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Despacho 8820/2001, de 27 de Abril

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Texto do documento

Despacho 8820/2001 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 78/99, de 16 de Março, conjugado com o n.º 2 do artigo 27.º e o artigo 29.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e ainda com os artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no director dos Serviços da Qualidade, em regime de substituição, engenheiro Artur Lopes Gomes, a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Assegurar o despacho dos assuntos correntes relativos às competências da Direcção de Serviços da Qualidade (SQD), fixadas no artigo 11.º do Decreto-Lei 78/99, de 16 de Março, sem prejuízo do que se encontra fixado no manual de qualidade do Laboratório de Metrologia;

b) Aprovar o mapa semanal e ou mensal de serviço externo dos funcionários afectos à SQD;

c) Autorizar a deslocação em serviço externo dos funcionários afectos à SQD;

d) Visar, após conferência, os boletins itinerários dos funcionários afectos à SQD;

e) Assegurar a tramitação dos processos de contra-ordenação e transgressão, incluindo o despacho de abertura de processo, e elaborar propostas de aplicação de coima;

f) Arquivar os processos de contra-ordenação por ter sido paga a coima aplicada;

g) Assegurar a aplicação da legislação a cisternas, contentores-cisterna, veículos-baterias, garrafas de gás, tubos, tambores sob pressão, recipientes criogénicos e quadros de garrafas, designadamente os actos administrativos previstos nos n.os 1.º, 2.º e 3.º da Portaria 410/98, de 14 de Julho;

h) Assegurar a aplicação da legislação relativa a recipientes sob pressão, fixos e não fixos, designadamente os actos administrativos previstos nos artigos 7.º, 24.º, 27.º e 30.º do Decreto-Lei 102/74, de 14 de Março;

i) Emitir parecer e propor ao Instituto Português da Qualidade a respectiva qualificação, relativamente aos pedidos de reconhecimento da qualificação de reparadores e instaladores de instrumentos de medição e de limitadores de velocidade, de organismos de verificação metrológica, designadamente os serviços municipais de metrologia;

j) Assegurar o acompanhamento da qualificação das entidades referidas na alínea i) e despachar os assuntos decorrentes do reconhecimento destas entidades.

As competências referidas nas alíneas a) e b) podem ser subdelegadas.

O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

2 de Abril de 2001. - O Director Regional, Francisco Pegado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1896421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Portaria 410/98 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa as taxas a cobrar pelas aprovações, autorizações e demais actos administrativos, no respeitante às condições técnicas das garrafas e outros recipientes sob pressão das cisternas fixas, cisternas desmontáveis, baterias de recipientes e contentores-cisternas.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 78/99 - Ministério da Economia

    Aprova a lei orgânica das direcções regionais do Ministério da Economia (DRE), serviços desconcentrados, dotados de autonomia administrativa, que têm por finalidade representar o Ministério e assegurar, de uma forma directa e integrada, a execução das suas políticas, bem como o exercício das suas competências no âmbito da administração industrial, energética, dos recursos geológicos, da qualidade, do comércio e do turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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