Deliberação 636/2001. - Deliberação do senado n.º 3/UTL/2001. - Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Economia e Gestão e nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, e da deliberação 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, o senado universitário, na reunião conjunta das secções dos assuntos administrativos e financeiros, científicos e pedagógicos de 22 de Fevereiro de 2001, aprovou a alteração do curso de mestrado em Economia e Política Social, criado pela deliberação do senado n.º 6/SU/UTL/91 e alterado pela deliberação do senado n.º 13/UTL/96, que passará a ter a seguinte redacção:
Mestrado na especialidade de Economia e Política Social
1.º
Criação
A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Economia e Gestão, confere o grau de mestre na especialidade de Economia e Política Social.
2.º
Organização do curso
1 - O curso especializado conducente ao mestrado na especialidade de Economia e Política Social, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
2 - O grau de mestre será conferido após a aprovação no curso especializado e a elaboração e aprovação de uma dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.
3 - A aprovação na parte curricular do curso de mestrado dá lugar à atribuição de um diploma pelo conselho científico do Instituto Superior de Economia e Gestão, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e a deliberação do senado n.º 1/UTL/93.
3.º
Regulamento
O regulamento do curso é o anexo a esta deliberação.
2 de Abril de 2001. - O Reitor, J. Lopes da Silva.
ANEXO À DELIBERAÇÃO DO SENADO N.º 3/UTL/2001
Regulamento do Curso de Mestrado na Especialidade de Economia e Política Social
1.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo do presente Regulamento.
2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado pelo conselho científico e publicado no Diário da República, através da Reitoria.
3.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à inscrição no curso os titulares de uma licenciatura nas áreas de Gestão, Economia e Ciências Sociais, ou os titulares de outra licenciatura considerada pelo conselho científico adequada à frequência do curso, com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à inscrição no curso candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 5.º, o conselho científico poderá admitir a candidatura à inscrição no curso de titulares de outra licenciatura por universidades portuguesas que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base.
4 - O conselho científico poderá ainda admitir ao mestrado candidatos detentores de uma licenciatura emitida por uma universidade estrangeira, desde que esta seja considerada adequada à frequência do curso.
4.º
Limitações quantitativas
1 - A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente pelo conselho científico.
2 - O conselho científico estabelecerá ainda anualmente:
a) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;
b) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;
c) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
3 - As limitações quantitativas referidas no n.º 1 e as decisões mencionadas no n.º 2 serão fixadas anualmente pelo conselho científico antes do início do prazo de candidatura.
5.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos à inscrição no curso serão seleccionados por um júri designado pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:
a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 3.º, ou de outros graus obtidos pelo candidato;
b) Currículo académico, científico, técnico e profissional;
c) Classificação obtida em provas de selecção ou cursos preparatórios, que sejam decididos pelo conselho científico;
d) Resultado de entrevista individual, quando tal for considerado necessário pelo júri de selecção.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 4.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.
3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à inscrição a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência, com aproveitamento, de cursos preparatórios ou de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à inscrição no curso.
4 - Os candidatos referidos no n.º 3 do n.º 3.º só serão considerados após a selecção dos candidatos prevista nos n.os 1 e 2 do mesmo número.
6.º
Prazos e calendário lectivo
Os prazos de candidatura e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados anualmente pelo conselho científico.
7.º
Regime geral
As regras de matrícula e inscrição, bem como os regimes de faltas, de avaliação de conhecimentos, de equivalência e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei existente para os cursos de licenciatura, naquilo em que não foram contrariadas pelo disposto na presente deliberação e pela natureza do curso.
8.º
Contabilização do serviço docente
O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos do curso só é contabilizado, para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, quando o número de alunos nelas inscrito for igual ou superior a 10.
9.º
Propinas
O montante das propinas e o respectivo regime de pagamento serão fixados anualmente pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico.
10.º
Normas de funcionamento
As normas de apresentação das candidaturas, orientação, registo de temas e planos de dissertação, apresentação e entrega das dissertações, bem como o modo de cálculo da classificação final da parte lectiva, serão aprovadas pelo conselho científico e integradas num regulamento interno.
11.º
Disposição revogatória
Com a entrada em funcionamento da presente deliberação, deixa de se aplicar o disposto nas deliberações do senado n.os 6/SU/UTL/91 e 13/UTL/96.
12.º
Início de funcionamento
A presente deliberação entrará em funcionamento em 2001.
ANEXO
Curso especializado conducente ao mestrado na especialidade e Economia e Política Social
1 - Área científica do curso: Economia e Política Social.
2 - Duração normal do curso: um ano lectivo (três trimestres).
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso: 21.
Disciplinas para o ano lectivo de 2000-2001
Disciplinas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito:
Macroeconomia (ver nota *) - 2;
Microeconomia (ver nota *) - 2;
Métodos Quantitativos (ver nota *) - 2;
Métodos Quantitativos (ver nota *) - 2;
Avaliação de Projectos - 2;
Mercado de Trabalho e Política Social - 2;
Metodologias de Análise em Política Social - 2;
Economia e Política da Saúde - 2;
Economia e Política da Segurança Social - 2;
Economia e Gestão das Instituições de Intervenção Social - 2;
Seminário de Política Social I, II e III - 3.
(nota *) O aluno pode optar pela frequência das disciplinas de Complementos de Microeconomia, Complementos de Macroeconomia e Complementos de Econometria, do mestrado em Economia, que dão acesso ao programa de doutoramento em Economia.