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Aviso 3832/2001, de 9 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3832/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Inventário e Cadastro dos Bens da Autarquia. - Fernando Aurélio Ribeiro Pereira, presidente da Junta de Freguesia de Paranhos:

Torna público que, por proposta da Junta de Freguesia de Paranhos, aprovada em reunião ordinária do executivo de 15 de Novembro de 2000, foi aprovado pela Assembleia de Freguesia, em sessão extraordinária de 30 de Novembro de 2000, o Regulamento do Inventário e Cadastro dos Bens da Autarquia, em conformidade com alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

29 de Dezembro de 2000. - O Presidente da Junta, Fernando Aurélio Ribeiro Pereira.

Regulamento do Cadastro e Inventário e dos Bens da Autarquia (Móveis, Imóveis e Veículos)

(CIBA)

Introdução

A alínea f) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei 169/99 (ver nota 1), de 18 de Setembro, refere que compete à da Junta de Freguesia elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da freguesia.

Por outro lado, a alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo refere que compete à da Junta de Freguesia; "... administrar e conservar o património da freguesia".

De salientar ainda que o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, estipula no ponto 2.8.1 que as autarquias locais devem elaborar e manter actualizado o inventário de todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do seu património.

Assim, o presente Regulamento do Inventário e Cadastro dos Bens da Junta de Freguesia de Paranhos (adiante designada por Autarquia) vem dar cumprimento ao estabelecido na legislação em vigor, permitindo ainda a elaboração do balanço inicial e das demonstrações contabilísticas anuais referidas no novo regime contabilístico (POCAL).

Na elaboração do presente Regulamento foi tomado em conta os diversos normativos legais aplicáveis ao património do Estado, nomeadamente o CIBE - Cadastro e Inventário dos Bens do Estado, aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de Abril (Ministério das Finanças), tendo ainda sido introduzidas as alterações consideradas necessárias, para uma melhor adequação à realidade patrimonial da Autarquia, salvaguardando sempre as normas de aplicação obrigatória, face ao POCAL procurando que com este Regulamento se obtenha a imagem verdadeira e apropriada do património da autarquia.

O presente Regulamento acabará por se inserir, conjugar, ou mesmo complementar com a norma de controlo interno, que deverá ser aprovado previamente à aplicação do novo regime contabilístico, de acordo com o estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 10.º da Lei 162/99, de 14 de Setembro.

(nota 1) Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias

1.ª PARTE

Regulamento geral

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado no uso das competências atribuídas na alínea f) do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, por forma a proceder-se à execução do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O cadastro e inventário do património da freguesia compreende todos os bens móveis, imóveis e veículos da Autarquia, com continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam de sua propriedade, quer estejam em regime de locação financeira.

2 - Os bens sujeitos ao cadastro e inventário compreendem, para além dos bens do domínio privado de que a Autarquia é titular, todos os bens de domínio público de que seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional, nos termos do disposto no ponto 4.1.7 do POCAL (ver nota 2).

(nota 2) O ponto 4.1.7 do POCAL refere: "os bens de domínio público são incluídos no activo imobilizado da autarquia local responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.

3 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:

a) Bens de domínio privado - os imóveis, os bens móveis corpóreos e os veículos que a Autarquia utiliza para o desempenho das funções que lhes estão atribuídas, ou que se encontram cedidos temporariamente e não se encontram afectos ao uso público em geral;

b) Bens de domínio público - os bens da autarquia ou sob a administração da autarquia destinados ao uso público, tais como as estradas, caminhos, pontes, parques, jardins, cemitérios, etc.

4 - O CIBA (Cadastro e Inventário dos Bens da Autarquia) integra os seguintes inventários de base, que designaremos neste Regulamento por famílias homogéneas:

CIBA-MO (Cadastro e Inventário dos bens Móveis da Autarquia);

CIBA-VE (Cadastro e Inventário dos Veículos da Autarquia);

CIBA-IMO (Cadastro e Inventário dos Imóveis da Autarquia).

Artigo 3.º

Objectivos

São objectivos do CIBA:

a) A sistematização dos inventários dos bens definidos no artigo anterior;

b) A definição dos critérios de inventariação que deverão suportar o novo regime da contabilidade patrimonial que a Autarquia passa a estar sujeita;

c) Estabelecer os princípios gerais de inventariação, aquisição, registo, afectação, abate, valorimetria e administração dos bens móveis, imóveis e veículos da Autarquia, assim como as competências dos diversos serviços da Autarquia envolvidos na prossecução daqueles objectivos.

Artigo 4.º

Fases do inventário

1 - As fases do inventário dos bens incluídos no CIBA compreende a aquisição, administração e o abate.

2 - O processo de aquisição dos bens da freguesia obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor, bem como aos métodos e procedimentos estabelecidos no sistema de controlo interno aprovado pela Autarquia, tendo em conta o definido no POCAL.

3 - A administração compreende a afectação, a conservação, a actualização e a transferência.

4 - O abate compreende a retirada do bem do inventário e cadastro da Autarquia, por motivo de alienação, troca, cessão ou eliminação.

5 - Para registo de cada bem é utilizada uma ficha inicial de identificação e uma ficha de alterações, definidas no capítulo II deste Regulamento.

Artigo 5.º

Responsabilidades

1 - A aquisição é da responsabilidade do presidente da Junta de Freguesia.

2 - A administração dos bens incluídos no cadastro e inventário dos bens da Autarquia é da responsabilidade do Serviço de Contabilidade, competindo-lhe nomeadamente:

a) Assegurar o registo inicial e as alterações, incluindo as amortizações e o abate;

b) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário, o qual não deve ser dado a outro bem, mesmo depois de abatido ao efectivo;

c) Coordenar e controlar a codificação por localização referida no n.º 9 do artigo 7.º deste Regulamento;

d) Proceder à actualização anual, incluindo as amortizações e reavaliações permitidas por lei;

e) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens da Autarquia e respectiva localização;

f) Elaborar as fichas e mapas anuais de inventário definidas no capítulo II deste Regulamento;

g) Realizar verificações físicas periódicas;

h) Arquivar junto ao processo de cadastro dos bens imóveis, cópia de todos os elementos de titularidade de propriedade e registo, assim como anotação no processo associado de administração do bem, de todos os contratos de empreitada e fornecimento de bens e serviços;

i) Manter actualizados os registos e inscrições matriciais dos prédios urbanos;

j) Desenvolver todas as acções relacionadas com o abate e venda dos bens móveis, imóveis e veículos atentos às regras definidas neste Regulamento, no POCAL e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 6.º

Suportes documentais

Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens patrimoniais são as fichas F1, F2 e F3 e os mapas de inventário F4 definidos no anexo 3 a este Regulamento e de acordo com o artigo 26.º da Portaria 671/2000.

Artigo 7.º

Fichas individuais de inventário - Ficha F1

1 - A ficha de identificação individual F1 tem como objectivo a identificação de cada bem móvel, imóvel e veículo, desde a sua aquisição até ao abate, inscrevendo-se nela toda a informação relevante para a caracterização do bem, tendo em conta a sua origem e relações económico-financeiras que lhes estão associadas, com vista à sua inventariação, eventuais alterações e outros factos patrimoniais que ocorram ao longo do período de vida útil de cada bem do activo imobilizado.

2 - Por cada ficha F1 existem os seguintes modelos:

a) Ficha F1 - inicial, a preencher por cada bem existente na Junta de Freguesia de Paranhos e sempre que se verifique uma nova aquisição;

b) Ficha F1 - alterações, a preencher sempre que algum dos campos da ficha individual sofra modificações;

c) Ficha F1 - amortizações, a preencher anualmente;

d) Ficha F1 - abate, a preencher no momento do abate, definido no capítulo III deste Regulamento.

3 - Conforme fluxograma de informação decorrente das fichas apresentado no anexo 1 a este Regulamento:

a) A ficha inicial F1 é preenchida na entrada inicial de qualquer bem inventariado de acordo com este Regulamento;

b) Por cada alteração física do bem, grandes reparações ou reavaliações é preenchida uma ficha F1 - Alterações;

c) Deverá existir uma ficha F1 - amortizações, que onde se encontrem registadas todas as amortizações efectuadas ao bem;

d) Pelo abate é preenchida a ficha F1 - abate, que encerra o dossier de um bem da Autarquia;

e) A ficha individual F1 deverá ser elaborada e mantida actualizada mediante suporte informático que permita, de uma forma automática, a obtenção da ficha F2 - Inventário, F3 - Amortizações e F4 - Mapa síntese dos bens inventariados, para além da situação em qualquer data desse bem individualmente ou através de uma informação agregada (por categorias, locais, serviços, etc.).

4 - Na elaboração da ficha individual F1, haverá os seguintes codificadores, de registo obrigatório:

(ver documento original)

5 - O classificador geral inclui a "classe", "tipo de bem" e "bem" e corresponde ao classificador geral do CIBE (Cadastro e Inventário dos Bens do Estado) que se encontra em anexo 5 a este Regulamento.

6 - O número de inventário é constituído por sete caracteres numéricos e atribuído a cada uma das famílias de bens de forma sequencial.

7 - A afectação identifica o serviço ao qual o bem está afecto, de acordo com o classificador que se encontra em anexo (anexo 3).

8 - O tipo de aquisição de bens móveis, imóveis ou veículos será registado na ficha inicial (F1) por um código de dois dígitos que se encontra no anexo 2 e conforme artigo 30.º da Portaria 671/2000.

9 - Ao registo adita-se o dígito um ou dois, consoante se trate de aquisição em "estado novo" ou em "estado de uso".

10 - A contabilidade poderá acrescentar outros dígitos a este codificador para uma melhor identificação e desagregação do tipo de aquisições.

11 - As classificações contabilísticas correspondem ao Plano de Contas da Autarquia.

12 - Quando o código da classificação funcional e ou económica não for identificado, o subcampo correspondente preenche-se com zeros.

13 - A etiqueta a colocar em todos os bens móveis deverá conter a classe, tipo de bem, bem e o número de inventário, devendo assim, ser constituída por 14 dígitos.

Artigo 8.º

Fichas iniciais de inventário - ficha F1 - inicial

Na ficha F1 (ficha de identificação do bem) cujo modelo se anexa ao presente Regulamento (anexo 3) deverão ser preenchidos todos os campos, e assinada pelo responsável do serviço onde o bem está afecto, pelo responsável da contabilidade que preencheu a ficha e pelo presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 9.º

Ficha individual - ficha F1 - alterações

1 - Para efeitos deste Regulamento consideram-se "alterações", todas as modificações à ficha de identificação inicial F1 que impliquem alterações em qualquer dos campos da ficha inicial, com excepção das amortizações.

2 - Sempre que se verifiquem alterações à ficha inicial F1, as mesmas devem ser comunicadas ao presidente da Junta de Freguesia, preenchendo uma ficha de alterações (F1 - alterações) que será anexada à ficha de identificação inicial F1.

3 - Sempre que se verifiquem grandes reparações e outras modificações, deve ser indicado o tipo de alteração patrimonial, de acordo com a codificação legalmente prevista para o cadastro e inventário dos bens do Estado:

AV = acréscimo de vida útil;

GR = acréscimo de valor com ou sem acréscimo de vida útil, por força de grandes reparações e beneficiações;

DE = desvalorização excepcional por razões de obsolescência, deterioração, etc.;

VE = valorização excepcional, por razões de mercado.

4 - O serviço responsável pela guarda e conservação dos bens que são afectos, deverá participar ao presidente da Junta de Freguesia:

a) A necessidade de reparação ou conservação, preenchendo para o efeito o modelo que se encontra em anexo 4 ao presente Regulamento;

b) Qualquer desaparecimento de bens, bem como qualquer facto relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo de eventual apuramento de responsabilidades.

5 - Nos casos de "furtos, extravios e roubos" ou de "incêndios", deverá ser lavrado um "auto de ocorrência", conforme modelo que se encontra no anexo 4 ao presente Regulamento, sem prejuízo da participação às autoridades.

6 - A participação e o auto de ocorrência referidos no número anterior serão anexados à ficha inicial (F1).

Artigo 10.º

Ficha individual - ficha F1 - amortizações

1 - As amortizações anuais de cada bem devem estar registadas numa ficha individual F1 - amortizações.

2 - As taxas de amortizações devem ser as definidas no CIBE e que se encontram no anexo 5 deste Regulamento.

Artigo 11.º

Ficha de inventário - F2

1 - A ficha F2 - ficha de inventário regista o ordenamento sistemático e por grandes classes ou tipo de bens referentes aos acréscimos, diminuições e outras alterações patrimoniais.

2 - O modelo da ficha F2 encontra-se no anexo 3 a este Regulamento.

Artigo 12.º

Ficha de amortizações - F3

1 - A ficha F3 - ficha de amortizações, regista o decréscimo do valor contabilístico dos bens referidos em função do tempo decorrido do seu uso e obsolescência.

2 - O modelo da ficha F3 encontra-se no anexo 3 a este Regulamento.

Artigo 13.º

Mapas de inventário - F4

1 - Os mapas de inventário (F4) são elaborados no final de cada ano económico e reflecte a variação dos elementos constitutivos do património afecto à autarquia.

2 - Os mapas de inventário (F4) são elaborados, de acordo com o modelo estabelecido no CIBE e que se encontra no anexo 3 a este Regulamento.

Artigo 14.º

Regras gerais de inventariação

As regras gerais de inventariação a prosseguir são as seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, até ao seu abate, prolongando-se em termos cadastrais;

b) A aquisição dos bens deve ser registada na ficha inicial de inventariação de acordo com o estabelecido no artigo 7.º do presente Regulamento;

c) As fichas individuais do inventário são mantidas permanentemente actualizadas, com base nas fichas de alteração (F1 - alterações) e amortizações (F1 - amortizações);

d) As fichas do inventário do imobilizado são agregadas anualmente na ficha de inventário F2 e F3 e no mapa de inventário F4;

e) A identificação de cada bem faz-se nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do presente Regulamento;

f) Todo o processo de inventário e respectivo controlo, deverá ser efectuado através de meios informáticos que permitam a obtenção de informação actualizada de qualquer bem, individualmente, por tipo de bem, famílias homogéneas, mediante procura selectiva por qualquer campo ou conjunto de campos. Deverá ainda permitir a obtenção automática das fichas F1, F2 e F3 e dos mapas F4.

Artigo 15.º

Auditoria externa

De três em três anos deve ser realizada uma auditoria externa, através da qual deve efectuar:

a) Reconciliações entre os registos das fichas do imobilizado e os registos contabilísticos quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas;

b) Uma verificação física de todos os bens do activo imobilizado, e se confira os registos, devendo proceder-se à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso.

Artigo 16.º

Seguros

Todos os bens móveis, de valor superior a 100 000$00, os veículos e os edifícios da Autarquia deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa à contabilidade.

CAPÍTULO III

Da alienação, abate e transferência

Artigo 17.º

Alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada de acordo com a lei.

2 - Será elaborado uma declaração de venda no caso de bens móveis e celebrada escritura de compra e venda para os bens imóveis, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.

3 - Compete à contabilidade coordenar o processo de alienação dos bens.

4 - A alienação de imóveis deverá ser comunicado às respectivas repartição de finanças, através da Divisão de Notariado.

5 - A demolição de prédios deve ser comunicado à respectiva repartição de finanças e conservatória, bem como quaisquer outros factos e situações a tal sujeitos.

Artigo 18.º

Abate de bens

1 - O abate de bens ao inventário deverá ser registado na ficha F1 - Abate, de acordo com uma das seguintes formas, definidas no CIBE às quais corresponderá os respectivos códigos para efeitos contabilísticos:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto/roubo;

04 - Destruição ou demolição;

05 - Transferência, troca ou permuta;

06 - Devoluções ou reversão;

07 - Sinistro e incêndio;

08 - Outros.

2 - O destino final dos bens (sucata, armazenagem, etc.), será indicado pelo presidente da Junta de Freguesia e constará obrigatoriamente do auto conforme modelo anexo 4.

Artigo 19.º

Cedências

1 - No caso de cedência plena ou definitiva de bens móveis ou veículos a outras entidades, deverá ser lavrada uma declaração de cedência cujo modelo se encontra no anexo 4 ao presente Regulamento.

2 - No caso de cedência definitiva de bens imóveis, apenas poderão ser cedidos bens através de escritura.

3 - Os bens cedidos definitivamente e os bens cedidos temporariamente por um período superior a dois anos, devem ter autorização da Assembleia de Freguesia.

4 - Para efeitos de inventariação, os bens móveis ou imóveis cedidos temporariamente mantêm-se no inventário da Junta de Freguesia de Paranhos.

5 - No acto da cedência superior a dois anos deve ser efectuado um registo contabilístico de forma a que esse bem passe a ser considerado no balanço da entidade que o utiliza, em obediência ao princípio da substância sobre a forma.

6 - Findo o prazo da cedência, o bem deve ser novamente objecto de contabilização na Junta de Freguesia de Paranhos, utilizando-se para o efeito o critério do justo valor.

Artigo 20.º

Afectação e transferência

1 - Os bens móveis são afectos a um serviço, cujo classificador se encontra em anexo 2 a este Regulamento.

2 - No caso de transferências de bens móveis, entre serviços, será lavrado o respectivo auto de transferência, da responsabilidade do departamento ou serviço cedente, devendo o departamento ou serviço para onde foi cedido esse bem, preencher uma nova ficha F1- Alterações, que deverá enviar à contabilidade.

CAPÍTULO IV

Da valorização do imobilizado

Artigo 21.º

Valorização do imobilizado

1 - O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, regra geral deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção.

2 - Considera-se como custo de aquisição de um activo, a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa e indirectamente para o colocar no seu estado actual.

3 - Considera-se como custo de produção de um bem, a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir.

4 - Quando se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adequem à natureza desses bens, devendo ser explicitado nos anexos às demonstrações financeiras e na respectiva ficha individual do bem.

5 - Caso este critério não seja exequível, o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo, então, o montante desta.

6 - Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam o valor zero, devem ser identificados no anexo às demonstrações financeiras e justificado aquela impossibilidade, devendo, contudo, ser preenchida a ficha de identificação inicial - F1.

7 - No caso de transferências de activos entre entidades abrangidos pelo POCAL ou e pelo POCP, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.

8 - Na impossibilidade de aplicação de qualquer uma das alternativas referidas no número que precede, será aplicado o critério definido nos n.os 4 a 6 do presente artigo.

9 - Como regra geral, os bens de imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização.

Artigo 22.º

Amortizações

1 - Quando os elementos do activo imobilizado tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das excepções expressamente consignadas no presente Regulamento ou no POCAL.

2 - O método para o cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, de acordo com o ponto 2.7.2 do POCAL e artigo 7.º do CIBE (ver nota 3), devendo as alterações a esta regra ser explicitadas nas notas ao balanço e à demonstração de resultados dos anexo às demonstrações financeiras, conforme resulta dos pontos 8.2.1, 8.2.3 e 8.2.5 do POCAL.

3 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização determina-se aplicando as taxas de amortização definidas na lei aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento, deduzido do valor residual.

Valor anual de amortização = (Valor de aquisição (ver nota 4) - Valor residual) x Taxa anual de amortização

(nota 3) Artigo 7.º, n.º 3: "A amortização segue o método das quotas constantes e baseia-se na estimativa do período de vida útil e no custo de aquisição e segundo uma estimativa fixada no classificador geral".

(nota 4) Acrescido do valor de grande reparação ou de reavaliação permitidas por lei.

4 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidos na lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia local sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.

5 - Os bens cedidos temporariamente por um período superior a dois anos, são objecto de amortização na entidade que os utiliza.

CAPÍTULO V

Das disposições finais e entrada em vigor

Artigo 23.º

Disposições finais

1 - Compete ao presidente da Junta de Freguesia a resolução de qualquer situação omissa neste documento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

3 - Para salvaguardar a correcta adopção dos procedimentos estabelecidos pelo POCAL em matéria de contabilização dos subsídios para investimentos, será assegurado que:

a) Aquando da inventariação inicial, na ficha de identificação inicial (F1) do inventário dos elementos patrimoniais activos que beneficiaram de financiamentos (nacionais, comunitários ou quaisquer outros) para a sua construção ou aquisição, será devidamente discriminado o montante de financiamento obtido, o qual poderá ser evidenciado no item "Outras observações";

b) Para os bens que venham a ser construídos ou adquiridos com financiamento, será inscrita nas respectivas fichas de inventário informação similar à mencionada na alínea antecedente.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação.

2.ª PARTE

Normas específicas

CAPÍTULO VI

Normas específicas do CIBA-MO (Móveis)

Artigo 25.º

Âmbito

1 - O CIBA-MO integra:

a) Todos os bens móveis do domínio privado da Autarquia considerados bens duradouros;

b) Os móveis da Autarquia, considerados como património histórico, artístico e cultural.

2 - Para efeito das presentes instruções, são bens duradouros os que não têm consumo imediato, em regra, com uma duração útil estimada superior a um ano.

3 - Para efeitos de inventariação, considera-se património histórico, artístico e cultural os bens móveis que representem testemunhos relevantes para a história, cultura, memória e identidade nacional ou municipal, de natureza arqueológica ou outros de relevância histórica e cultural.

Artigo 26.º

Identificação

1 - Nos bens móveis será impresso ou colado, por meio de etiquetagem, a classe, tipo de bem e bem, e o número de inventário, conforme referido no artigo 7.º, n.º 15, deste Regulamento.

2 - Cada bem móvel deve ser identificado de per si, através da ficha de identificação - F1, cujo modelo se encontra em anexo 3 a este Regulamento.

Artigo 27.º

Classes

Os bens móveis são agrupados por classes, conforme classificador geral do CIBE que se encontra no anexo 5 deste Regulamento:

Artigo 28.º

Inventário inicial

1 - No caso de inventariação inicial de bens móveis e para efeitos da elaboração do balanço inicial, todo o imobilizado adquirido até 31 de Dezembro de 2000 será avaliado com base no valor actual.

2 - Entende-se por "valor actual dos bens móveis", o seu valor de aquisição, deduzido da depreciação ocorrida até à data da avaliação ou o seu valor comercial caso este seja comprovadamente menor.

Artigo 29.º

Amortizações

1 - São objecto de amortização todos os bens móveis classificados nesta família homogénea incluindo as grandes reparações e beneficiações a que os mesmos tenham sido sujeitos, que aumentem o seu valor ou a duração provável da sua utilização.

2 - Em caso de dúvida, considera-se grande reparação sempre que o custo exceda 30% do valor patrimonial líquido do bem.

3 - A amortização segue o método das quotas constantes e baseia-se na estimativa do período de vida útil e no custo de aquisição, produção ou valor de avaliação, deduzido do valor residual.

4 - Para efeitos de amortização, o período de vida útil varia consoante o tipo de bem, devendo seguir-se a estimativa definida no CIBE que se encontra no anexo 5 deste Regulamento.

5 - Para efeitos de amortização e do cálculo do valor líquido do imobilizado, deverá ser estabelecido um valor residual que corresponde ao valor de mercado desse bem no final do período da vida útil.

6 - Como regra, não são amortizados:

a) Os bens considerados património histórico artístico e cultural;

b) Os livros, revistas e outro material de leitura das bibliotecas.

CAPÍTULO VII

Normas específicas do CIBA-VE (Veículos)

Artigo 30.º

Âmbito

1 - O CIBA-VE abrange os veículos que constituam meios de tracção mecânica, com capacidade de transitar por si próprios nas vias terrestres ou marítimas, sujeitas a registo, e ainda equipamentos rolantes com potencialidade para transitar na via pública ou em zonas de obras.

2 - A inventariação de veículos pressupõe a existência de título de utilização válido e juridicamente regularizado, tanto no caso em que confira a posse como no caso em que confira o direito de utilização a favor da entidade contabilística.

Artigo 31.º

Identificação

Para efeitos de inventariação, os veículos identificam-se através da ficha de identificação F1, cujo modelo se encontra em anexo 3 a este Regulamento.

Artigo 32.º

Classes

Os veículos são agrupados por classes, conforme classificador geral do CIBE que se encontra no anexo 5 deste Regulamento.

Artigo 33.º

Inventário inicial

1 - No caso de inventariação inicial dos veículos e para efeitos da elaboração do balanço inicial, os veículos adquiridos até 31 de Dezembro de 2000 serão avaliados com base no valor actual.

2 - Entende-se por "valor actual dos veículos", o seu valor de aquisição, deduzido da depreciação ocorrida até à data da avaliação ou o seu valor comercial caso este seja comprovadamente menor.

Artigo 34.º

Amortização

1 - São objecto de amortização todos os veículos classificados nesta família homogénea incluindo as grandes reparações e beneficiações a que os mesmos tenham sido sujeitos, que aumentem o seu valor ou a duração provável da sua utilização.

2 - Em caso de dúvida, considera-se grande reparação sempre que o custo exceda 30% do valor patrimonial líquido da viatura.

3 - A amortização segue o método das quotas constantes e baseia-se na estimativa do período de vida útil e no custo de aquisição, produção ou valor de avaliação, deduzido do valor residual.

4 - Para efeitos de amortização, o período de vida útil varia consoante o tipo de veículo ou força propulsora e cilindrada, devendo seguir-se a estimativa definida no CIBE que se encontra no anexo 5 deste Regulamento.

5 - Para efeitos de amortização e do cálculo do valor líquido do imobilizado, deverá ser estabelecido um valor residual que corresponde ao valor de mercado desse veículo no final do período da vida útil.

CAPÍTULO VIII

Normas específicas do CIBA-IMO (Imóveis)

Artigo 35.º

Âmbito

1 - O CIBA-IMO integra:

a) Os terrenos da Autarquia, de domínio privado, considerados como urbanos, independentemente de na respectiva matriz se encontrem ainda registados como rústicos;

b) Os edifícios e outras construções da Autarquia, de domínio privado classificados como urbanos, independentemente de na respectiva matriz se encontrarem ainda registados como rústicos;

c) Os bens de domínio público;

d) Os bens considerados de património histórico, artístico e cultural e classificados como imóveis.

2 - Para efeitos de inventariação, considera-se terreno urbano privado, os terrenos incluídos em planos de urbanização com capacidade construtiva, situados em aglomerado urbano ou em zona diferenciada de aglomerado urbano, cuja utilização futura está prevista em plano aprovado pelas entidades competentes.

3 - Para efeitos de inventariação, considera-se bem do domínio público, os que a seguir se enumeram:

a) Terrenos classificados em termos do PDM como zonas verdes ou de lazer, praças, ruas, caminhos, largos, separadores rodoviários, arranjos exteriores circundantes dos bairros municipais, dentro do perímetro urbano e ainda outros espaços que estejam em uso, imediato e directo do público, designadamente com infra-estruturas públicas, toponímia e números de polícia legalmente atribuídos;

b) Infra-estruturas rodoviárias, designadamente pontes, túneis, viadutos, muros de suporte, etc., e equipamentos públicos, como lavadouros públicos e outros.

4 - Para efeitos de inventariação, considera-se património histórico, artístico e cultural os seguintes imóveis:

a) Palácios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivos, teatros, e outros semelhantes de relevância histórica e cultural;

b) Elementos e conjuntos construídos que representam testemunhos relevantes para a história, cultura, memória e identidade nacional ou municipal, de natureza arqueológica ou outros de relevância histórica e cultural;

c) Terrenos ou zonas classificadas, mesmo de domínio público, que representam testemunhos relevantes para a história, cultura, memória e identidade nacional ou municipal, de natureza arqueológica ou outros de relevância histórica e cultural.

Artigo 36.º

Identificação

1 - Para efeitos de inventariação, os imóveis identificam-se através da ficha de identificação F1, cujo modelo se encontra em anexo 3 a este Regulamento.

2 - Após entrada de propriedade de qualquer prédio no património da Autarquia far-se-á a inscrição ou averbamento matricial e a inscrição ou averbamento do registo, na competente repartição de finanças e na conservatória do registo predial respectivamente.

3 - Cada prédio ou fracção autónoma deve dar origem a um processo de cadastro (processo-parcela) o qual deve incluir todos os documentos de titularidade e de registo bem como todas as demais peças escritas e desenhadas a ele referentes.

4 - Sempre que possível, nos imóveis devem ser afixadas placas de identificação com indicação "património da Junta de Freguesia de Paranhos".

Artigo 37.º

Classes

1 - Os imóveis são agrupados por classes, conforme classificador geral do CIBE que se encontra no anexo 5 deste Regulamento.

3 - A classificação dos imóveis para efeitos de inventariação constitui uma referência para a entidade contabilística e não prevalece sobre a classificação para efeitos fiscais ou de ordenamento do território.

Artigo 38.º

Inventário inicial

1 - No caso de inventariação inicial para efeitos da elaboração do balanço inicial, todo o imobilizado adquirido até 31 de Dezembro de 2000 será avaliado com base no valor actual.

2 - Entende-se por "valor actual do edifício", o montante que seria necessário para adquirir o terreno e construir o imóvel em estado de novo, com materiais equivalentes aos que foram utilizados na origem, corrigido da depreciação sofrida até à data da avaliação, sempre que tal se verifique.

3 - Entende-se por "valor actual dos terrenos" aquele que um comprador interessado, conhecedor e informado pagaria na data da sua avaliação, de acordo com as potencialidades construtivas definidas em plano aprovado para o local ou em dispositivo legal em vigor.

4 - As avaliações a que houver lugar devem basear-se em critérios técnicos adequados que as fundamentem, ficando sujeitas à homologação do presidente da Junta.

5 - O relatório de avaliação deve prever o período de vida útil futuro do imóvel e o valor residual, o qual será tido em conta para efeitos de amortização, se a ela estiver sujeito.

Artigo 39.º

Amortizações

1 - São objecto de amortização os imóveis sujeitos a depreciação, bem como, as construções diversas e infra-estruturas associadas ao edifício e, ainda, as obras de grande reparação, ampliação e remodelação, a que este esteja sujeito.

2 - A amortização segue o método das quotas constantes e baseia-se na estimativa do período de vida útil e no custo de aquisição, produção ou valor de avaliação, deduzido do valor residual.

3 - Para efeitos de amortização, o período de vida útil das edificações será contado a partir da data da sua conclusão e entrega e fixado em função da natureza dos materiais e das tecnologias utilizadas, o qual deverá seguir, em regra, o estabelecido no CIBE (Cadastro e Inventário dos Bens do Estado) que se encontra no anexo 5 a este Regulamento.

4 - Para determinação do período de vida útil esperada das edificações adquiridas em estado de uso, há que deduzir ao período de vida útil fixado, como regra, o número de anos entretanto decorridos.

5 - Para outros tipos de construções não previstos e de grandes reparações ou infra-estruturas, associadas ao edifício os respectivos períodos de vida útil deverão ser estimados, para efeitos de amortização, caso a caso, por técnicos qualificados.

6 - Para efeitos de amortização e do cálculo do valor líquido do imobilizado, deverá ser estabelecido um valor residual que corresponde ao valor de mercado desse edifício no final do período da vida útil, que será no mínimo o valor do terreno de implantação.

7 - Não estão sujeitos ao regime de amortização:

a) Imóveis que pela sua complexidade ou particularidade apresentem dificuldades técnicas inultrapassáveis de inventariação ou de avaliação;

b) Imóveis que se valorizem pela sua raridade;

c) Imóveis considerados património histórico artístico e cultural.

ANEXOS

ANEXO I

Fluxograma de informação

(ver documento original)

ANEXO II

Classificadores:

Afectação;

Aquisição;

Abate.

Estrutura base do cadastro

(ver documento original)

Classificador de afectação

1 - Junta de Freguesia de Paranhos:

2 - Serviços sociais:

2.1 - Centro de dia;

2.2 - Centro de 3.ª idade.

3 - Quinta do Covêlo.

4 - Casa da Cultura.

5 - Gruta Arca d'Água.

6 - Cemitério.

Classificador: tipo de aquisição

01 - Aquisição compra;

02 - Aquisição por cessão a título definitivo;

03 - Aquisição de transferência, troca ou permuta;

04 - Aquisição de expropriação;

05 - Aquisição por doações, herança, legados ou perdido a favor do Estado;

06 - Aquisição por dação em cumprimento;

07 - Locação;

08 - Aquisição por reversão;

09 - Outros.

Classificador: tipo de abate

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto/roubo;

04 - Destruição ou demolição;

05 - Transferência, troca ou permuta;

06 - Devoluções ou reversão;

07 - Sinistro e incêndio;

08 - Outros.

ANEXO III

Fichas e mapas de inventário

(ver documento original)

ANEXO IV

Modelos para abates, reparações e cedências

(ver documento original)

ANEXO V

CIBE - classificador geral

(Portaria 671/2000, de 17 Abril)

Classificador geral

(ver documento original)

Aprovado em executivo: 15 de Novembro de 2000.

Aprovado em Assembleia: 30 de Novembro de 2000.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1899709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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