada segundo nível do desdobramento constante do esquema anexo, e o seu total geral corresponderá ao valor líquido global do fundo.

4 - As responsabilidades extrapatrimoniais, determinadas em conformidade com as disposições regulamentares emitidas pela CMVM, serão expressas em euros e deverão incluir subtotais de cada rubrica respectiva, correspondendo o seu somatório ao total das responsabilidades extrapatrimoniais.

5 - Como informação final, indicar-se-á, com este título, o número de unidades de participação em circulação, no dia a que se refere a composição discriminada das aplicações do fundo.

6 - A publicação integrará ainda a denominação e a sede da entidade gestora, a denominação do fundo e a data a que se refere a publicação, como menções iniciais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento produz efeitos com relação à informação respeitante a Maio de 2001.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento 7/98 da CMVM, de 25 de Junho de 1998.

26 de Abril de 2001. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo. - O Vogal do Conselho Directivo, Carlos Costa Pina

ANEXO

A) Composição discriminada da carteira de aplicações dos fundos de investimento mobiliário.

1 - Valores mobiliários cotados:

1.1 - Mercado de cotações oficiais de bolsa de valores portuguesa:

1.1.1 - Títulos de dívida pública;

1.1.2 - Outros fundos públicos e equiparados;

1.1.3 - Obrigações diversas;

1.1.4 - Acções;

1.1.5 - Títulos de participação;

1.1.6 - Unidades de participação de fundos de investimento fechados;

1.1.7 - Direitos;

1.1.8 - Warrants autónomos;

1.1.9 - Opções.

1.2 - Outros mercados regulamentados nacionais:

1.2.1 - Títulos de dívida pública;

1.2.2 - Outros fundos públicos e equiparados;

1.2.3 - Obrigações diversas;

1.2.4 - Acções;

1.2.5 - Títulos de participação;

1.2.6 - Unidades de participação de fundos de investimento fechados;

1.2.7 - Direitos;

1.2.8 - Warrants autónomos;

1.2.9 - Opções.

1.3 - Mercado de cotações oficiais de bolsa de valores de Estado membro da UE:

1.3.1 - Títulos de dívida pública;

1.3.2 - Outros fundos públicos e equiparados;

1.3.3 - Obrigações diversas;

1.3.4 - Acções;

1.3.5 - Títulos de participação;

1.3.6 - Unidades de participação de fundos de investimento fechados;

1.3.7 - Direitos;

1.3.8 - Warrants autónomos;

1.3.9 - Opções.

1.4 - Outros mercados regulamentados da UE:

1.4.1 - Títulos de dívida pública;

1.4.2 - Outros fundos públicos e equiparados;

1.4.3 - Obrigações diversas;

1.4.4 - Acções;

1.4.5 - Títulos de participação;

1.4.6 - Unidades de participação de fundos de investimento fechados;

1.4.7 - Direitos;

1.4.8 - Warrants autónomos;

1.4.9 - Opções.

1.5 - Mercado de cotações oficiais de bolsa de valores de Estado não membro da UE:

1.5.1 - Títulos de dívida pública;

1.5.2 - Outros fundos públicos e equiparados;

1.5.3 - Obrigações diversas;

1.5.4 - Acções;

1.5.5 - Títulos de participação;

1.5.6 - Unidades de participação de fundos de investimento fechados;

1.5.7 - Direitos;

1.5.8 - Warrants autónomos;

1.5.9 - Opções.

1.6 - Outros mercados regulamentados de Estados não membros da UE:

1.6.1 - Títulos de dívida pública;

1.6.2 - Outros fundos públicos e equiparados;

1.6.3 - Obrigações diversas;

1.6.4 - Acções;

1.6.5 - Títulos de participação;

1.6.6 - Unidades de participação de fundos de investimento fechados;

1.6.6 - Direitos;

1.6.8 - Warrants autónomos;

1.6.9 - Opções.

1.7 - Em processo de admissão em mercado nacional:

1.7.1 - Títulos de dívida pública;

1.7.2 - Outros fundos públicos e equiparados;

1.7.3 - Obrigações diversas;

1.7.4 - Acções;

1.7.5 - Títulos de participação;

1.7.6 - Unidades de participação de fundos de investimento fechados;

1.7.7 - Direitos;

1.7.8 - Warrants autónomos;

1.7.9 - Opções.

1.8 - Em processo de admissão em mercado estrangeiro:

1.8.1 - Títulos de dívida pública;

1.8.2 - Outros fundos públicos e equiparados;

1.8.3 - Obrigações diversas;

1.8.4 - Acções;

1.8.5 - Títulos de participação;

1.8.6 - Unidades de participação de fundos de investimento fechados;

1.8.7 - Direitos;

1.8.8 - Warrants autónomos;

1.8.9 - Opções.

2 - Outros valores:

2.1 - Valores mobiliários nacionais não cotados:

2.1.1 - Títulos de dívida pública;

2.1.2 - Outros fundos públicos e equiparados;

2.1.3 - Obrigações diversas;

2.1.4 - Acções;

2.1.5 - Títulos de participação;

2.1.6 - Unidades de participação de fundos de investimento fechados;

2.1.7 - Direitos.

2.2 - Valores mobiliários estrangeiros não cotados:

2.2.1 - Títulos de dívida pública;

2.2.2 - Outros fundos públicos e equiparados;

2.2.3 - Obrigações diversas;

2.2.4 - Acções;

2.2.5 - Títulos de participação;

2.2.6 - Unidades de participação de fundos de investimento fechados;

2.2.7 - Direitos.

2.3 - Outros instrumentos de dívida:

2.3.1 - Títulos de dívida pública;

2.3.2 - Papel comercial;

2.3.3 - Outros valores.

3 - Unidades de participação de organismos de investimento colectivo (OIC):

3.1 - OIC domiciliados em Portugal:

3.1.1 - Unidades de participação de OIC abertos;

3.1.2 - Unidades de participação de OIC de tesouraria;

3.1.3 - Unidades de participação de agrupamentos de fundos.

3.2 - OIC domiciliados num Estado membro da UE:

3.2.1 - Unidades de participação de OIC harmonizados;

3.2.1 - Unidades de participação de OIC não harmonizados.

3.3 - OIC domiciliados em Estados não membros da UE:

3.3.1 - Unidades de participação de OIC.

7 - Liquidez:

7.1 - À vista:

7.1.1 - Numerário;

7.1.2 - Depósitos à ordem.

7.2 - A prazo:

7.2.1 - Depósitos com pré-aviso e a prazo;

7.2.2 - Aplicações nos mercados monetários.

8 - Empréstimos:

8.1 - Empréstimos obtidos;

8.2 - Descobertos.

9 - Outros valores a regularizar:

9.1 - Valores activos;

9.2 - Valores passivos.

B) Valor líquido global do fundo.

C) Responsabilidades extrapatrimoniais.

10 - Operações cambiais:

10.1.1 - Em mercado regulamentado:

10.1.1.1 - Futuros;

10.1.1.2 - Opções,

10.1.1.3 - Outros.

10.1.2 - Fora de mercado regulamentado:

10.1.2.1 - Forwards;

10.1.2.2 - Opções;

10.1.2.3 - Swaps;

10.1.2.4 - Outros.

11 - Operações sobre taxas de juro:

11.1.1 - Em mercado regulamentado:

11.1.1.1 - Futuros;

11.1.1.2 - Opções;

11.1.1.3 - Outros.

11.1.2 - Fora de mercado regulamentado:

11.1.2.1 - FRA;

11.1.2.2 - Opções;

11.1.2.3 - Swaps;

11.1.2.4 - Outros.

12 - Operações sobre cotações:

12.1.1 - Em mercado regulamentado:

12.1.1.1 - Futuros;

12.1.1.2 - Opções;

12.1.1.3 - Outros.

12.1.2 - Fora de mercado regulamentado:

12.1.2.1 - Opções;

12.1.2.2 - Swaps;

12.1.2.3 - Outros.

13 - Compromissos com e de terceiros:

13.1.1 - Reportes de valores do fundo;

13.1.2 - Empréstimos de valores do fundo;

13.1.3 - Outros.

D) Número de unidades de participação em circulação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1901214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-02 - Decreto-Lei 276/94 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-13 - Decreto-Lei 323/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico dos Fundos de Investimento Mobiliário pretendendo-se com essa alteração alguns objectivos, designadamente: - Um maior dinamismo na gestão, inovação e competitividade internacional dos fundos de investimento mobiliário através da redução dos custos de supervisão e das restrições à liberdade de gestores e fundos; implementação de medidas de desburocratização do controlo da constituição dos fundos; reforço da protecção dos inve (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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