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Regulamento 753/2015, de 29 de Outubro

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Sumário

Regulamento da Feira dos Passarinhos

Texto do documento

Regulamento 753/2015

Fernando Paulo Ribeiro de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada nos termos do n.º 18 do Ponto I da Ordem de Serviço n.º I/158492/14/CMP que, em reunião do Executivo Municipal de 22 de setembro de 2015, e por deliberação da Assembleia Municipal de 12 de outubro de 2015, foi aprovado o Regulamento da Feira dos Passarinhos, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

21 de outubro de 2015. - O Diretor Municipal da Presidência, Fernando Paulo Sousa.

Regulamento Municipal da Feira dos Passarinhos

Preâmbulo

O Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro aprovou um novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), e prevê a necessária regulamentação municipal do comércio a retalho não sedentário na área do município.

Ponderadas as normas existentes para a Feira dos Passarinhos verificou-se a necessidade de promover boas práticas comerciais e eliminar outras contrárias à legislação em vigor e, sobretudo, de encontrar espaços adequados e convidativos para o seu exercício.

Assim, as alterações ora consagradas no que concerne ao local de realização da feira têm por fundamento a verificação da falta de condições, quer para os ocupantes da feira, quer para os animais que aqui são comercializados, e quer para os visitantes.

De facto, o espaço onde esta feira se tem vindo a realizar encontra-se atualmente desadequado ao exercício deste comércio, transferindo-se assim a realização da feira para um local que proporciona melhores condições ambientais e mais adequadas para o efeito.

Assim, e se para os atuais ocupantes da feira se verifica uma melhoria de condições a nível de estacionamento, também se verifica a possibilidade de alargamento e abertura desta feira a novos agentes que vêm manifestando a sua intenção junto do município.

De igual modo, também as condições de bem-estar animal são asseguradas de forma mais eficaz neste novo local que proporciona condições climatéricas mais amenas do que as existentes, sendo menos ventoso e dispondo de sombra natural proporcionada pelas árvores existentes no local.

São ainda criadas as condições para o cumprimento do objetivo legalmente preconizado de rotatividade dos ocupantes de forma a garantir mecanismos de concorrência e transparência na atribuição dos lugares.

Por último destaca-se ainda a possibilidade contemplada no presente regulamento, de comercialização de outros animais de companhia para além das aves, desde que previamente requerido ao município e instruído com os elementos necessários para àquela comercialização, indo assim de encontro quer à prática que já vinha sendo verificada na realização da feira, quer à vontade dos que nela participam,

O presente Regulamento foi submetido a consulta pública.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - A Feira dos Passarinhos, a seguir designada por Feira, é o evento organizado pela autarquia que visa a salvaguarda e promoção de um evento de cariz popular que há muito se realiza no concelho do Porto.

2 - O presente Regulamento Municipal disciplina o funcionamento da Feira, estabelecendo as condições específicas deste evento, nos termos do disposto na Parte D - Título IV - Feiras e Mercados do Código Regulamentar do Município do Porto e em cumprimento do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - A Feira, de caráter temático, destina-se à venda de aves, enquanto animais de companhia, conforme definidos no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro na sua atual redação.

2 - Inclui-se no disposto no número anterior a possibilidade de venda de aves de espécies exóticas e ou protegidas desde que cumpram a legislação em vigor.

3 - Só é permitido o acesso à Feira de aves marcadas individualmente, seja por anilha fechada ou microchip.

4 - É ainda permitida, a comercialização de gaiolas, comedouros, bebedouros, poleiros, alimentação e demais artigos necessários para o alojamento, manutenção e criação das espécies de animais cuja venda esteja autorizada.

5 - Podem ser vendidas outras espécies de animais de companhia desde que previamente autorizadas pela entidade competente e instruído o pedido com os elementos que comprovem que se encontra habilitado a exercer aquele comércio.

6 - A emissão da autorização referida no número anterior determina o cumprimento de todas as regras constantes do presente regulamento.

Artigo 3.º

Do acesso

Apenas serão permitidos os ocupantes que cumpram pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) Ser membro de clube ornitológico;

b) Estar registado como detentor, criador ou viveirista no Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas;

c) Estar registado como operador comercial na Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;

d) Ser agente económico com estabelecimento de comércio de animais de companhia, devidamente legalizado.

Artigo 4.º

Localização

1 - A Feira realiza-se no Passeio das Fontaínhas, conforme planta anexa.

2 - O Município pode, proceder à sua transferência, temporária ou definitiva, para outro local.

Artigo 5.º

Periodicidade e horário de funcionamento

1 - A Feira realiza-se, semanalmente, ao domingo, com horário de funcionamento das 7h00 às 13h00.

2 - O Município pode fixar outro dia e horário para a realização da Feira se motivos excecionais o justificarem.

Artigo 6.º

Período de cargas e descargas

1 - O período de descarga e montagem dos equipamentos destinados à instalação da Feira efetua-se nas duas horas antecedentes à sua abertura.

2 - O período de cargas e levantamento da Feira realiza-se na hora posterior ao encerramento da mesma, não podendo os ocupantes manter no recinto para além do período referido os equipamentos ou quaisquer artigos.

Artigo 7.º

Normas de funcionamento específicas

1 - Os ocupantes da Feira podem ser de caráter permanente ou ocasional.

2 - São ocupantes permanentes aqueles a quem tiver sido adjudicado um lugar na Feira devidamente numerado e delimitado.

3 - São ocupantes ocasionais, aqueles que requeiram até à segunda-feira anterior à realização da Feira, a utilização temporária de lugares, numerados, delimitados e identificados na planta anexa, dando-se preferência a criadores inscritos em clube ornitológico.

4 - Aos ocupantes ocasionais, não podem ser atribuídos lugares mais de duas semanas consecutivas, e durante o ano, mais de onze semanas interpoladas.

5 - A atribuição a título ocasional, mencionada nos números anteriores, será realizada mediante requerimento, adotando-se a ordem de receção dos pedidos e sujeito ao pagamento prévio da respetiva taxa.

6 - O Município pode alterar a distribuição dos lugares da Feira e introduzir as modificações que entenda por necessárias à sua melhor organização e funcionamento.

7 - Será dada aos ocupantes a possibilidade de ocupar um lugar que se encontre vago, em substituição do que lhe foi atribuído, desde que manifestem esse interesse, mediante requerimento, sendo, para efeitos de atribuição, adotada a ordem cronológica de registo dos pedidos.

Artigo 8.º

Atribuição dos espaços de venda

1 - A cada ocupante não pode ser atribuído por regra, mais do que um lugar.

2 - Excecionalmente, caso não existam candidatos em número suficiente, pode ser adjudicado mais do que um lugar ao mesmo ocupante.

3 - Os lugares novos, deixados vagos ou cujo direito de ocupação se tenha extinto pelo decurso do prazo, serão atribuídos mediante sorteio, por ato público, o qual obedece às regras definidas no número seguinte.

4 - Da publicitação do sorteio devem constar os seguintes elementos:

a) Dia, hora e local da realização do sorteio;

b) Prazo de candidatura;

c) Condições e requisitos de admissão;

d) Critérios de atribuição de espaços de venda;

e) Identificação dos espaços de venda e respetiva dimensão;

f) Período pelo qual os espaços serão atribuídos;

g) O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda;

h) Periodicidade do pagamento da taxa;

i) Composição do júri;

j) Contactos, designadamente, endereços, números de telefone, fax, horários de funcionamento dos serviços;

k) Outras informações consideradas úteis.

Artigo 9.º

Da ocupação

1 - As ocupações serão atribuídas por um período de dois anos, findo o qual se extinguem automaticamente.

2 - A ocupação dos espaços será pessoal, a título precário, limitada ao período referido no n.º 1 e condicionada aos termos do presente Regulamento e demais disposições regulamentares e legais em vigor.

3 - Não é permitida a cedência do espaço a terceiros, exceto no caso de transmissão por morte, nos termos do artigo D-4/26.º do Código Regulamentar do Município do Porto, e pelo período ainda em falta para perfazer os 2 anos referidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 10.º

Bem-estar animal

1 - Os animais apresentados na Feira devem cumprir todos os requisitos de bem-estar animal referidos no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro na sua atual redação.

2 - As aves devem ser apresentadas na Feira em perfeitas condições sanitárias, alojadas em boas condições de espaço, providos de alimentadores e bebedouros em número suficiente, não sujeitas a agressões climáticas, como exposição prolongada ao sol, à chuva ou ao vento, nem colocadas em gaiolas ao nível do chão, devendo ainda cumprir todas as normas legais, nacionais e comunitárias relativas ao bem-estar animal.

3 - As aves apresentadas para venda na Feira devem estar separadas por espécies, e identificadas com os nomes pelos quais são vulgarmente conhecidas.

4 - A todo o tempo podem ser realizadas vistorias por parte do Médico Veterinário Municipal.

5 - Quando solicitado, os ocupantes devem apresentar atestado higiossanitário passado pelo médico veterinário assistente relativo a doenças infetocontagiosas e/ou zoonóticas, como por exemplo Doença de Newcastle, Salmonelose ou Gripe Aviária ou outra doença determinada pelo médico veterinário municipal.

Artigo 11.º

Taxas

1 - A ocupação de espaço na Feira implica o pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto.

2 - A taxa devida pela ocupação de espaço na Feira deve ser paga trimestralmente, até ao penúltimo dia útil do trimestre imediatamente anterior àquele a que diga respeito, com exceção do disposto no n.º 5, do artigo 7.º relativa à ocupação a título ocasional.

3 - O não pagamento das taxas no prazo estipulado implica a extinção automática da licença e a consequente utilização do local de venda.

Artigo 12.º

Atividades, produtos e artigos de venda proibida

1 - É proibida na Feira dos Passarinhos:

a) A comercialização de medicamentos de uso veterinário e de produtos de uso veterinário;

b) A comercialização de qualquer equipamento suscetível de ser utilizado na captura de fauna selvagem, designadamente redes, armadilhas, visgo, outros tipos de engodo ou de equipamento que sirva para a sua construção;

c) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedores ambulantes;

d) A prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário.

2 - Na área envolvente ao recinto da Feira, num raio de 100 metros é proibido o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedores ambulantes.

Artigo 13.º

Direitos e obrigações dos ocupantes

1 - Constituem obrigações dos ocupantes:

a) Ser portador nos locais de venda da licença emitida pelo Município;

b) Registar no Município todos os colaboradores que o auxiliem na sua atividade;

c) Cumprir com todos os requisitos estipulados no presente regulamento para a comercialização das aves.

2 - O não cumprimento das normas estabelecidas no presente regulamento bem como as que subsidiariamente se lhes aplicam previstas no Código Regulamentar do Município do Porto constituem fundamento de cancelamento da licença atribuída.

3 - Os documentos sobre a legalidade dos espécimes expostos, bem como da legalidade da sua detenção ou comercialização, devem acompanhar esses espécimes.

Artigo 14.º

Suspensão da realização da Feira

1 - Sem prejuízo das demais causas legalmente previstas, a Feira suspende-se por ocasião dos festejos sanjoaninos.

2 - O Município pode ainda, em qualquer altura, proceder à suspensão temporária, ou definitiva, da realização da Feira, por motivo de execução de obras, de realização de trabalhos de conservação de recinto ou demais razões de ordem pública.

3 - A suspensão temporária da realização da Feira será comunicada aos ocupantes não sendo cobrada a taxa referente à ocupação no período de suspensão em causa.

Artigo 15.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento e no Código Regulamentar do Município do Porto é aplicável a Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Código de Procedimento Administrativo, o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 16.º

Período transitório

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo D-4/9.º, n.º 1 do Código Regulamentar do Município do Porto, é permitido aos atuais ocupantes da Feira manter a ocupação em causa, até seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

2 - Os ocupantes da Feira referidos no número anterior do presente artigo ficam obrigados ao cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento relativas ao funcionamento da Feira e demais obrigações.

3 - A atribuição de novos lugares será efetuada nos termos definidos no presente Regulamento.

Artigo 17.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da Feira dos Passarinhos aprovado em reunião de Câmara Municipal de 22-10-2002, publicado no Boletim Municipal n.º 3492, de 21 de março de 2003.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a 1 de janeiro de 2016.

(ver documento original)

209045573

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1891809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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