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Aviso 3767/2001, de 4 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3767/2001 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Joaquim Barroso de Almeida Barreto, presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto:

Torna público que a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, em sua reunião ordinária realizada no dia 29 de Janeiro de 2001, e a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 22 de Fevereiro seguinte, e no uso da competência atribuída pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovaram a versão definitiva da proposta de alteração do Regulamento Interno para a Cedência e Responsabilização do Salão Multiusos e dos Espaços de Uso Comuns do 1.º Andar do Mercado Municipal, depois de ter sido cumpridas as formalidades legais exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere ao período de inquérito público, a qual se publica em anexo.

Mais torna público, de harmonia com o disposto no artigo 20.º, que a alteração entrará em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação no Diário da República, 2.ª série.

29 de Março de 2001. - Pelo Presidente da Câmara, Joaquim Barroso de Almeida Barreto.

Proposta de Alteração do Regulamento Interno para a Cedência e Responsabilização do Salão Multiusos e dos Espaços de Uso Comuns do 1.º Andar do Mercado Municipal

Considerando:

Que o Regulamento Interno para a Cedência e Responsabilização do Salão Multiusos e dos Espaços de Uso Comuns do 1.º Andar do Mercado Municipal já não contempla as realidades existentes no salão multiusos, designadamente no que se refere a dois equipamentos entretanto implementados no espaço existente e que possibilitam o uso individual e uma maior variedade de utilização, nomeadamente as decorrentes da existência de cozinha;

Que, por este facto, o Regulamento se mostra desadequado, não garantindo a potencialização de tal equipamento e o aproveitamento de todas as suas valências, por não permitir a utilização isolada dos vários espaços, e, como é óbvio, também não prevendo as taxas correspondentes, pois, como já foi referido, presentemente o salão multiusos pode ser subdividido em três espaços específicos com possibilidades de utilização independente e simultânea, equipamentos que a partir da presente alteração passarão a ser identificados por Salão de Conferências, Sala para miniconferências e cozinha e espaços exteriores;

Que, assim, a alteração pretendida exige a correcta identificação dos equipamentos existentes e o estabelecimento de novas taxas com a consequente remodelação do anexo I - Tabela de Taxas, factores que obrigam a aprovação por parte dos órgãos do município, no exercício da autonomia regulamentar que lhes é conferida pela Constituição da República Portuguesa, tornando-se, assim, imperioso adequar as respectivas normas às realidades agora existentes, complementando as regras inicialmente previstas no Regulamento do Mercado Municipal.

Tendo em vista o exercício pela Câmara Municipal da competência que lhe é conferida pelo artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a fim de permitir ao órgão deliberativo alterar o citado Regulamento

Elabora-se a seguinte proposta:

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º e o anexo I - Tabela de Taxas do Regulamento para Cedência e Responsabilização do Salão Multiusos e Utilização dos Espaços de Uso Comuns do 1.º Andar do Mercado Municipal, aprovado por deliberação da Câmara Municipal em reunião extraordinária de 17 de Agosto de 1998 e pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 30 de Setembro de 1998 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 7 de Abril de 1999, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

Através deste Regulamento definem-se os procedimentos a adoptar sempre que se verifique a cedência de qualquer dos equipamentos que compõem o salão multiusos, identificados no n.º 1 do artigo seguinte e estabelecem-se regras para a utilização dos espaços de uso comuns do 1.º andar do mercado municipal, tendo como lei habilitante as disposições contidas nos artigos 114.º, 118.º e 121.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Artigo 3.º

1 - O salão multiusos é composto pelos equipamentos adiante descritos, susceptíveis de utilização independente:

a) Salão de conferências;

b) Sala para miniconferências; e

c) Cozinha e espaços exteriores.

2 - Estas instalações do salão multiusos destinam-se prioritariamente ao desenvolvimento de actividades culturais e recreativas promovidas pela Câmara Municipal, ou por autarquias, instituições, associações e colectividades do concelho que prossigam fins de interesse público, podendo o município efectuar cedências pontuais a estas entidades, que para esse efeito deverão efectuar o respectivo pedido de cedência com a antecedência mínima de oito dias.

3 - Os equipamentos identificados no n.º 1 poderão ser cedidos na totalidade ou individualmente, mediante a prestação por parte da entidade beneficiária da cedência da caução estabelecida no artigo 8.º do presente Regulamento e o pagamento das taxas na data que for fixada aquando da comunicação do deferimento, previstas no artigo 11.º e constantes do anexo I - Tabela de Taxas.

Artigo 5.º

1 - Os pedidos de cedência deverão ser dirigidos ao presidente da Câmara Municipal e conter a indicação expressa dos períodos necessários para realização do evento e preparação do pavilhão.

2 - Caberá ao presidente da Câmara ou ao vereador com poderes delegados apreciar e decidir, bem como definir, as condições em que os espaços identificados no n.º 1 do artigo 3.º poderão ser utilizados.

Artigo 7.º

Sempre que a cedência para uso das instalações identificadas no n.º 1 do artigo 3.º implique o encerramento para além dos horários de funcionamento normal do mercado municipal, bem como aos sábados, domingos e feriados, a Câmara Municipal assegurará a permanência do pessoal indispensável para o encerramento das mesmas.

Artigo 8.º

1 - O deferimento do pedido de cedência implica para a entidade beneficiará da cedência a responsabilização pela limpeza das instalações, devendo para o efeito prestar uma caução no valor de 30 000$00, 10 000$00 e 30 000$00 pelos equipamentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, respectivamente, a qual deverá ser prestada em dinheiro.

2 - Quando se trate de seminários, conferências, colóquios e afins, poderá ser dispensada a prestação da caução referida no número anterior, devendo a entidade que solicitar a cedência assumir o compromisso de no dia imediato à utilização, caso o horário o não permitir efectuar no próprio dia após terminar a utilização, repor o equipamento objecto de cedência no estado de asseio, limpeza e conservação habitual.

3 - Igualmente e tendo por finalidade o apoio as associações de cultura, recreio, desporto e outras, nomeadamente quando se trate da realização de assembleias gerais, ensaios de ranchos folclóricos e grupo de cantares ou outros eventos similares, também poderá ser dispensada a prestação da caução referida no n.º 1.

Anexo I - Tabela de Taxas

Multiusos

1 - Salão de conferências:

a) Utilização entre as 8 e as 19 horas, durante os dias úteis - 10 000$00;

b) Utilização nocturna ou aos sábados, domingos e feriados, entre as 8 e as 19 horas - 15 000$00.

2 - Sala para miniconferências:

a) Utilização entre as 8 e as 19 horas, durante os dias úteis - 2000$00;

b) Utilização nocturna ou aos sábados, domingos e feriados, entre as 8 e as 19 horas - 5000$00.

3 - Cozinha e espaços exteriores:

a) Utilização entre as 8 e as 19 horas, durante os dias úteis - 15 000$00;

b) Utilização nocturna ou aos sábados, domingos e feriados, entre as 8 e as 19 horas - 20 000$00.

Para além das taxas referidas nos números anteriores e por cada hora de utilização será paga a taxa de 1000$00, que no período nocturno será de 1500$00, relativamente aos espaços identificados sob os n.os 1 e 2, e de 2000$00 e 4000$00, respectivamente, quanto ao espaço identificado sob o n.º 3.

Aos sábados, domingos e feriados estas taxas serão de 1500$00 e 2000$00, respectivamente para os espaços identificados sob os n.os 1 e 2, e de 3000$00 e 5000$00 para o espaço identificado sob o n.º 3.

Utilização contínua - por dia ou fracção:

Equipamentos identificados nos n.os 1 e 3, taxa por hora - 1500$00;

Equipamento identificado no n.º 2, taxa por hora - 200$00;

Utilização contínua nocturna, das 19 às 8 horas:

Equipamentos identificados nos n.os 1 e 3, taxa por hora - 2000$00;

Equipamento identificado no n.º 2, taxa por hora - 400$00.

Espaços de uso comuns no 1.º andar do mercado:

Utilização entre as 8 e as 19 horas - taxa por metro quadrado e por mês - 500$00.

O pagamento das taxas constantes da presente Tabela em data posterior à que for fixada na comunicação do deferimento será agravado em 10%.

A taxa de utilização contínua entende-se sempre que a utilização se verifique para o mesmo fim e sequencialmente para além de um dia, devendo as taxas ser liquidadas obrigatoriamente semanal ou mensalmente, de harmonia com o carácter de continuidade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1898907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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