Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 980/2015, de 29 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto

Texto do documento

Edital 980/2015

Fernando Paulo Ribeiro de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada nos termos do n.º 18 do Ponto I da Ordem de Serviço n.º I/158492/14/CMP que, em reunião do Executivo Municipal de 22 de setembro de 2015, e por deliberação da Assembleia Municipal de 12 de outubro de 2015, foram aprovadas as alterações ao Código Regulamentar do Município do Porto (publicado por Aviso 10771/2013, na 2.ª série do D.R. de 30 de agosto de 2013), que para os devidos efeitos legais a seguir se publicam.

21 de outubro de 2015. - O Diretor Municipal da Presidência, Fernando Paulo Sousa.

Alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto

Preâmbulo

O Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro aprovou um novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), e prevê a necessária regulamentação municipal do comércio a retalho não sedentário na área do município.

Entendeu assim o Município alterar as normas regulamentares genericamente aplicáveis às feiras municipais, designadamente as normas aplicáveis à Feira dos Passarinhos e Feira da Vandoma, pelo que apresentou as respetivas propostas de regulamento.

Considerando as alterações aí introduzidas e por forma a harmonizar todas normas aplicáveis, procede-se à alteração dos seguintes artigos do Código Regulamentar do Município do Porto.

As alterações ao Código Regulamentar do Município do Porto foram submetidas a consulta pública.

Artigo 1.º

Alteração

São alterados os seguintes artigos do Código Regulamentar do Município do Porto nos seguintes termos:

Artigo D-4/8.º

Extinção das licenças

[...]

g) No caso de não pagamento das taxas devidas no prazo definido para o efeito.

Artigo D-4/12.º

Atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos

[...]

4 - O direito de utilização do espaço público torna-se eficaz com a emissão do título de concessão do direito de utilização do espaço público e o pagamento das respetivas taxas.

[...]

8 - Sem prejuízo das situações excecionais previstas em regulamento próprio a taxa devida pela ocupação de espaço nas feiras deve ser paga trimestralmente, até ao penúltimo dia útil do trimestre imediatamente anterior a que diga respeito.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.

209044099

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1891808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda