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Portaria 387-A/2015, de 28 de Outubro

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 260-C/2015, de 24 de agosto, que define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade e o prazo em que o mesmo deve ser solicitado, no âmbito do serviço de transporte aéreo previsto no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, quanto aos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Portaria 387-A/2015

de 28 de outubro

Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º e n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, foi publicada a Portaria 260-C/2015, de 24 de agosto, que definiu o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade e o prazo para a sua requisição pelo passageiro beneficiário.

O prazo definido no artigo 5.º daquela Portaria deve ser melhorado em favor dos cidadãos beneficiários, através da alteração que se pretende realizar.

Foram ouvidos os órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 134/2015, de 24 de julho, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, por delegação de competências nos termos do Despacho 12100/2013, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 260-C/2015, de 24 de agosto, que define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade e o prazo em que o mesmo deve ser solicitado, no âmbito do serviço de transporte aéreo previsto no Decreto-Lei 134/2015, de 24 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 260-C/2015, de 24 de agosto

O artigo 5.º da Portaria 260-C/2015, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«5.º

Prazo

1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 134/2015, de 24 de julho e sem prejuízo do previsto no número seguinte, o reembolso deve ser requerido pelo passageiro beneficiário, após o sexagésimo dia a contar da data da emissão da fatura ou da fatura-recibo e no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de regresso.

2 - Quando o meio de pagamento utilizado não seja o cartão de crédito, o reembolso pode ser requerido pelo passageiro beneficiário, no dia seguinte após a realização da viagem e no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de regresso.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 27 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, em 22 de outubro de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1891131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-07-24 - Decreto-Lei 134/2015 - Ministério da Economia

    Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial

  • Tem documento Em vigor 2015-08-24 - Portaria 260-C/2015 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade e o prazo em que o mesmo deve ser solicitado, no âmbito do serviço de transporte aéreo previsto no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, quanto aos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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