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Portaria 788/2005, de 5 de Setembro

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Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística de Lagoalva de Cima, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Alpiarça e na freguesia de Vale de Cavalos, município da Chamusca (processo n.º 1496-DGRF).

Texto do documento

Portaria 788/2005
de 5 de Setembro
Pela Portaria 667-F7/93, de 14 de Julho, alterada pela Portaria 623/94, de 15 de Julho, foi concessionada à Sociedade Agrícola da Quinta da Lagoalva de Cima, Lda., a zona de caça turística de Lagoalva de Cima (processo 1496-DGRF), situada nos municípios de Alpiarça e da Chamusca, válida até 14 de Julho de 2005.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 48.º e 160.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, ouvido o Conselho Cinegético Municipal da Chamusca:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais e com efeitos a partir do dia 15 de Julho de 2005, a concessão da zona de caça turística de Lagoalva de Cima (processo 1496-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Alpiarça, com a área de 439 ha, e na freguesia de Vale de Cavalos, município da Chamusca, com a área de 1275 ha, perfazendo a área total de 1714 ha.

2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vale de Cavalos, município da Chamusca, com a área de 13 ha.

3.º A zona de caça turística de Lagoalva de Cima (processo 1496-DGRF), após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 1727 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

4.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

5.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 18 de Agosto de 2005.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Portaria 667-F7/93 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'QUINTA DA LAGOALVA DE CIMA', 'SESMARIAS' E 'AMEIXIAL', SITOS NA FREGUESIA E MUNICÍPIO DE ALPIARÇA E NA FREGUESIA DE VALE DE CAVALOS, MUNICÍPIO DA CHAMUSCA.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Portaria 623/94 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'QUINTA DA LAGOALVA DE CIMA', 'QUINTA DA COMENDA', 'SESMARIAS' E 'AMEIXIAL', SITOS NA FREGUESIA DE VALE DE CAVALOS, MUNICÍPIO DA CHAMUSCA, E NA FREGUESIA E MUNICÍPIO DE ALPIARÇA.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-25 - Portaria 1391/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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