Regulamento da CMVM n.º 2/2001. - Alteração ao regulamento da CMVM n.º 10/98 - realização de operações de reporte ou empréstimo de valores mobiliários por conta dos fundos de investimento mobiliário. - O regulamento da CMVM n.º 10/98 veio definir as regras a que devem obedecer as operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários efectuadas por conta de fundos de investimento, destacando-se a exigência de um contrato quadro que deve conter as condições gerais, designadamente o regime de denúncia antecipada pelo fundo de investimento mobiliário. Com o objectivo de reduzir o período de indisponibilidade para o fundo dos valores emprestados ou cedidos, fixou-se também um limite temporal máximo de um mês para a duração de ambos os tipos de operações. Esta restrição temporal de um mês não impedia que, findo este prazo, os fundos de investimento renovassem as operações, celebrando um novo contrato, todavia esta prática implica custos operacionais significativos que desaconselham a utilização desta solução. A supressão desta restrição temporal, bem como o alargamento do leque de entidades elegíveis como contraparte, permite uma utilização mais eficiente destas duas figuras, contribuindo para um maior dinamismo do mercado de reportes e de empréstimos em Portugal.
A alteração consagrada no presente regulamento visa também adequar a redacção à entrada em vigor do Código dos Valores Mobiliários e suprimir as referências a regulamentos da CMVM entretanto revogados.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários e para os efeitos do disposto nos artigos 8.º e 24.º do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 323/99, de 13 de Agosto, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
O artigo 2.º do regulamento da CMVM n.º 10/98 passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
Requisitos
As operações a que se refere o artigo anterior apenas podem ser realizadas se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:
1) Tenham como contraparte instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer as funções de depositário de fundos de investimento ou sociedades gestoras de mercados regulamentados ou de sistemas de liquidação e compensação;
2) As respectivas condições gerais devem encontrar-se estabelecidas em contrato quadro que incluirá, designadamente, o regime de denúncia antecipada pelo fundo, bem como o regime de incumprimento do contrato;
3) Estejam previstas no regulamento de gestão e no prospecto as condições da sua realização;
4) As condições particulares devem ser documentadas por escrito."
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
11 de Abril de 2001. - Pelo Conselho Directivo: Fernando Teixeira dos Santos (presidente) - Luís Lopes Laranjo (vice-presidente).