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Aviso 5984/2001, de 20 de Abril

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Texto do documento

Aviso 5984/2001 (2.ª série). - Para cumprimento do disposto no Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, e no Decreto-Lei 77/93, de 12 de Março, torna-se público que, por deliberação na reunião da comissão regional de 23 de Março de 2001, e na sequência da proposta apresentada pela comissão executiva a 16 de Março de 2001, ao abrigo da alínea m) do artigo 19.º do Decreto-Lei 77/93, de 12 de Março, foi aprovada a estrutura e organização dos serviços da Região de Turismo, o organograma e a alteração ao quadro de pessoal, elaborado de acordo com o disposto no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e no Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, aplicado às regiões de turismo, nos termos do que dispõem os n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 287/91, de 9 de Agosto, e o artigo 25.º dos Estatutos da Região de Turismo da Serra do Marão, aprovados pelo Decreto-Lei 77/93, de 12 Março.

26 de Março de 2001. - O Presidente, Armando Augusto Borges da Conceição.

Estrutura e organização dos serviços da Região de Turismo da Serra do Marão

CAPÍTULO I

Objectivos, princípios e normas de actuação e gestão dos serviços

Artigo 1.º

Objectivos

No desempenho das suas atribuições, os serviços da Região de Turismo prosseguem os seguintes objectivos:

a) Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos da Região de Turismo, no sentido de reforçar qualitativamente e quantitativamente as acções de promoção e animação turística da Região;

b) Obtenção de elevados padrões de qualidade dos serviços e melhoria da eficácia e da operacionalidade da administração turística da Região;

c) Mobilização das potencialidades endógenas da Região, na perspectiva da criação e divulgação dos seus produtos turísticos;

d) Diminuição dos tempos de adaptação e resposta ao constante fluir das necessidades e preferências turísticas;

e) Elaboração de planos de acção turística da Região;

f) Realização de estudos de caracterização das respectivas áreas geográficas, sob o ponto de vista turístico, e proceder à identificação dos recursos turísticos existentes;

g) Definição do produto ou produtos turísticos regionais, tendo em conta a desejável cooperação e complementaridade com os de outras regiões de turismo;

h) Promover a oferta turística no mercado interno e colaborar com os órgãos centrais de turismo com vista à sua promoção externa;

i) Colaborar com os órgão centrais e com as autarquias com vista à consecução dos objectivos da política nacional que for definida para o turismo;

j) Proceder ao máximo aproveitamento possível dos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna.

Artigo 2.º

Dos princípios gerais

1 - A actividade dos serviços da Região subordina-se aos instrumentos de planeamento e de acção aprovados pelos órgãos competentes, nos termos e sob a orientação definida por esses mesmos órgãos.

2 - Constituem instrumentos de planeamento e de acção da Região:

a) Os princípios orientadores da política de turismo aprovados para a Região no quadro das orientações e directivas da política de turismo definida pelo Governo;

b) Os planos de actividade anuais e plurianuais;

c) Os orçamentos.

3 - Os serviços da Região desenvolvem a sua actividade em atenção aos seguintes princípios de actuação:

a) Programação periódica interna a cada serviço;

b) Controlo de resultados;

c) Avaliação da eficácia dos meios utilizados;

d) Desconcentração de competências, sempre que justificada;

e) Obtenção de índices sempre crescentes de prestação de serviços;

f) Dignificação e valorização profissional dos seus prestadores.

4 - Sentido de serviço aos agentes sociais e económicos e cidadãos, consubstanciado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos da Região, na consideração dos interesses legítimos das câmaras municipais, representantes do Estado, bem como outras entidades públicas ou privadas, com relevo para a actividade turística, representados na comissão regional, como referência fundamental.

5 - Respeito absoluto pela legalidade e pela igualdade de tratamento.

6 - Transparência, diálogo e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos através de uma permanente interacção com a população e agentes sociais e económicos e por uma comunicação constante, informativa e pedagógica.

7 - Racionalidade de gestão, pela associação permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros exigentes e modernos.

8 - Qualidade e inovação, correspondendo à necessidade da contínua introdução de soluções inovadoras sob o ponto de vista técnico, organizacional e metodológico, que permitam a racionalização, a desburocratização e o aumento da produtividade que conduzam à sucessiva elevação da qualidade dos serviços.

Artigo 3.º

Dos princípios deontológicos

Os trabalhadores da Região de Turismo reger-se-ão, na sua actividade profissional, pelos princípios deontológicos enunciados na carta deontológica do serviço público, aprovada por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 4.º

Gestão dos serviços da Região de Turismo

A Região de Turismo e o seu presidente gerem permanentemente os serviços da Região, garantindo, através da implementação das medidas necessárias, a sua correcta actuação na prossecução dos objectivos e cumprimento dos princípios enunciados, promovendo o controlo e avaliação de desempenhos, bem como a adequação e aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.

Artigo 5.º

Da delegação de competências

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativas, no sentido da maior eficiência e celeridade dos procedimentos.

2 - A delegação de competências e poderes respeitará o quadro legalmente definido.

Artigo 6.º

Controlo de resultados

1 - Toda a actividade da Região fica sujeita a avaliação interna de resultados.

2 - Todas as unidades orgânicas que se reportem directamente ao presidente ou a qualquer dos vogais da comissão executiva apresentarão relatórios de execução e de estatística das actividades desenvolvidas, com justificação para desvios sobre a execução programada.

CAPÍTULO II

Organização dos serviços e suas competências

Artigo 7.º

Dos serviços

Para a prossecução das atribuições a que se refere o Decreto-Lei 287/91, de 9 de Agosto, a Região de Turismo dispõe dos seguintes serviços:

a) Divisão de Gestão e Planeamento Turístico:

i) Gabinete de Apoio ao Investidor;

ii) Núcleo de Promoção Interna;

iii) Secção de Apoio Administrativo e Gestão Documental;

iv) Secção de Apoio Financeiro.

Artigo 8.º

Atribuições comuns às diversas unidades orgânicas

Constituem funções comuns às diversas unidades orgânicas:

a) Proceder à distribuição e mobilidade do pessoal afecto;

b) Elaborar e submeter à aprovação superior instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor medidas de política adequada no âmbito de cada serviço;

c) Colaborar na elaboração do orçamento, plano plurianual de investimentos e documentos de prestação de contas;

d) Emitir requisições internas, tendo em vista a aquisição de bens e serviços;

e) Coordenar a actividade dos respectivos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

f) Remeter ao arquivo geral, no fim da cada ano civil, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento dos serviços;

g) Velar pela preservação do património afecto;

h) Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres dos funcionários e demais pessoal afecto;

i) Preparar, quando disto incumbidos, estudos e análises acerca de assuntos que careçam de tratamento ulterior;

j) Assegurar que a informação necessária circule entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento;

k) Promover a execução das deliberações dos órgãos da Região e do despacho do presidente da Região de Turismo, ou dos vogais com competências delegadas, no âmbito das suas competências e nas áreas dos respectivos serviços.

Artigo 9.º

Divisão de Gestão e Planeamento Turístico

1 - A Divisão de Gestão e Planeamento Turístico tem por atribuições assegurar a gestão administrativa e financeira da Região de Turismo, através das respectivas unidades orgânicas, assim como:

a) Preparar os documentos de acção, a recolha estatística com interesse para a Região, o controlo e a análise técnica de resultados, bem como o estudo e proposta de acções de incentivo ao desenvolvimento turístico e a elaboração de pareceres relacionados com essas funções;

b) Realizar estudos de caracterização das respectivas áreas geográficas, sob o ponto de vista turístico, e proceder à identificação dos recursos turísticos existentes;

c) Definir o produto ou produtos turísticos regionais, tendo em conta a desejável cooperação com os de outras regiões;

d) Fomentar o artesanato, a etnografia e a animação turística regional;

e) Colaborar com os órgãos centrais e com as autarquias com vista à consecução dos objectivos da política nacional que for definida para o turismo;

f) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos e coordenar a interligação entre as várias unidades orgânicas; os registos contabilísticos;

g) Promover, com a colaboração dos sectores operativos, a elaboração anual dos documentos previsionais - grandes opções do plano e orçamento;

h) Promover a execução orçamental relativa à respectiva unidade orgânica e, bem assim, assegurar a mesma tarefa no que concerne à unidade orgânica "01 - Administração da Região", de acordo com as orientações da Presidência;

i) Promover os registos contabilísticos referentes aos actos que provoquem modificação quantitativa ou qualitativa do património;

j) Assegurar a gestão e manutenção das instalações afectas;

k) Articular a actividade das diversas unidades orgânicas, definindo a circulação documental e assegurando o conhecimento permanente da situação de cada procedimento administrativo.

2 - As competências genéricas da Divisão de Gestão e Planeamento Turístico são, para além das indicadas no número anterior, as referidas no artigo 7.º

3 - Integradas na Divisão de Gestão e Planeamento Turístico estão as seguintes unidades orgânicas:

a) Gabinete de Apoio ao Investidor;

b) Secção de Apoio Administrativo e Gestão Documental;

c) Secção de Apoio Financeiro;

d) Núcleo de Promoção Interna.

Artigo 10.º

Gabinete de Apoio ao Investidor

1 - Ao Gabinete de Apoio ao Investidor compete:

a) Compete ao Gabinete de Apoio ao Investidor atender e apoiar os investidores da Região nas valências genéricas viradas para a preparação e análise das intenções de investimento e interpretação das possibilidades de enquadramento nos programas de apoio financeiro;

b) Orientar o investidor no campo do enquadramento jurídico e legal de forma a facilitar o entendimento dos procedimentos administrativos em matéria de licenciamento e a garantir a prossecução dos direitos adquiridos e de uma melhor adequação dos projectos às tendências que vão alterando a caracterização da oferta;

c) Participar em reuniões de trabalho e organizar seminários com o intuito de orientar no âmbito do leque de opções de investimento no sector turístico;

d) Executar tarefas inerentes ao recebimento, classificação e registo, distribuição, expedição e arquivo de todo o expediente do Gabinete.

2 - As competências genéricas do Gabinete de Apoio ao Investidor são, para além das indicadas no número anterior, as referidas no artigo 7.º

Artigo 11.º

Secção de Apoio Administrativo e Gestão Documental

1 - Ao Serviço de Apoio Administrativo e Gestão Documental compete:

a) Promover as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo dos documentos;

b) Manter actualizado o arquivo de elementos sobre o pessoal que presta serviços na Região de Turismo, organizar os processos de recrutamento e acesso e assegurar o cumprimento das normas legais sobre o estatuto do pessoal em todos os seus aspectos;

c) Executar o registo de toda a documentação recebida, no próprio dia em que a mesma dê entrada na Região de Turismo;

d) Proceder à distribuição do correio.

2 - As competências genéricas da Secção de Apoio Administrativo e Gestão Documental são, para além das indicadas no número anterior, as referidas no artigo 7.º

Artigo 12.º

Secção de Apoio Financeiro

1 - À Secção de Apoio Financeiro compete:

a) Proceder ao registo de toda a correspondência expedida pela Região de Turismo;

b) Proceder à arrecadação de receitas e ao pagamento de despesas, nos termos legais e regulamentares;

c) Proceder à guarda de valores monetários;

d) Proceder ao depósito, em instituições bancárias, de valores monetários excedentes;

e) Movimentar, em conjunto com o presidente da Região de Turismo, os fundos depositados em instituições bancárias;

f) Promover os registos inerentes à execução orçamental e do plano plurianual de investimentos;

g) Promover o acompanhamento e controlo do orçamento e do plano plurianual de investimentos;

h) Emitir os documentos de receita e de despesa, bem como os demais documentos que suportem registos contabilísticos.

2 - As competências genéricas da Secção de Apoio Financeiro são, para além das indicadas no número anterior, as referidas no artigo 7.º

Artigo 13.º

Núcleo de Promoção Interna

1 - Ao Núcleo de Promoção Interna compete:

a) Concretizar no território nacional as acções tendentes à animação e promoção turística, podendo actuar territorialmente por postos de turismo e postos de informações que sejam criados nos termos estatutários;

b) Promover a oferta turística no mercado interno e colaborar com os órgão centrais de turismo com vista à sua promoção externa;

c) Executar tarefas inerentes ao recebimento, classificação e registo, distribuição, expedição e arquivo de todo o expediente do núcleo.

2 - As competências genéricas do Núcleo de Promoção Interna são, para além das indicadas no número anterior, as referidas no artigo 7.º

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 14.º

Delegação de competências

1 - O presidente da Região de Turismo pode delegar nos dirigentes ou coordenadores das unidades orgânicas existentes a assinatura de correspondência e de outros documentos de mero expediente, ficando aqueles responsabilizados pela adequação dos termos desses documentos aos despachos ou orientações que estiverem na sua origem.

2 - É permitida, com concordância do presidente da Região de Turismo, a delegação, pelos dirigentes e coordenadores, nas suas chefias subalternas, de competências próprias em assuntos de mera rotina interna.

3 - É indelegável a competência de dirigentes e coordenadores de primeiro nível para informarem assuntos, processos ou pretensões que devam ser objecto de decisão final por parte dos órgãos da Região ou do presidente da Região de Turismo.

Artigo 15.º

Competências genéricas

1 - Aos titulares de cargos de direcção ou chefia, ou com estatuto equiparado, são reconhecidos os poderes necessários ao pleno, eficaz e oportuno exercício das suas funções executivas atribuídas à unidade orgânica que lhes respeita.

2 - A esses titulares incumbe, designadamente:

a) Dirigir a unidade orgânica de que são responsáveis e a actividade dos trabalhadores que lhe estiverem adstritos;

b) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das decisões e deliberações dos órgãos da Região que respeitem à sua área de actuação;

c) Prestar as informações, ou emitir pareceres, sobre os assuntos que devam ser presentes para decisão superior;

d) Colaborar, ao nível da sua responsabilidade, na preparação de documentos de acção da Região;

e) Propor medidas tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços ou dos circuitos administrativos estabelecidos;

f) Determinar a transferência periódica para o arquivo administrativo, se existir, da documentação abrangida pelas determinações em vigor;

g) Garantir o cumprimentos das normas legais e regulamentares e das instruções superiores, dos prazos e outras actuações que sejam atribuídas à unidade orgânica que dirigem e chefiam;

h) Participar nas reuniões de coordenação geral ou sectorial;

i) Exercer ou propor a acção disciplinar, nos limites da competência que o estatuto disciplinar lhe atribuir;

j) Prestar informação sobre a desafectação de efectivos adstritos à sua unidade que se encontrem em situação de subutilização;

k) Verificar a assiduidade e participar em faltas dadas, com ou sem justificação;

l) Participar na notação profissional, avaliando o mérito dos trabalhadores e informando sobre estes, de acordo com a regulamentação em vigor;

m) Garantir a observância das orientações normativas que sejam emitidas superiormente ou pelas unidades orgânicas competentes em matéria de recursos humanos, apoio administrativo, liquidação, cobrança e entrega de receitas, registos patrimoniais e organização de arquivos;

n) Exercer quaisquer outras actividades que resultem da lei ou regulamentação administrativa ou lhes sejam atribuídas por despacho do presidente da Região de Turismo ou deliberação da comissão executiva.

Artigo 16.º

Regime de substituições

1 - Sem prejuízo do que na presente regulamentação se encontrar especialmente previsto, os cargos de direcção e chefia são assegurados, em situações de falta, ausência ou impedimento dos respectivos titulares, pelo trabalhadores adstritos a essas unidades de maior categoria profissional ou, em caso de igualdade, pelos que para o efeito forem superiormente designados.

2 - Nas unidades orgânicas sem cargo de direcção ou chefia atribuído, a actividade interna é coordenada pelo trabalhador de maior categoria profissional que a eles se encontrar adstrito ou pelo que o presidente da Região de Turismo para tal designar, em despacho fundamentado, que definirá os poderes que lhe ficam adstritos para o efeito.

CAPÍTULO IV

Dos trabalhadores

Artigo 17.º

Princípios de gestão

1 - A actividade dos trabalhadores da Região está sujeita aos seguintes princípios:

a) Mobilidade interna, embora no respeito pelas áreas funcionais que correspondem às respectivas qualificações e categorias profissionais;

b) Avaliação regular e periódica do mérito profissional, através do instituto da notação profissional;

c) Responsabilização disciplinar nos termos do estatuto respectivo, sem prejuízo de qualquer outra do foro civil ou criminal.

2 - Constitui dever geral dos trabalhadores da Região o constante empenhamento na colaboração profissional a prestar aos órgãos da Região e do seu presidente, na melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem destes.

Artigo 18.º

Mobilidade interna

Os efectivos ao serviço da Região que não se integrem em pessoal dirigente e de chefia são, por decisão do presidente da Região de Turismo, contingentados pelas unidades orgânicas que se reportem directamente aos órgãos da Região, tendo em consideração as necessidades daquelas e os conhecimentos, a capacidade, a experiência e qualificações profissionais dos trabalhadores disponíveis.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.º

Do quadro de recursos humanos

A Região de Turismo disporá do organograma constante do anexo I e do quadro de pessoal constante do anexo II.

Artigo 20.º

Criação e implementação dos órgãos e serviços

Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram o presente regulamento interno, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da Região de Turismo.

Artigo 21.º

Mobilidade de pessoal

A afectação do pessoal constante do quadro de pessoal (anexo II) será determinada pelo presidente da Região de Turismo ou pelos restantes membros da comissão executiva com competências delegadas em matéria de gestão de recursos humanos.

Artigo 22.º

Alteração de atribuições

As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Região de Turismo, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem.

Artigo 23.º

Alteração de competências

As competências dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Região de Turismo, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem.

Artigo 24.º

Dúvidas ou omissões

Quaisquer dúvidas ou omissões resultantes da aplicação da presente estrutura orgânica serão resolvidas por deliberação da Região de Turismo.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediatamente a seguir à data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 26.º

Norma revogatória

Este regulamento interno, com 5 capítulos, 26 artigos e 2 anexos (anexo I: organograma e anexo II: quadro de pessoal), que dele fazem parte integrante, foi aprovado pela comissão regional no dia 23 de Março de 2001, nos termos da proposta apresentada pela comissão executiva na reunião de 16 de Março de 2001.

ANEXO I

Organograma da Região de Turismo da Serra do Marão

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Aprovado pela comissão executiva em 16 de Março de 2001.

Aprovado pela comissão regional em 23 de Março de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1895316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto-Lei 287/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DAS REGIÕES DE TURISMO REVOGANDO O DECRETO LEI NUMERO 327/82, DE 16 DE AGOSTO QUE INSTITUCIONALIZOU AS REGIÕES DE TURISMO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-12 - Decreto-Lei 77/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    APROVA OS ESTATUTOS DA REGIÃO DE TURISMO DA SERRA DO MARÃO, PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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