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Deliberação 633/2001, de 18 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 633/2001. - Deliberação do senado n.º 11/UTL/2001. - Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico, nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação do senado n.º 1/SU/UTL/91 e do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, o senado universitário na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 22 de Fevereiro de 2001, aprovou a alteração da licenciatura em Matemática Aplicada e Computação, criada pela Portaria 11/86, de 10 de Janeiro, alterada pelo despacho reitoral n.º 1/91, de 17 de Junho, e pelo despacho 14 787/99, de 2 de Agosto, que passa a ser regida pela presente deliberação:

1.º

Criação

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de licenciado em Matemática Aplicada e Computação, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Regulamento

O Regulamento do Curso é o anexo a esta deliberação.

2 de Abril de 2001. - O Reitor, J. Lopes da Silva.

ANEXO

REGULAMENTO DO CURSO DE LICENCIATURA EM MATEMÁTICA APLICADA E COMPUTAÇÃO

1.º

Organização

1.1 - O curso de licenciatura em Matemática Aplicada e Computação, adiante simplesmente designado por curso é organizado pelo sistema de unidades de crédito. Os créditos associados a cada disciplina vêm definidos no plano de estudos.

1.2 - Para além dos créditos associados a cada disciplina, classifica-se o grau de profundidade do ensino e maturidade da aprendizagem praticado em cada disciplina, distinguindo dois tipos qualificativos, adiante designados por L e M, com as seguintes características:

1.2.1 - As disciplinas do tipo L são as disciplinas típicas dos primeiros quatro anos da licenciatura;

1.2.2 - As disciplinas do tipo M são disciplinas típicas do final da licenciatura ou do início do mestrado, visando um grau avançado de maturidade dos conhecimentos e de abordagem das matérias em estudo por parte dos alunos.

1.3 - Aos alunos do 4.º ano é facultada a possibilidade de, obedecendo ao estatuído no número seguinte, se inscreverem, para concluírem a sua licenciatura, num de dois perfis, normal ou avançado, que se distinguem pela forma como são escolhidas as disciplinas de opção do 5.º ano e como é realizado o trabalho final de curso:

1.3.1 - O perfil normal é dirigido à integração imediata na actividade profissional após a conclusão da licenciatura. Neste perfil, o trabalho final de curso pode ser realizado individualmente ou em grupos de dois alunos e são escolhidas tipicamente disciplinas de opção do tipo L;

1.3.2 - O perfil avançado é dirigido à continuação, a curto prazo, dos estudos científicos pós-graduados em Matemática Aplicada, após a conclusão da licenciatura. Neste perfil, o aluno deverá escolher disciplinas de opção do tipo M. O trabalho final de curso será realizado individualmente e deverá ter em vista a preparação do aluno para a elaboração da dissertação de mestrado. Os alunos que desejem ingressar no mestrado após a conclusão da licenciatura são encorajados a escolher o perfil avançado;

1.3.3 - Tanto no perfil normal como no avançado, os alunos poderão escolher disciplinas de opção do nível M do programa de mestrado em Matemática Aplicada, desde que para tal tenham o consentimento do responsável da disciplina. Excepcionalmente, poderão também escolher outras disciplinas do mestrado, sendo necessária neste caso a aprovação do responsável da disciplina e do coordenador de mestrado.

1.4 - Um aluno só pode optar pelo perfil avançado, descrito no número anterior, se reunir as seguintes condições:

1.4.1 - Estar inscrito no 4.º ano;

1.4.2 - A média das disciplinas já realizadas ser igual ou superior a 14 valores;

1.4.3 - No 2.º semestre do 4.º ano, durante o qual deve comunicar a sua opção, ter obtido aprovação a todas as disciplinas que constam do plano curricular até ao 1.º semestre do 4.º ano.

1.5 - Em casos excepcionais, o coordenador da licenciatura pode facultar a inscrição no perfil avançado a alunos que, reunindo as condições expressas nos n.os 1.4.2 e 1.4.3, não tenham realizado, no 2.º semestre do 4.º ano, uma ou duas disciplinas constantes do plano curricular até ao 1.º semestre desse mesmo 4.º ano.

1.6 - Qualquer aluno inscrito no perfil avançado pode transitar, a seu pedido, para o perfil normal, sendo esta transição irreversível.

2.º

Tronco comum e áreas de especialização

2.1 - O curso é constituído por um tronco comum, uma área de especialização e um trabalho final de curso.

2.2 - O tronco comum consta de um conjunto de disciplinas do tipo L, obrigatórias para todos os alunos do curso, cuja composição é definida no anexo ao Regulamento.

2.3 - A área de especialização consta de um conjunto de disciplinas do tipo L ou M que não façam parte do tronco comum e que formem um todo coerente do ponto de vista científico-pedagógico. As regras a que este conjunto deve obedecer são estabelecidas no anexo ao Regulamento.

2.4 - Identificam-se as seguintes áreas de especialização:

a) Análise, Geometria e Álgebra;

b) Probabilidades e Estatística;

c) Análise Numérica;

d) Ciência da Computação.

2.5 - Para cada aluno é elaborado um programa de estudos individual, que é sujeito à aprovação do coordenador da licenciatura (ou de alguém por ele nomeado).

3.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral, onde também será definido o número de créditos atribuídos a cada disciplina e ao trabalho final de curso.

4.º

Trabalho final de curso

4.1 - O trabalho final de curso previsto no anexo ao Regulamento e a que se refere o n.º 2.1 tem por objectivo fomentar a capacidade de iniciativa do aluno na resolução de problemas de natureza interdisciplinar.

4.2 - O trabalho final de curso será orientado por um professor, a escolher pelo aluno, com a aprovação do coordenador da licenciatura.

5.º

Classificação final

5.1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas e trabalho final de curso que integram o plano de estudos.

5.2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

6.º

Entrada em vigor

A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

7.º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor da presente deliberação deixa de se aplicar o disposto na Portaria 11/86, de 10 de Janeiro, no despacho reitoral n.º 1/S.AC/UTL/91, de 17 de Junho, e no despacho 14 787/99, de 2 de Agosto.

ANEXO

1 - Área científica do curso: Matemática Aplicada e Computação.

2 - Duração normal do curso: cinco anos lectivos.

3 - Número total de unidades de crédito necessário à concessão do grau: 167.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias (tronco comum):

4.1.1 - Análise Matemática - 20;

4.1.2 - Álgebra e Topologia - 12;

4.1.3 - Geometria - 4;

4.1.4 - Probabilidades e Estatística - 12;

4.1.5 - Análise Numérica - 11;

4.1.6 - Teoria da Computação e Metodologia e Tecnologia da Programação - 8;

4.1.7 - Física - 12;

4.2 - Áreas científicas optativas - 64 (ver nota a):

4.2.1 - Análise Matemática;

4.2.2 - Álgebra;

4.2.3 - Topologia;

4.2.4 - Geometria;

4.2.5 - Probabilidades e Estatística;

4.2.6 - Análise Numérica;

4.2.7 - Programação Matemática e Simulação - 64 (ver nota a);

4.2.8 - Teoria da Computação;

4.2.9 - Metodologia e Tecnologia da Programação;

4.2.10 - Áreas de Aplicação de Análise Matemática;

4.2.11 - Áreas de Aplicação de Probabilidades e Estatística;

4.2.12 - Áreas de Aplicação de Análise Numérica;

4.2.13 - Áreas de Aplicação de Teoria da Computação;

4.3 - Trabalho final de curso - 24.

(nota a) Estas 64 unidades de crédito (UC) têm de ser distribuídas pelas áreas científicas de acordo com a especialização do aluno:

I) Pelo menos 32 UC no n.º 4.2.1, 4 UC no n.º 4.2.4 e 12 UC no n.º 4.2.10;

II) Pelo menos 32 UC no n.º 4.2.5 e 4 UC no n.º 4.2.7;

III) Pelo menos 20 UC no n.º 4.2.1, 20 UC no n.º 4.2.6 e 8 UC nos n.os 4.2.10 e 4.2.12;

IV) Pelo menos 28 UC no n.º 4.2.8 e 16 UC no n.º 4.2.9.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1894391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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