de 26 de Agosto
O XVII Governo Constitucional encontra-se empenhado em reafirmar o seu sério propósito de garantir uma maior eficácia no processo de atribuição do subsídio de doença e no reforço da protecção social dos cidadãos.Pelo presente diploma, procede-se assim à revogação de um conjunto de normas, repondo-se a linha de rumo de garantia de uma prestação social mais justa.
Por outro lado, a importância do presente diploma é óbvia, indo ao encontro do consagrado no Programa do Governo, uma vez que opta pelo reforço das medidas de confirmação da subsistência da incapacidade e empreende uma revisão que se reflecte igualmente ao nível da eliminação da majoração, que só fazia sentido no quadro da redução do montante da prestação estabelecida no diploma agora alterado e que se consubstanciava na redução efectiva dos direitos dos trabalhadores.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, do Conselho Económico e Social.
Assim:
No desenvolvimento da Lei de Bases da Segurança Social e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 28/2004, de 4 de Fevereiro
Os artigos 12.º, 16.º, 21.º, 33.º e 36.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
Índice de profissionalidade
1 - A atribuição do subsídio de doença depende de os beneficiários terem cumprido um índice de profissionalidade de 12 dias com registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado no decurso dos quatro meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade temporária para o trabalho.2 - ...........................................................................
Artigo 16.º
Montante do subsídio de doença
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
a) 65% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 90 dias;
b) [Anterior alínea c).] c) [Anterior alínea d).] 3 - ...........................................................................
Artigo 21.º
Início do pagamento
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Nas situações em que o certificado de incapacidade temporária não seja remetido às instituições gestoras no prazo previsto no n.º 1 do artigo 34.º, o subsídio de doença é devido a partir da data em que seja remetido aquele certificado, sem prejuízo da aplicação dos períodos de espera previstos neste artigo.
5 - ...........................................................................
Artigo 33.º
Requerimento
1 - A atribuição de subsídio de doença não depende da apresentação de requerimento pelo beneficiário.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
Artigo 36.º
Confirmação da subsistência da incapacidade
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, serão, no mínimo, verificadas as situações de incapacidade temporária que se prolonguem por mais de 30 dias, nos seguintes termos:
a) 50% das situações no ano de 2006;
b) 75% das situações no ano de 2007;
c) A totalidade das situações a partir de 2008.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º e o artigo 17.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de Fevereiro, bem como toda a legislação complementar que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data da sua publicação e é aplicável às situações de incapacidade temporária para o trabalho iniciadas a partir da data de início da sua vigência.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 14 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Agosto de 2005.