Tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 194/2012, de 23 de agosto, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (doravante designada ASAE) tem por missão a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, nos setores alimentar e não alimentar, competindo-lhe, na área da instrução e aplicação de sanções em processos de contraordenação, proceder à investigação e instrução de processos cuja competência lhe esteja legalmente atribuída, bem como arquivá-los sempre que se verificar que os factos que constam dos autos não constituem infração ou não existam elementos de prova suscetíveis de imputar a prática da infração a determinado agente, nos termos da subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do citado diploma.
Nesta área de atuação, a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 194/2012, de 23 de agosto, refere que constitui receita própria da ASAE o produto das coimas que lhe esteja consignado, esclarecendo a alínea g) do mesmo número e artigo que nesta se incluem, também, quaisquer outras receitas que por lei lhe sejam atribuídas.
O Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, que constitui o Regime Geral das Contraordenações (doravante, RGCO), na sua redação atual, refere, no n.º 2 do seu artigo 92.º, que as decisões administrativas que decidam sobre a matéria do processo deverão fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.
Assim, considerando que:
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do RGCO, as custas em processo de contraordenação deverão regular-se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal, as quais, na decisão administrativa, nos termos do seu n.º 2, serão nela fixadas a final, determinando-se quem as suportará;
2 - De acordo com o n.º 1 do artigo 93.º do RGCO, o processo de contraordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento de taxa de justiça;
3 - Pela conjugação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 94.º do RGCO, as custas devem ser suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição de impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo que nos demais casos serão suportadas pelo erário público;
4 - É admissível o pagamento voluntário da coima, nos termos legais, a qual será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas;
5 - As custas deverão, entre outras, cobrir as despesas efetuadas com:
a) Fotocópias, digitalizações e material de escritório;
b) Deslocações e ajudas de custo relacionadas com as diligências efetuadas no âmbito da instrução e decisão dos processos;
c) Comunicações telefónicas, eletrónicas, por telecópia ou postais, nomeadamente, as que se relacionam com as notificações;
d) Transporte e depósito de bens apreendidos, e a sua eventual destruição, reciclagem ou aproveitamento através da entrega a entidades que a lei preveja.
6 - O 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, aprovou o Regulamento das Custas Processuais (doravante, RCP), revogando o anterior Código das Custas Judiciais;
7 - Na data da entrada em vigor do RCP, a Unidade de Conta (doravante, UC) foi fixada em um quarto do valor do indexante dos apoios sociais vigente em dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro, devendo ser atualizada anualmente;
8 - Atualmente, nos termos legais, o valor de cada UC cifra-se em 102,00 (euro).
Nesta conformidade, em harmonia com o disposto nos artigos 92.º e 94.º do RGCO, e ao abrigo do disposto na subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 194/2012, de 23 de agosto, determino que:
I - As custas serão fixadas no final de cada processo e suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, aplicando-se-lhe o disposto na tabela de custas em processos de contraordenação, publicada em Anexo;
II - São devidas custas nas situações em que exista pagamento voluntário da coima, as quais serão cobradas em metade do valor constante da tabela de custas em Anexo, sem prejuízo dos encargos que se mostrem documentados nos processos;
III - Havendo vários arguidos, cada um é responsável pelas custas e encargos a que tenha dado lugar; não sendo possível determinar a responsabilidade de cada um pelas custas e encargos a que tenha dado lugar, a mesma será solidária quando resultem de uma atividade comum e conjunta nos demais casos, salvo outro critério que venha a ser fixado na decisão;
IV - A possibilidade de pagamento faseado das custas apenas poderá ocorrer quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do RCP, aplicável por remissão do n.º 4 do artigo 374.º do Código de Processo Penal e do n.º 1 do artigo 92.º do RGCO;
V - Nos casos em que seja aplicada ao arguido a sanção de admoestação ou que se verifique uma decisão de arquivamento do processo, independentemente do respetivo fundamento, as despesas resultantes do processo serão suportadas pela ASAE;
VI - O valor das custas será atualizado em conformidade com a evolução da UC;
VII - Os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação da competência da ASAE, tais como, nomeadamente, os custos das análises e perícias efetuadas, serão calculados em função dos respetivos custos, devendo ser suportados documentalmente nos autos, sendo-lhes aplicável, devidamente adaptado, o disposto no artigo 16.º do RCP;
VIII - Em tudo o que não se encontrar previsto no presente despacho, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no RCP.
9 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.
16 de outubro de 2015. - O Inspetor-Geral, Pedro Portugal Gaspar.
ANEXO
Tabela de custas em processos de contraordenação
Decisão
(ver documento original)
209034621