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Decreto-lei 146/2005, de 26 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

Texto do documento

Decreto-Lei 146/2005

de 26 de Agosto

O XVII Governo Constitucional encontra-se empenhado em reafirmar o seu sério propósito de garantir uma maior eficácia no processo de atribuição do subsídio de doença e no reforço da protecção social dos cidadãos.

Pelo presente diploma, procede-se assim à revogação de um conjunto de normas, repondo-se a linha de rumo de garantia de uma prestação social mais justa.

Por outro lado, a importância do presente diploma é óbvia, indo ao encontro do consagrado no Programa do Governo, uma vez que opta pelo reforço das medidas de confirmação da subsistência da incapacidade e empreende uma revisão que se reflecte igualmente ao nível da eliminação da majoração, que só fazia sentido no quadro da redução do montante da prestação estabelecida no diploma agora alterado e que se consubstanciava na redução efectiva dos direitos dos trabalhadores.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, do Conselho Económico e Social.

Assim:

No desenvolvimento da Lei de Bases da Segurança Social e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 28/2004, de 4 de Fevereiro

Os artigos 12.º, 16.º, 21.º, 33.º e 36.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

Índice de profissionalidade

1 - A atribuição do subsídio de doença depende de os beneficiários terem cumprido um índice de profissionalidade de 12 dias com registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado no decurso dos quatro meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade temporária para o trabalho.

2 - ...........................................................................

Artigo 16.º

Montante do subsídio de doença

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) 65% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 90 dias;

b) [Anterior alínea c).] c) [Anterior alínea d).] 3 - ...........................................................................

Artigo 21.º

Início do pagamento

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Nas situações em que o certificado de incapacidade temporária não seja remetido às instituições gestoras no prazo previsto no n.º 1 do artigo 34.º, o subsídio de doença é devido a partir da data em que seja remetido aquele certificado, sem prejuízo da aplicação dos períodos de espera previstos neste artigo.

5 - ...........................................................................

Artigo 33.º

Requerimento

1 - A atribuição de subsídio de doença não depende da apresentação de requerimento pelo beneficiário.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Artigo 36.º

Confirmação da subsistência da incapacidade

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, serão, no mínimo, verificadas as situações de incapacidade temporária que se prolonguem por mais de 30 dias, nos seguintes termos:

a) 50% das situações no ano de 2006;

b) 75% das situações no ano de 2007;

c) A totalidade das situações a partir de 2008.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados a alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º e o artigo 17.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de Fevereiro, bem como toda a legislação complementar que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data da sua publicação e é aplicável às situações de incapacidade temporária para o trabalho iniciadas a partir da data de início da sua vigência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Francisco Ventura Ramos.

Promulgado em 14 de Agosto de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Agosto de 2005.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/08/26/plain-189027.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-04 - Decreto-Lei 28/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-22 - Decreto-Lei 302/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que estabeleceu o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-04 - Portaria 220/2013 - Ministérios da Saúde e da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, que estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-02 - Decreto-Lei 53/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade

  • Tem documento Em vigor 2024-01-05 - Decreto-Lei 2/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede ao alargamento dos serviços competentes para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho e à autodeclaração de doença

  • Tem documento Em vigor 2024-01-18 - Portaria 11/2024 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, alterada pela Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, e à primeira alteração à Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, no que respeita à certificação da incapacidade temporária para o trabalho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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