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Despacho 7968/2001, de 17 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7968/2001 (2.ª série). - Considerando os n.os 1, 2 e 3 do despacho reitoral n.º 813/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 16 de Janeiro de 2001, subdelego:

1 - Na Prof.ª Doutora Maria Alegria Fernandes Marques, vice-presidente do conselho directivo:

a) A competência para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de 2500 contos, exceptuando as prestações de serviços por períodos superiores a 60 dias e as que originem a celebração de contratos de tarefa e avença previstos no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, bem como escolher, dentro do limite referido, o adequado procedimento de entre os previstos e regulamentados no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e praticar os actos a ele inerentes;

b) A competência para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas relacionadas com as respectivas instalações até ao limite de 1000 contos, cabendo-lhe, dentro desse limite, conduzir o procedimento, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, praticando os actos inerentes ao dono da obra;

c) A competência para autorizar as deslocações em serviço do pessoal docente e não docente, em território nacional, com utilização de viatura própria ou de aluguer, bem como para autorizar as deslocações ao estrangeiro.

Estas faculdades são conferidas com possibilidade de subdelegação no pessoal dirigente e responsáveis dos serviços.

2 - Na Dr.ª Sílvia Simões das Neves Nogueira Serens, secretária da Faculdade, a competência para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de 1000 contos, exceptuando as prestações de serviços por períodos superiores a 60 dias e as que originem a celebração de contratos de tarefa e avença previstos no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, bem como para conduzir os adequados procedimentos, nos termos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e praticar os actos a eles inerentes.

3 - Na Dr.ª Susete Maria Lopes de Araújo, técnica superior principal da área de gestão, a competência para autorizar despesas com aquisição de bens e serviços, até ao montante de 100 contos, bem como para conduzir o procedimento por ajuste directo previsto no n.º 4 do artigo 81.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

Este despacho anula e substitui o despacho 17 028/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 22 de Agosto de 2000.

Consideram-se ratificados os actos das entidades acima referidas que sobre esta matéria hajam sido praticados entre 16 de Janeiro de 2001 e a presente publicação.

16 de Abril de 2001. - O Presidente do Conselho Directivo, Francisco São José de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1893578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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