de 9 de Setembro
De acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 107/2005, de 1 de Julho, podem ser aprovadas, mediante portaria do Ministro da Justiça, outras formas de pagamento da taxa de justiça diversas das previstas no Código das Custas Judiciais. O referido diploma de alteração suprimiu ainda a referência, no regime anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, à concreta forma de pagamento de taxa de justiça mediante estampilha.Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação 26/2004, de 24 de Fevereiro, e 107/2005, de 1 de Julho, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação 63/2005, de 19 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Pagamento da taxa de justiça
1 - O pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção é prévio à apresentação do respectivo requerimento, podendo ser efectuado através de estampilha, numerário, cheque visado ou sistema electrónico.2 - Nas secretarias judiciais em que seja possível o franquiamento, mecânico ou informático, do requerimento de injunção, o pagamento da taxa de justiça pode ser efectuado em numerário, cheque visado ou sistema electrónico.
3 - Quando o requerimento de injunção for apresentado em ficheiro informático, o pagamento da taxa de justiça pode ser também efectuado através de depósito em conta.
Artigo 2.º
Modelo da estampilha
A estampilha, cujo modelo é o constante do anexo à presente portaria, que dela é parte integrante, é de cor branca, nela se inscrevendo, em cores diferentes, o valor de 1/4 UC, 1/2 UC, 1 UC ou 2 UC.
Artigo 3.º
Inutilização da estampilha
A estampilha deve ser inutilizada mediante assinatura ou rubrica do requerente.
Artigo 4.º
Revogação
São revogados a Portaria 233/2003, de 17 de Março, e o n.º 4.º da Portaria 234/2003, de 17 de Março.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2005.O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 1 de Setembro de 2005.
ANEXO
(ver modelos no documento original)