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Edital 169/2001, de 4 de Maio

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Texto do documento

Edital 169/2001 (2.ª série) - AP. - Projecto do Regulamento dos Estabelecimentos de Hospedagem e Tabela de Taxas e Licenças. - Dr. José Emílio Pedreira Moreira, presidente da Câmara Municipal de Monção:

Faz público que a Assembleia Municipal de Monção, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua reunião ordinária de 24 de Fevereiro de 2001, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Monção, o Regulamento dos Estabelecimentos de Hospedagem e alteração à Tabela de Taxas e Licenças, o qual havia sido aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 5 de Julho de 2000, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, está aberto inquérito público, pelo período de 30 dias a contar da publicação no Diário da República, 2.ª série, para recolha de sugestões sobre o regulamento supra-referido.

O processo poderá ser consultado na Secretaria da Divisão de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal de Monção, todos os dias úteis, entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 13 horas e 30 minutos e as 16 horas e 15 minutos.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume e publicado nos jornais locais.

23 de Março de 2001. - O Presidente da Câmara, José Emílio Pedreira Moreira.

Projecto de Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem

Nota justificativa

a) Designação - Projecto de Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem.

b) Motivação - a actividade de hospedagem - a par da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos - constitui um recurso de complementaridade ao alojamento e prestação de serviços conexos, assumindo uma importante função estrutural.

c) Objectivo - pretende-se com este Regulamento dotar o município de um instrumento que dinamize o investimento nos estabelecimentos de hospedagem, designados por hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, por constituírem uma alternativa mais diversificada de oferta de alojamento, matéria que com o presente Regulamento se pretende regulamentar, por forma a salvaguardar a qualidade na prestação deste tipo de serviços.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, no seu artigo 79.º, comete às assembleias municipais a competência para a regulamentação da instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem.

Assim, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Estabelecimentos de hospedagem

1 - Estabelecimentos de hospedagem são os estabelecimentos que se destinam a prestar, mediante remuneração, serviço de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, sem fornecimento de refeições, exceptuando o fornecimento de pequenos-almoços aos hóspedes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem podem ser integrados num dos seguintes tipos:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, não são considerados estabelecimentos de hospedagem as casas particulares que proporcionem alojamento e alimentação a hóspedes com carácter estável, no máximo de três.

Artigo 2.º

Classificação dos estabelecimentos de hospedagem

1 - Os estabelecimentos de hospedagem são classificados nos tipos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, em função do preenchimento dos requisitos mínimos das instalações, do equipamento e dos serviços fixados na correspondente coluna do anexo III ao presente Regulamento e no que demais neste se estabelece.

2 - São classificados de quartos particulares os alojamentos que se integrem em unidades de habitação familiar, com um número máximo de três quartos.

3 - São classificados de casas de hóspedes os estabelecimentos, integrados ou não em edifícios de habitação familiar, que disponham até oito unidades de alojamento, sendo obrigatório no primeiro caso que exista uma separação funcional nítida entre as áreas de habitação e hospedagem.

4 - São classificados de hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em fracção autónoma, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponham até 10 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

CAPÍTULO II

Da instalação

Artigo 3.º

Instalação

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se instalação de estabelecimento de hospedagem o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios destinados ao funcionamento desses serviços.

Artigo 4.º

Regime aplicável à instalação

1 - Os processos relativos à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação de estabelecimentos de hospedagem são regulados pelo regime jurídico do licenciamento de obras particulares e segundo os instrumentos municipais de planeamento urbanístico.

2 - Os projectos relativos à instalação de estabelecimentos de hospedagem estão sempre sujeitos, mesmo nos casos referidos no artigo 6.º, ao parecer do Serviço Nacional de Bombeiros, da autoridade de saúde pública e da Direcção Regional de Turismo do Alto Minho.

3 - Na instrução dos processos de licenciamento das obras referidas no n.º 1 seguir-se-ão as normas aplicáveis no regime ali indicado, devendo ainda ser apresentada a ficha técnica de especificações, que constitui o anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Licenciamento da utilização dos estabelecimentos

1 - O funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem depende de licença de utilização específica e que constitui a licença prevista no artigo 26.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

2 - A licença de utilização para hospedagem pressupõe a permissão de funcionamento de todas as suas partes integrantes, à excepção dos estabelecimentos de restauração e bebidas.

3 - A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a observância das normas relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.

Artigo 6.º

Licenciamento de edifícios já construídos

1 - O licenciamento para utilização em serviços de hospedagem em edificações já existentes depende sempre da apresentação da planta dos pisos do edifício e dos projectos das especialidades considerados necessários, com expressa indicação das unidades de alojamentos e dos demais espaços, bem como da ficha das especificações técnicas referida no n.º 3 do artigo 4.º

2 - À emissão da licença de utilização aplica-se o disposto no artigo 9.º

Artigo 7.º

Obras não sujeitas a licenciamento municipal

1 - Carecem da autorização da Câmara Municipal, que pode delegar no seu presidente com poderes de subdelegação, a realização de obras, desde que:

a) Se destinem a alterar a capacidade máxima de empreendimento; ou

b) Sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigíveis do empreendimento, nos termos do presente Regulamento.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o interessado deve dirigir à Câmara Municipal de Monção um requerimento instruído nos termos do regime do licenciamento de obras particulares, com as necessárias adaptações.

3 - A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser emitida no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da documentação, sob pena de o requerimento se entender como tacitamente defendo.

4 - Se o interessado pretender realizar as obras referidas no n.º 1 durante a construção do empreendimento, deve requerer previamente à Câmara Municipal a respectiva autorização, aplicando-se nesse caso o disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 8.º

Requisitos gerais

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença de utilização:

a) Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) As portas das unidades de alojamento devem estar dotadas de sistemas de segurança, de forma a propiciarem a privacidade dos utentes;

d) Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento;

e) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada da luz;

f) Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de água e esgotos;

g) Cumprirem todos os demais requisitos previstos no anexo II deste Regulamento.

Artigo 9.º

Emissão da licença de utilização

1 - Concluídas as obras e ou equipadas as unidades de alojamento e restantes áreas afectas à hospedagem, o interessado requer ao presidente da Câmara Municipal a emissão da licença de utilização para hospedagem.

2 - A emissão de licença de utilização para hospedagem é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo 10.º deste Regulamento.

Artigo 10.º

Vistoria

1 - A vistoria mencionada no n.º 2 do artigo 9.º deve ser realizada no prazo de 60 dias após a data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo 9.º ou, no caso previsto n.º 7, após a recepção do parecer favorável a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º

2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:

a) Dois técnicos da Câmara Municipal a designar pelo presidente da Câmara Municipal ou por vereador com competência delegada;

b) O delegado de saúde concelhio ou o seu adjunto;

c) O comandante dos bombeiros;

d) Um representante da Região de Turismo do Alto Minho - Costa Verde.

3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador delegado convocar as entidades referidas nas alíneas b) a d) do número anterior, com a antecedência mínima de oito dias, bem como notificar o interessado da data da vistoria.

4 - O interessado pode participar na vistoria e fazer-se acompanhar, por convocação sua, pelos autores dos projectos e técnico responsável pela direcção da obra, quando for o caso, todos sem direito a voto.

5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 e no n.º 4, todos do presente artigo, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da emissão da licença de utilização de hospedagem.

6 - Se o interessado, não comparecendo, não der acesso à instalação a vistoriar, reinicia-se a contagem do prazo fixado no n.º 1 deste artigo para a realização da vistoria, nem da emissão da licença de utilização de hospedagem.

7 - A comissão referida no n.º 2 do presente artigo, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, de que um exemplar é entregue ao interessado.

8 - Quando no auto de vistoria se conclua por maioria no sentido desfavorável ao licenciamento, ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 2 deste artigo, não pode ser emitida a licença de utilização.

9 - A emissão de parecer favorável unânime da comissão de vistoria confere o direito à emissão da licença de utilização.

Artigo 11.º

Prazo para a emissão e deferimento tácito

1 - A licença de utilização de hospedagem é emitida pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador delegado, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior ou do termo do prazo para a sua realização, dela notificando o requerente por correio registado, bem como sobre o que se estabelece no n.º 1 do artigo 12.º, no prazo de oito dias a contar da data da decisão.

2 - A falta de notificação, no prazo de 23 dias a contar da data de realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização, vale como deferimento tácito do pedido de licença de utilização para o serviço de hospedagem.

Artigo 12.º

Alvará de licença de hospedagem

1 - Com a notificação prevista no n.º 1 do artigo anterior, o presidente da Câmara Municipal comunica ao interessado o montante das taxas devidas nos termos da Tabela de Taxas Municipal.

2 - No prazo de cinco dias a contar do pagamento das taxas, o presidente da Câmara Municipal, ou o vereador delegado, emite o alvará de licença de utilização de hospedagem.

3 - Se ocorrer o deferimento tácito previsto no artigo 11.º, o prazo de cinco dias referido no número anterior conta-se da data da apresentação de requerimento do interessado para a emissão do respectivos alvará e liquidação das taxas devidas.

4 - À falta de liquidação das taxas, de decisão sobre o licenciamento e de emissão do alvará de licença, aplicam-se as normas quanto à emissão de licenças de utilização previstas no Regime Jurídico do Licenciamento de Obras Particulares, aprovado pelo Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

Artigo 13.º

Especificações do alvará de licença de hospedagem

1 - O alvará de licença de hospedagem deve especificar, para além dos elementos referidos no artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A identidade da entidade exploradora do empreendimento;

c) A tipologia e a designação ou nome do empreendimento;

d) A capacidade máxima do empreendimento.

2 - O modelo do alvará de licença de utilização para hospedagem é o do anexo IV.

3 - Compete à Câmara Municipal, sob proposta do respectivo presidente, alterar o modelo previsto no número anterior, quando razões fundamentadas o justifiquem, designadamente para uniformidade de procedimentos no âmbito da administração local.

4 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença de utilização ou a entidade exploradora deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.

Artigo 14.º

Caducidade da licença de utilização de hospedagem

1 - A licença de utilização de hospedagem caduca:

a) Se o empreendimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data de emissão do alvará de licença de utilização ou do termo do prazo para a sua emissão;

b) Se o empreendimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;

c) Quando seja dada ao empreendimento uma utilização diferente da prevista no alvará.

2 - Caducada a licença de utilização de hospedagem, o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.

3 - A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular e entidade exploradora, sendo em seguida encerrado o empreendimento.

CAPÍTULO III

Da exploração e funcionamento

Artigo 15.º

Nomes dos empreendimentos

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal aprovar o nome dos empreendimentos de hospedagem.

2 - O nome dos empreendimentos de hospedagem inclui obrigatoriamente a referência ao tipo a que pertence, conforme se estabelece no n.º 2 do artigo 1.º

3 - Os empreendimentos de hospedagem não podem funcionar com nome diferente do aprovado pelo presidente da Câmara Municipal.

4 - O nome dos empreendimentos de hospedagem não pode incluir expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações as expressões "turismo" ou "turístico", ou por qualquer forma sugerir classificações que não lhe caibam ou características que não possuam.

5 - Os empreendimentos de hospedagem não podem usar nomes iguais ou por qualquer forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.

6 - Designadamente para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal efectuará em livro próprio o registo dos empreendimentos de hospedagem, segundo modelo a aprovar pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Referências à tipologia e à capacidade

1 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do empreendimento de hospedagem não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência ao nome aprovado.

2 - Nos anúncios e reclamos instalados no próprio empreendimento pode constar apenas a sua tipologia e nome.

Artigo 17.º

Exploração dos empreendimentos de hospedagem

1 - A exploração de cada empreendimento de hospedagem só pode ser da responsabilidade de uma única entidade.

2 - A unidade de exploração do empreendimento de hospedagem não é impeditivo de a propriedade das várias fracções imobiliárias que o compõem pertencer a mais de uma pessoa.

Artigo 18.º

Acesso aos empreendimentos de hospedagem

1 - É livre o acesso aos empreendimentos de hospedagem, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos empreendimentos de hospedagem a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por:

a) Se recusar a cumprir as normas de funcionamento privativas do empreendimento, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;

b) Alojar indevidamente terceiros;

c) Penetrar nas áreas exclusivas do serviço de hospedagem.

3 - Pode ainda ser recusado o acesso, desde que devidamente publicitada tal restrição nas áreas afectas à exploração, às pessoas que se façam acompanhar por animais.

4 - As entidades exploradoras dos empreendimentos de hospedagem não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.

Artigo 19.º

Período de funcionamento

Os empreendimentos de hospedagem devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo se a entidade exploradora comunicar à Câmara Municipal e afixar o correspondente aviso na área afecta à exploração, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, em que período encerrará o empreendimento no ano seguinte.

Artigo 20.º

Estado das instalações e do equipamento

1 - As estruturas, as instalações e o equipamento dos empreendimentos de hospedagem devem funcionar em boas condições e ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos utentes.

2 - Os empreendimentos de hospedagem devem estar equipados com os meios adequados para a prevenção dos riscos de incêndio, de acordo com o que for fixado pela Câmara Municipal na aprovação do licenciamento da construção, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, ou na definição a efectuar mediante a apresentação do projecto a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento.

3 - A Câmara Municipal pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando um prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde e ou os bombeiros, quando estiverem em causa o cumprimento de requisitos de instalação e o funcionamento relativos à higiene e saúde pública ou de segurança contra incêndios.

Artigo 21.º

Serviço de recepção/portaria

1 - Nos empreendimentos de hospedagem previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º deste Regulamento que não se integrem em unidades de habitação familiar é obrigatória a existência de serviço de recepção/portaria, onde devem ser prestados, designadamente, os seguintes serviços:

a) Registo de entrada e saída de utentes;

b) Recepção, guarda e entrega aos utentes da correspondência e doutros objectos que lhes sejam destinados;

c) Anotação e transmissão aos utentes destinatários das mensagens que lhes foram dirigidas durante a sua ausência;

d) Guarda das chaves das unidades de alojamento;

e) Facultação aos utentes do livro de reclamações, quando solicitado;

f) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento.

2 - Na recepção/portaria devem ser colocadas em local visível as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.

3 - A recepção/portaria localizar-se-á sempre ao nível do rés-do-chão e com acesso directo para o exterior.

Artigo 22.º

Informações

1 - Em cada momento do registo de um utente no estabelecimento de hospedagem é obrigatório entregar ao interessado um cartão com as seguintes indicações:

a) O tipo e nome do estabelecimento;

b) O nome do utente;

c) A identificação da unidade de alojamento, quando exista;

d) O preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;

e) A data de entrada no estabelecimento;

f) A data prevista para a saída;

g) O número de pessoas que ocupam a unidade de alojamento.

2 - Em cada uma das unidades de alojamento dos empreendimentos de hospedagem devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações:

a) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;

b) Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento, incluindo o telefone;

c) Que a entidade exploradora não se responsabiliza pelo dinheiro, jóias e outros objectos de valor, a não ser que sejam entregues contra recibo na recepção, quando tal serviço seja prestado;

d) A existência de livro de reclamações.

Artigo 23.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente e, em qualquer caso, antes de ser ocupadas pelos seus utentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todo o estabelecimento, em geral, deve ser conservado em perfeito estado de higiene e limpeza.

3- Em todos os estabelecimentos de hospedagem as roupas de cama e as toalhas das casas-de-banho, quando privativas das respectivas unidades de alojamento, devem ser substituídas, pelo menos, uma vez por semana e sempre que mude o utilizador.

4 - Nos casos em que sejam admitidas casas-de-banho não privativas na unidade de alojamento, as toalhas devem ser colocadas na unidade de alojamento e substituídas segundo o princípio estabelecido no número anterior.

Artigo 24.º

Renovação de estada

1 - O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até às 12 horas do dia de saída, ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se o não fizer, renova a sua estada por mais um dia.

2 - O responsável do estabelecimento de hospedagem não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a sua saída.

Artigo 25.º

Fornecimentos incluídos no preço do alojamento

No preço diário do alojamento está incluído obrigatoriamente o consumo, sem limitações, de água e electricidade.

Artigo 26.º

Sinalização normalizada

Os estabelecimentos de hospedagem só podem usar para sua sinalização, o sinal normalizado constante no anexo V ao presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 27.º

Competência de fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete especialmente aos serviços de fiscalização municipal fiscalizar o cumprimento das normas do Regulamento.

2 - Compete cumulativamente à autoridade policial sediada no concelho fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento na parte relativa ao licenciamento da actividade de hospedagem e à sinalética.

Artigo 28.º

Serviços de inspecção

1 - Compete ao serviço de fiscalização municipal, sem prejuízo da competência legal atribuída a outras entidades, designadamente aos serviços públicos de saúde, inspeccionar todas as instalações dos estabelecimentos de hospedagem, devendo a entidade exploradora facultar o acesso e apresentar os documentos justificadamente solicitados.

2 - O serviço de inspecção referido no número anterior é, no entanto, limitado nos casos de unidades de alojamento ocupadas, sem que o respectivo utente esteja presente e autorize o acesso.

Artigo 29.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os empreendimentos de hospedagem deve existir um livro destinado aos utentes para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e modo como foram prestados.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatório e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - Um duplicado das observações ou reclamações deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal de Monção, no prazo de 24 horas, devendo ser entregue de imediato ao utente o outro duplicado das suas observações ou reclamações.

4 - O modelo do livro de reclamações é o que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos.

Artigo 30.º

Contra-ordenações

1 - Para além das estabelecidas no artigo 54.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, constituem contra-ordenações:

a) A não apresentação do requerimento previsto no artigo 13.º, n.º 4;

b) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º;

c) A violação do disposto no artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 18.º;

d) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 18.º;

e) A violação do disposto no artigo 19.º;

f) A violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 20.º

g) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º;

h) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º;

i) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

j) A violação do disposto no artigo 22.º;

k) A violação do disposto no artigo 25.º;

l) A violação do disposto no artigo 26.º

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d) e g) do número anterior são puníveis com coima de 50 000$00 a 250 000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 50 000$00 a 500 000$00, no de se tratar de pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), e), f) e h) do n.º 1 são puníveis com coima de 25 000$00 a 100 000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 10 000$00 a 50 000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), i), j), k) e l) do n.º 1 são puníveis com coima de 10 000$00 a 25 000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 10 000$00 a 50 000$00, se se tratar de pessoa colectiva.

5 - A negligência é punível.

Artigo 31.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;

b) Interdição, por um período até dois anos, do exercício da actividade directamente relacionada com a infracção praticada;

c) Encerramento do empreendimento.

2 - A aplicação das sanções acessórias de interdição e de encerramento do empreendimento implicam a apreensão do respectivo alvará.

Artigo 32.º

Limites das coimas em caso de tentativa de negligência

1 - Em caso de tentativa, os limites máximos e mínimos das coimas são reduzidos a um terço.

2 - Em caso de negligência, os limites máximos e mínimos das coimas são reduzidos para metade.

Artigo 33.º

Competência sancionatória

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas, bem como a aplicação da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º

2 - A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 31.º compete à Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Taxas

Pelas vistorias requeridas, pelos interessados no âmbito dos empreendimentos de hospedagem, pelos licenciamentos respectivos e seus averbamentos, são devidas as taxas fixadas no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.

Artigo 35.º

Registo

1 - É organizado na Câmara Municipal um livro de registo, contendo um ficheiro por cada estabelecimento de hospedagem, segundo os modelos a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - Por cada estabelecimento de hospedagem existirá um processo que contenha os elementos essenciais do licenciamento, designadamente o projecto do edifício e o alvará de licença, que manterá o respectivo número mesmo em casos de transferência e alterações.

Artigo 36.º

Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem existentes

1 - A licença de utilização para o serviço de hospedagem de estabelecimentos existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente Regulamento, emitida na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração, respeitará a todo o estabelecimento, incluindo mesmo as partes não abrangidas pela obra.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos do previsto no artigo 8.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.

4 - Verificado o cumprimento do diploma, será emitido o alvará de licença de utilização.

Artigo 37.º

Processos pendentes relativos ao licenciamento de estabelecimento de hospedagem

Os processos pendentes relativos ao licenciamento de estabelecimentos de hospedagem regulam-se pelas normas do presente Regulamento na parte relativa ao processo de vistoria da licença e de emissão do respectivo alvará.

Artigo 38.º

Integração de lacunas e esclarecimento de dúvidas

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento e os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

1-Elementos para a instrução do pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento para hospedagem e alojamento deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento tipo;

b) Comprovativo da legitimidade de requerente para efectuar o pedido;

c) Declaração de inscrição no registo/início de actividade e ou documento comprovativo das obrigações tributárias do último ano fiscal;

d) Planta à escala 1:2000, ou superior, com indicação do local que se refere o pedido de licenciamento;

e) Projecto de arquitectura;

f) Outros elementos que se considerem necessários para a caracterização do pedido.

2 - Requerimento tipo

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de ... (indicar o nome do requerente), na qualidade de ... (proprietário, usufrutuário, locatário, titular de direito de uso, superficiário, mandatário), residente em ..., com o bilhete de identidade n.º ... e contribuinte n.º ..., solicita a V. Ex.ª o licenciamento para hospedagem e alojamento particular, na classificação de ... (indicar hospedagem/casa de hóspedes/quartos particulares), para o local assinalado na planta que se junta em anexo e cujas principais características se descrevem a seguir:

Características:

I - Localização (indicar a morada):

Na residência do requerente ...

Em edifício independente ...

II - Unidades de alojamento:

Número total de quartos de casal...

Número total de quartos duplos ...

Número total de quartos simples ...

III - Instalações sanitárias:

Número de casas de banho com lavatório, sanita, bidé e banheira ...

Número de casas de banho com lavatório, sanita, bidé e chuveiro ...

Número de casas de banho privadas dos quartos ...

Dispõem de água quente e fria ... ... (sim/não)

IV - Outras instalações:

Número de salas privadas dos hóspedes ...

Número de salas comuns ...

Número de salas de refeições ...

Outras ...

V - Infra-estruturas básicas:

Com ligação à rede pública de água ... ... (sim/não)

Com reservatório de água ... ... (sim não)

Com ligação à rede pública de saneamento ... ... (sim/não)

Com telefone ... ... (sim/não)

Outras ...

VI - Período de funcionamento:

Anual ... Sazonal ... de ... a ... (assinalar com x)

VII - Outras características:

...

... (local), ... (data)

Pede deferimento

(Assinatura do requerente.)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

Requisitos mínimos das instalações, do equipamento e dos serviços dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares

Requisitos ... Hospedarias ... C. hóspedes ... Quartos part.

1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamentos, mobiliário e serviços:

1.1 - Dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços ... S (ver nota 1) ... S (ver nota 1) ... S (ver nota 1)

1.2 - Estar integrado em unidade de habitação familiar ... N ... N (ver nota 2) ... N

2 - Infra-estruturas básicas:

2.1 - Água corrente, quente e fria ... S ... S ... S

2.2 - Reservatório de água ... S (ver nota 3) ... S (ver nota 3) ... S (ver nota 3)

2.3 - Sistema de iluminação de segurança ... S ... S ... S

2.4 - Telefone ... S (ver nota 4) ... S (ver nota 4) (ver nota 5) ... S (ver nota 5)

2.5 - Sistema de ventilação e aquecimento ... S (ver nota 6) ... S (ver nota 6) ... S (ver nota 6)

3 - Unidades de alojamento:

3.1 - Áreas mínimas exigíveis (metros quadrados):

3.1.1 - Quarto com cama individual ... 10,0 ... 19,0 ... 19,0

3.1.2 - Quarto com dum camas individuais ou uma cama de casal ... 12,0 ... 12,0 ... 12,0

3.1.3 - Quarto com três camas individuais ... 15,0 ... 15,0 ... 15,0

3.2 - Instalações sanitárias privativas:

3.2.1 - Água corrente, quente e fria ... S ... S ... S

3.2.2 - Casas de banho simples ... S (ver nota 7) ... S (ver nota 7) ... S (ver nota 7)

3.2.3 - Casa de banho completa ... S ... S ... S

3.2.4 - Casa de banho simples (metro quadrado) ... 12,5 ... 12,5 ... 12,5

3.2.5 - Casa de banho completa (metro quadrado) ... 13,5 ... 13,5 ... 13,5

3.3 - Equipamento dos quartos:

3.3.1 - Mesas-de-cabeceira ou de apoio equivalente ... S ... S ... S

3.3.2 - Luzes de cabeceiras ... S ... S ... S

3.3.3 - Roupeiro com espelho ... S ... S ... S

3.3.4 - Cadeira ou sofá ... S ... S ... S

3.3.5 - Telefone com acesso à rede exterior através da recepção ... S ... S (ver nota 8) ... S (ver nota 8)

3.3.6 - Telefone com acesso directo à rede exterior ... N ... N ... N

3.3.7 - Tomadas de electricidade ... S ... S ... S

3.3.8 - Sistemas de segurança das portas ... S ... S ... S

4 - Zonas de utilização comum:

4.1 - Átrio de entrada:

4.1.1 - Área (metros quadrados) ... 5 ... 5 (ver nota 9) ... 5

4.1.2 - Recepção/portaria ... S ... S ... (ver nota 9) N

4.1.3 - Portaria ... S ... S ... N

4.2 - Zona de estar ... S (ver nota 10) ... S (ver nota 10) ... S (ver nota 11)

4.3 - Instalações sanitárias comuns ... S (ver nota 12) ... S (ver nota 12) ... S (ver nota 12)

5 - Serviços:

5.1 - Serviço permanente de recepção/portaria ... S ... S ... (ver nota 9) N

5.2 - Serviço telefónico permanente com a rede exterior ... S ... S ... S

5.3- Serviço de correio ... S ... S ... S

5.4 -Serviço de guarda de valores ... N ... N ... N

6 - Zonas de serviço:

6.1 - Zona de preparação de alimentos ... S (ver nota 13) ... S (ver nota 13) ... S (ver nota 13)

(nota 1) Com bons padrões de qualidade, de modo a oferecer um aspecto e ambiente agradáveis.

(nota 2) É obrigatória a existência de uma separação funcional entre as partes do edifício destinadas à hospedagem e à habitação, no caso de integração em unidade de habitação familiar.

(nota 3) Exigível só quando não exista na localidade rede pública de abastecimento de água, sendo a sua capacidade determinada em função do número de utentes e dos serviços a prestar.

(nota 4) Pelo menos na recepção/portaria.

(nota 5) No mínimo com autorização para o uso do telefone da residência.

(nota 6) Sistema de ventilação e aquecimento das unidades de alojamento e das restantes áreas destinadas aos hóspedes.

(nota 7) Quando existam áreas comuns destinadas aos hóspedes.

(nota 8) Embora não obrigatória a existência de rede telefónica com passagem pela recepção, este tipo de estabelecimento deve facultar o acesso telefónico através de uma unidade munida de fiscalizador de chamadas, podendo ser o próprio telefone da residência sempre que o alojamento se integre em habitação familiar.

(nota 9) Obrigatório só nos casos em que o estabelecimento não se integre em habitação familiar.

(nota 10) Obrigatória a existência de zona de estar para os hóspedes, com função também de zona de refeição, nos casos dos estabelecimentos que prestem o serviço de pequeno-almoço, equipada de forma adequada. A área deste espaço será, no mínimo, a correspondente à seguinte tabela:

Número de quartos ... Áreas mínimas

Até 4 ... 10 m2

De 5 a 10 ... 18 m2

(nota 11) A sala de estar da residência deve admitir os respectivos hóspedes, devendo por isso ter a área e mobiliário adequados, sem prejuízo da opção por sala específica.

(nota 12) Por cada piso deve existir uma instalação sanitária na razão de uma para cada quatro unidades de alojamento não dotadas com este equipamento, sendo uma delas completa.

(nota 13) Sempre que o estabelecimento preste o serviço de fornecimento de pequeno-almoço, deve possuir integrado na zona de estar/refeições um espaço destinado à preparação dessa pequena refeição, devidamente equipado com fogão, instalação frigorífica, equipamento de lavagem e mobiliário adequados. Quando não forneça essa refeição deve disponibilizar aos hóspedes, em área integrada na zona de estar, equipamento frigorífico.

ANEXO IV

Alvará

N.º.../... de licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem

1 - Tipo de estabelecimento:

2 - Proprietário e titular da licença:

Nome:

Morada:

NCF/NPC: ... Telef: ... Fax: ...

3 - Dono da exploração:

Nome:

Morada:

NCF/NPC: ... Telef: ... Fax: ...

4 - Designação e características:

Nome:

Localização:

Prédio inscrito na matriz da freguesia de ..., sob o n.º ...

Número de pisos:

Condições para a constituição em propriedade horizontal:

Capacidade máxima:

Quartos com três camas:

Quartos com duas camas:

Quartos com uma cama:

Serviço de recepção/portaria:

5 - Pareceres, vistorias e licenças:

Vistorias: vistoria municipal em .../.../...

Licenciamento obras: Processo n.º.../..., com alvará de licença n.º.../...

... na qualidade de ...

Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento Municipal de Hospedagem, é emitido o presente alvará de licença, concedido por despacho de .../.../... do Sr. ..., para que na edificação e estabelecimento acima identificado se exerça a actividade própria do tipo de estabelecimento referido.

Para que sirva de título legal se emite o presente alvará.

Câmara Municipal de Monção, aos ...

O...

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1898927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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