Fernando Paulo Ribeiro de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada nos termos do n.º 18 do Ponto I da Ordem de Serviço n.º I/158492/14/CMP que, em reunião do Executivo Municipal de 22 de setembro de 2015, e por deliberação da Assembleia Municipal de 12 de outubro de 2015, foram aprovadas as alterações ao Código Regulamentar do Município do Porto (publicado por Aviso 10771/2013, na 2.ª série do D.R. de 30 de agosto de 2013), que para os devidos efeitos legais a seguir se publicam.
21 de outubro de 2015. - O Diretor Municipal da Presidência, Fernando Paulo Sousa.
Alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto
Preâmbulo
O Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro aprovou um novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), e prevê a necessária regulamentação municipal do comércio a retalho não sedentário na área do município.
Entendeu assim o Município alterar as normas regulamentares genericamente aplicáveis às feiras municipais, designadamente as normas aplicáveis à Feira dos Passarinhos e Feira da Vandoma, pelo que apresentou as respetivas propostas de regulamento.
Considerando as alterações aí introduzidas e por forma a harmonizar todas normas aplicáveis, procede-se à alteração dos seguintes artigos do Código Regulamentar do Município do Porto.
As alterações ao Código Regulamentar do Município do Porto foram submetidas a consulta pública.
Artigo 1.º
Alteração
São alterados os seguintes artigos do Código Regulamentar do Município do Porto nos seguintes termos:
Artigo D-4/8.º
Extinção das licenças
[...]
g) No caso de não pagamento das taxas devidas no prazo definido para o efeito.
Artigo D-4/12.º
Atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos
[...]
4 - O direito de utilização do espaço público torna-se eficaz com a emissão do título de concessão do direito de utilização do espaço público e o pagamento das respetivas taxas.
[...]
8 - Sem prejuízo das situações excecionais previstas em regulamento próprio a taxa devida pela ocupação de espaço nas feiras deve ser paga trimestralmente, até ao penúltimo dia útil do trimestre imediatamente anterior a que diga respeito.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.
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