Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 260-C/2015, de 24 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade e o prazo em que o mesmo deve ser solicitado, no âmbito do serviço de transporte aéreo previsto no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, quanto aos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Portaria 260-C/2015

de 24 de agosto

O Decreto-Lei 134/2015, de 24 de julho, regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º e n.º 2 do artigo 6.º do referido decreto-lei, respetivamente, o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade e o prazo para a sua requisição pelo passageiro beneficiário são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo, após audição prévia dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira. Deste modo, importa fixar as regras relativas ao apuramento do montante do subsídio social de mobilidade nas viagens aéreas entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores a atribuir pelo Estado aos passageiros beneficiários e o prazo em que o mesmo deve ser solicitado, sendo que, para este efeito, foram incorporadas as propostas do governo da Região Autónoma da Madeira, em particular no que respeita à previsão do valor máximo do custo elegível para aplicação do subsídio.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 134/2015, de 24 de julho, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º

Objeto

A presente portaria define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade e o prazo em que o mesmo deve ser solicitado, no âmbito do serviço de transporte aéreo previsto no Decreto-Lei 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, quanto aos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei 134/2015, de 24 de julho, entende-se por:

a) «Tarifa económica sem restrições», a tarifa cujas condições de aplicação sejam equivalentes às condições previstas na Resolução da IATA 101 'SC 101 - Standard Condition for Normal Fares';

b) «Tarifa equivalente», a tarifa aérea cujas condições de aplicação tarifária permitam alterações à data da viagem, cancelamento, reencaminhamento ou alteração de percurso, sem penalidades, bem como a que inclua os produtos e serviços de natureza opcional que se encontram excluídos do conceito de custo elegível consagrado na subalínea i) da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 134/2015, de 24 de julho;

c) «Montantes de referência» correspondem aos valores de 86 euros para residentes e equiparados nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, 65 euros para estudantes nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, 119 euros para residentes e equiparados e 89 euros para estudantes, nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores;

d) «Valor máximo do custo elegível para aplicação do subsídio» é de 400 euros, desde que estejam preenchidos os requisitos previstos na subalínea i) da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 134/2015, de 24 de julho.

e) «Valor máximo a suportar pelos beneficiários» corresponde aos montantes de referência, acrescendo, se for o caso, a quantia que exceder o valor máximo do custo elegível para aplicação do subsídio.

3.º

Cálculo do valor do subsídio social de mobilidade

O valor do subsídio social de mobilidade é calculado de acordo com as seguintes fórmulas:

a) Tratando-se de residentes e residentes equiparados, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente:

Vi = X - 86 euros, com X (menor ou igual que) Vms;

b) Tratando-se de estudantes, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente:

Vi = X - 65 euros, com X (menor ou igual que) Vms;

c) Tratando-se de residentes e residentes equiparados, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores:

Vi = X - 119 euros, com X (menor ou igual que) Vms;

d) Tratando-se de estudantes, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores:

Vi = X - 89 euros, com X (menor ou igual que) Vms;

Em que:

Vi = Subsídio Social de Mobilidade;

X = Custo elegível;

Vms = Valor máximo do custo elegível para aplicação do subsídio (400 euros).

4.º

Condições de atribuição

1 - Só é atribuído subsídio social de mobilidade quando o valor do custo elegível seja superior aos montantes de referência que forem aplicáveis ao passageiro beneficiário, fixados na alínea c) do artigo 2.º da presente portaria.

2 - Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 134/2015, de 24 de julho, considera-se valor máximo os montantes de referência mencionados no número anterior.

3 - A atribuição do subsídio social de mobilidade tem como pressuposto a elegibilidade dos cidadãos beneficiários e o cumprimento das condições de atribuição e pagamento estabelecidas no Decreto-Lei 134/2015, de 24 de julho.

5.º

Prazo

Para efeitos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 134/2015, de 24 de julho, o reembolso deve ser requerido pelo passageiro beneficiário, após o sexagésimo dia a contar da data da emissão da fatura ou da fatura-recibo e no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de regresso.

6.º

Disposição transitória

Para efeitos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 134/2015, de 24 de julho, considera-se que os passageiros beneficiários realizaram as viagens até à data da entrada em vigor daquele decreto-lei quando tenham adquirido o bilhete de ida e volta antes da entrada em vigor do mesmo e tenham realizado pelo menos uma das viagens, nesse período.

7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setembro de 2015.

Em 24 de agosto de 2015.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, em substituição do Ministro da Economia, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1312131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-07-24 - Decreto-Lei 134/2015 - Ministério da Economia

    Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-10-28 - Portaria 387-A/2015 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Primeira alteração à Portaria n.º 260-C/2015, de 24 de agosto, que define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade e o prazo em que o mesmo deve ser solicitado, no âmbito do serviço de transporte aéreo previsto no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, quanto aos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2017-06-01 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 13/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda