de 26 de Setembro
O Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril, procedeu à actualização do regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho.As alterações introduzidas incidiram de forma particular na classificação das obras, no regime económico-financeiro e no modelo de gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas, estabelecendo-se, por um lado, a necessidade de rever a legislação relativa às associações de beneficiários e às juntas de agricultores e, por outro lado, de preparar a regulamentação necessária à implementação do regime de concessão dos aproveitamentos hidroagrícolas e proceder à reclassificação das obras do grupo III.
Contudo, as alterações introduzidas pelo citado diploma tornaram difícil e desaconselhável proceder à regulamentação exigida, tendo-se equacionado a possibilidade de rever o regime jurídico de aproveitamentos hidroagrícolas.
Deste modo, e até à sua revisão, importa prorrogar os prazos previstos no Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril, para proceder à reclassificação das obras e regulamentação do regime de concessão e manter em vigor a legislação referente às associações de beneficiários e juntas de agricultores até à sua alteração.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 103.º, 104.º e 107.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 103.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - Até 30 de Junho de 2006, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas decide, por proposta do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa), quais as obras que, pela complexidade da sua conservação, exploração e gestão, devem ser concessionadas nos termos do presente diploma e classificadas no grupo III.
3 - No prazo de seis meses a contar do termo da data prevista no número anterior, o IDRHa e o Instituto da Água (INAG) submetem ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional uma proposta conjunta sobre as infra-estruturas a integrar nos perímetros de rega a cargo do IDRHa.
Artigo 104.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - A celebração de contratos de concessão prevista no número anterior deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos.
3 - ...........................................................................
Artigo 107.º
1 - Mantém-se em vigor a legislação aplicável às associações de beneficiários e juntas de agricultores até à sua revisão por decreto regulamentar.2 - ..........................................................................»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Abril de 2005.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 9 de Setembro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Setembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.