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Portaria 875/2005, de 26 de Setembro

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Sumário

Concessiona, pelo período de 12 anos, a José Manuel Magno Casimiro a zona de caça turística da Herdade da Nave de Baixo, englobando o prédio rústico denominado «Herdade da Nave de Baixo», sito na freguesia de São Brás dos Matos, município de Alandroal (processo n.º 4097-DGF).

Texto do documento

Portaria 875/2005
de 26 de Setembro
Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, no artigo 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 79.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal do Alandroal:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, a José Manuel Magno Casimiro, com o número de identificação fiscal 117994774 e sede na Herdade da Nave de Baixo, 7250 Alandroal, a zona de caça turística da Herdade da Nave de Baixo (processo 4097-DGF), englobando o prédio rústico denominado "Herdade da Nave de Baixo», sito na freguesia de São Brás dos Matos, município de Alandroal, com a área de 146 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente concessão foi considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e nos artigos 71.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à execução e conclusão das obras do pavilhão de caça, no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, e à verificação da adequação das obras efectuadas ao projecto funcional do pavilhão de caça.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao ao disposto no n.º 8.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Economia e da Inovação, Bernardo Luís Amador Trindade, Secretário de Estado do Turismo, em 30 de Agosto de 2005. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 26 de Agosto de 2005.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-25 - Portaria 1391/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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