Portaria 908/2005
de 26 de Setembro
O Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário de educação, definindo a diversidade da oferta formativa do referido nível de educação, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.
No n.º 5 do seu artigo 5.º, determina o supramencionado decreto-lei que os cursos de nível secundário e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.
Entretanto, e ainda de acordo com o mesmo diploma, veio a Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, regular, na sua especificidade, os cursos profissionais, definindo, no seu artigo 7.º, os requisitos formais a observar e determinando, no seu artigo 2.º, que a criação e a organização dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à matriz curricular aprovada, bem como aos referenciais de formação das famílias profissionais em que se enquadram, concebidos, validados e aprovados de acordo com o estabelecido no seu artigo 3.º
Assim, no âmbito da revisão curricular do ensino profissional e da racionalização da oferta formativa consagradas nos diplomas acima referidos, importa proceder à reestruturação dos cursos actualmente em vigor, criados ao abrigo da legislação anterior, e, consequentemente, aprovar os novos cursos e planos de estudos, à luz das novas regras e matriz curricular estabelecidas pelos citados Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.
Nestes termos:
Atento o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É criado o curso profissional de Técnico de Vitrinismo, visando a saída profissional de técnico de vitrinismo.
2.º O curso criado no número anterior enquadra-se na família profissional de comércio e integra-se na área de educação e formação de Design (214), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de Março.
3.º O plano de estudos do curso agora criado é o constante do anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante, e que resulta da reestruturação do curso profissional aprovado pelo diploma a que se refere o n.º 6.º
4.º A componente de formação científica do referido curso é constituída pelas disciplinas de História da Cultura e das Artes, Geometria Descritiva e Matemática, das quais as duas primeiras, conjuntamente com a disciplina de Português, serão sujeitas a avaliação sumativa externa concretizada na realização de exames nacionais, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, conjugado com os artigos 26.º, 27.º e 30.º a 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.
5.º O perfil de desempenho à saída do curso é o constante do anexo n.º 2 do presente diploma.
6.º Com a publicação da presente portaria é extinto o curso profissional de Técnico de Vitrinismo e Apresentação Visual, criado pela Portaria 607/2000, de 14 de Agosto.
7.º Pela presente, é revogada a portaria mencionada no número anterior.
8.º Sem prejuízo do disposto no n.º 7.º, o plano de estudos do curso profissional agora extinto continuará em vigor até à conclusão do curso por parte dos alunos que, entretanto, o tiverem iniciado.
9.º Aos alunos que concluírem com aproveitamento o presente curso profissional será atribuído um diploma de conclusão do nível secundário de educação e um certificado de qualificação profissional de nível 3, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e no n.º 1 do artigo 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.
10.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
Pela Ministra da Educação, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação, em 7 de Setembro de 2005.
ANEXO N.º 1
Curso profissional de Técnico de Vitrinismo
Plano de estudos
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 2
Curso profissional de Técnico de Vitrinismo
Saída profissional: técnico de vitrinismo
Família profissional: comércio
Área de educação e formação: 214 - Design
Perfil de desempenho à saída do curso
O técnico de vitrinismo é o profissional qualificado apto a conceber, organizar e executar a exposição e decoração de espaços de venda, de acordo com o posicionamento definido, com o objectivo de promover a imagem e o potencial dos produtos e ou serviços, garantindo a optimização da atractividade e rentabilidade desse espaço.
As actividades principais desempenhadas por este técnico são:
Adaptar a dinâmica do mercado a diferentes espaços de venda;
Elaborar projectos de vitrinismo para os diferentes espaços de exposição, utilizando técnicas criativas e inovadoras, convidando o cliente à compra;
Analisar as potencialidades de exposição do produto e ou serviço e o perfil do público alvo através da recolha e análise de informações internas e externas à empresa;
Participar na concepção e execução de actividades de animação e promoção comercial;
Executar a exposição e decoração do espaço de venda de acordo com o projecto, bem como a sua manutenção e respectiva desmontagem;
Utilizar o design como linguagem capaz de criar estilo, identidade da marca, da loja e da empresa, de acordo com o posicionamento definido;
Propor e colaborar em projectos de decoração e de cenografia, relativos à organização, exposição e decoração, através de esboço, maquetas ou desenho técnico;
Utilizar as novas tecnologias e as potencialidades da sociedade da informação e da comunicação na rentabilização do espaço de venda.
Certificação escolar e profissional
Curso do nível secundário de educação.
Qualificação profissional de nível 3.