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Deliberação 630/2001, de 18 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 630/2001. - Deliberação do senado n.º 8/UTL/2001. - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Motricidade Humana, e nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, as sessões dos assuntos administrativos científicos e pedagógicos do senado universitário, reunidas em 22 de Fevereiro de 2001, aprovaram o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade Técnica de Lisboa, através da Faculdade de Motricidade Humana, confere o grau de mestre na especialidade de Ciências da Fisioterapia.

2.º

Organização

1 - O curso especializado conducente ao mestrado em Ciências da Fisioterapia, adiante simplesmente designado "curso" organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - O grau de mestre será conferido após a aprovação no curso especializado e a elaboração e aprovação de uma dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

3 - A aprovação na parte curricular do curso de mestrado dá lugar à atribuição de um diploma pelo conselho científico da Faculdade de Motricidade Humana, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro e com a deliberação do senado n.º 1/UTL/91.

3.º

Regulamento

O Regulamento do curso é o anexo a esta deliberação.

2 de Abril de 2001. - O Reitor, J. Lopes da Silva.

ANEXO

Regulamento do Curso de Mestrado na Especialidade de Ciências da Fisioterapia

1.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo ao presente Regulamento.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será aprovado por despacho reitoral a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

3.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à inscrição no curso os titulares da licenciatura ou equivalente legal em Fisioterapia, Educação Especial e Reabilitação, Ciências do Desporto, Ergonomia, ou os titulares de outra licenciatura considerada pelo conselho científico adequada à frequência do curso, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir a inscrição no curso candidatos cujo curriculum demonstre uma adequada preparação científica e ou profissional de base embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 5, o conselho científico poderá admitir à inscrição no curso os titulares de outras licenciaturas pelas universidades portugueses que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base.

4 - O conselho científico poderá ainda admitir ao mestrado candidatos detentores de licenciaturas de universidades estrangeiras, desde que estas sejam consideradas adequadas à frequência do curso.

4.º

Limitações quantitativas

1 - A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente pelo conselho científico da Faculdade de Motricidade Humana.

2 - O conselho científico estabelecerá ainda:

a) A percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) A percentagem de vagas que será reservada a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior;

c) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

3 - As limitações quantitativas referidas no n.º 1 e as decisões mencionadas no n.º 2 serão publicadas na 2.ª série do Diário da República através da Reitoria, antes do início do prazo de candidatura.

5.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à inscrição no curso serão seleccionados por um júri designado pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 3.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Curriculum académico, científico, técnico e profissional;

c) Classificação obtida em provas de selecção ou cursos preparatórios que sejam decididos pelo conselho científico;

d) Resultado da entrevista individual quando tal for considerado necessário pelo júri de selecção.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 4.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à inscrição no curso a provas de selecção para a avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de cursos preparatórios ou de determinadas disciplinas de licenciaturas, como condição prévia para a candidatura à inscrição no curso.

4 - Os candidatos referidos no n.º 3 do n.º 3.º só serão considerados após a selecção dos candidatos prevista nos n.os 1 e 2 do mesmo número.

6.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo conselho científico e publicados na 2.ª série do Diário da República.

7.º

Contabilização do serviço docente

O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos do curso só é contabilizado para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, quando o número de alunos nelas inscrito for igual ou superior a 10.

8.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição bem como os regimes de faltas, de avaliação de conhecimentos, de equivalência e de classificação para as disciplinas que integram o curso serão os previstos na lei existente para os cursos de licenciatura, naquilo em que não foram contrariados pelo disposto na presente deliberação e pela natureza do curso.

9.º

Propinas

O montante das propinas e respectivo regime de pagamento será fixado anualmente pelo conselho directivo da Faculdade de Motricidade Humana, ouvido o conselho científico.

10.º

Normas de funcionamento

1 - As normas de apresentação das candidaturas, orientação, registo de temas e planos de dissertação, apresentação e entrega das dissertações bem como o modo de cálculo da classificação final da parte lectiva serão aprovados pelo conselho científico e integrados num regulamento interno.

2 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.

11.º

Início de funcionamento

A presente deliberação entrará em funcionamento no 2.º semestre do ano lectivo de 2001.

ANEXO

1 - Área científica do curso - Ciências da Fisioterapia.

2 - Duração normal da parte escolar do curso - três semestres lectivos.

3 - Condições necessárias à obtenção do grau:

a) Obtenção de um mínimo de 22 unidades de crédito;

b) Elaboração e aprovação de uma monografia científica.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

a) Metodologia da investigação científica em fisioterapia - 8 UC.

b) Metodologia da avaliação clínica - 7 UC;

c) Metodologia da intervenção e prevenção - 7 UC.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1894388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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