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Portaria 912/2005, de 26 de Setembro

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Sumário

Cria o curso profissional de Técnico de Construção Naval/Embarcações de Recreio.

Texto do documento

Portaria 912/2005
de 26 de Setembro
O Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário de educação, definindo a diversidade da oferta formativa do referido nível de educação, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.

No n.º 5 do seu artigo 5.º, determina o supramencionado decreto-lei que os cursos de nível secundário e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.

Entretanto, e ainda de acordo com o mesmo diploma, veio a Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, regular, na sua especificidade, os cursos profissionais, definindo, no seu artigo 7.º, os requisitos formais a observar e determinando, no seu artigo 2.º, que a criação e a organização dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à matriz curricular aprovada, bem como aos referenciais de formação das famílias profissionais em que se enquadram, concebidos, validados e aprovados de acordo com o estabelecido no seu artigo 3.º

Assim, no âmbito da revisão curricular do ensino profissional e da racionalização da oferta formativa consagradas nos diplomas acima referidos, importa proceder à reestruturação dos cursos actualmente em vigor, criados ao abrigo da legislação anterior, e, consequentemente, aprovar os novos cursos e planos de estudos, à luz das novas regras e matriz curricular estabelecidas pelos citados Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.

Nestes termos:
Atento o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É criado o curso profissional de Técnico de Construção Naval/Embarcações de Recreio, visando a saída profissional de técnico de construção naval/embarcações de recreio.

2.º O curso criado no número anterior enquadra-se na família profissional de mecânica e integra-se na área de educação e formação de Construção e Reparação de Veículos a Motor (525), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de Março.

3.º O plano de estudos do curso agora criado é o constante do anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante, e que resulta da reestruturação dos cursos profissionais aprovados pelos diplomas a que se refere o n.º 6.º

4.º A componente de formação científica do referido curso é constituída pelas disciplinas de Matemática e Física e Química, as quais, conjuntamente com a disciplina de Português, serão sujeitas a avaliação sumativa externa concretizada na realização de exames nacionais, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, conjugado com os artigos 26.º, 27.º e 30.º a 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.

5.º O perfil de desempenho à saída do curso é o constante do anexo n.º 2 do presente diploma.

6.º Com a publicação da presente portaria é extinto o curso profissional de Técnico de Desenho de Construção Naval, criado pela Portaria 673/95, de 27 de Junho, e o de Técnico de Reparação e Manutenção de Embarcações de Recreio, criado pela Portaria 916/99, de 14 de Outubro.

7.º Pela presente, é parcialmente revogada, nas partes que àquele curso respeitam, a Portaria 673/95, de 27 de Junho.

8.º É revogada, na sua totalidade, a Portaria 916/99, de 14 de Outubro.
9.º Sem prejuízo do disposto nos n.os 7.º e 8.º, os planos de estudos dos cursos profissionais agora extintos continuarão em vigor até à conclusão dos cursos por parte dos alunos que, entretanto, os tiverem iniciado.

10.º Aos alunos que concluírem com aproveitamento o presente curso profissional será atribuído um diploma de conclusão do nível secundário de educação e um certificado de qualificação profissional de nível 3, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e no n.º 1 do artigo 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.

11.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
Pela Ministra da Educação, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação, em 7 de Setembro de 2005.


ANEXO N.º 1
Curso profissional de Técnico de Construção Naval/Embarcações de Recreio
Plano de estudos
(ver quadro no documento original)

ANEXO N.º 2
Curso profissional de Técnico de Construção Naval/Embarcações de Recreio
Saída profissional: técnico de construção naval/embarcações de recreio
Família profissional: mecânica
Área de educação e formação: 525 - Construção e Reparação de Veículos a Motor
Perfil de desempenho à saída do curso
O técnico de construção naval/embarcações de recreio é o profissional qualificado apto a orientar e desenvolver os trabalhos de construção, reparação e conservação de embarcações em madeira e em polímeros reforçados com fibras (PRF). Fica ainda habilitado a navegar em embarcações à vela e a motor com carta de patrão local, em conformidade com a legislação em vigor.

As actividades principais desempenhadas por este técnico são:
Identificar os tipos de embarcações e seus elementos constituintes, bem como conhecer as infra-estruturas para o turismo náutico;

Interpretar e desenhar o plano geométrico de uma embarcação de recreio, à escala real;

Realizar a traçagem de uma embarcação de recreio, à escala real;
Desempenhar tarefas de construção, reparação e conservação de embarcações em madeira, designadamente a escolha de materiais e técnicas mais adequadas;

Executar tarefas inerentes à construção, reparação e conservação de embarcações em PRF, destacando-se a construção de moldes, a aplicação de materiais e a utilização das máquinas e ferramentas adequadas a este tipo de construção;

Assegurar o regular funcionamento dos motores e equipamentos eléctricos presentes a bordo das embarcações;

Manobrar embarcações e executar trabalhos de arte de marinheiro;
Projectar um plano de pintura e escolher os materiais mais adequados, de acordo com as características específicas da embarcação;

Efectuar peritagens e levantamento de danos resultantes de acidente e orçamentar intervenções.

Certificação escolar e profissional
Curso do nível secundário de educação.
Qualificação profissional de nível 3.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-06-27 - Portaria 673/95 - Ministérios da Educação, do Emprego e da Segurança Social e do Mar

    Cria os cursos profissionais de Técnico de Administração Naval, Técnico de Desenho de Construção Naval, Técnico de Electricidade Naval, Técnico de Transportes Marítimos e Técnico de Mecânica Naval e aprova os respectivos planos de estudo.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-14 - Portaria 916/99 - Ministério da Educação

    Cria o curso de Técnico de Reparação e Manutenção de Embarcações de Recreio.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-C/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Portaria 256/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Aprova a actualização da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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