A Casa Pia de Lisboa, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 77/2012, de 26 de março, dispondo de autonomia técnica e pedagógica, com capacidade de intervenção nas áreas sociais, educativas e formativas, prosseguindo atribuições do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
No âmbito da sua missão, compete-lhe integrar crianças e adolescentes, nomeadamente as desprovidas de meio familiar, garantindo-lhes recursos educativos inclusivos, através de uma escolaridade prolongada, com um ensino profissional de qualidade e numa integração profissional, sempre que tal se revele necessário.
Para cumprir estas atividades torna-se necessário adquirir um serviço durante o período previsível de catorze meses, cujo objetivo é o acompanhamento de crianças e jovens de acolhimento residencial como medida de promoção e proteção ou necessidades especiais, serviço esse, preponderante para a manutenção em funcionamento das residências de acolhimento de crianças e jovens, distribuídas pelos Centros de Educação e desenvolvimento (CED) de Santa Clara, de Santa Catarina, de António Aurélio da Costa Ferreira e Jacob Rodrigues Pereira, fixando-se o limite máximo do encargo em (euro) 401.841.00 (quatrocentos e um mil e oitocentos e quarenta e um euros), com IVA incluído à taxa em vigor.
Considerando que se trata de um procedimento gerador de uma despesa que implica a assunção de encargo orçamental em mais de um ano económico, torna-se necessário obter autorização prévia para esta despesa mediante portaria conjunta de extensão de encargos.
Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
1.º Fica a Casa Pia de Lisboa, I. P., autorizada a assumir o encargo orçamental decorrente dos contratos de prestação de serviços para acompanhamento de crianças e jovens de acolhimento residencial até ao montante global de (euro) 401.841.00 (quatrocentos e um mil e oitocentos e quarenta e um euros), com IVA incluído à taxa legal em vigor.
2.º Os encargos resultantes do contrato não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:
Ano de 2015: 57.400.00(euro);
Ano de 2016: 344.441.00(euro).
3.º A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
4.º O encargo financeiro emergente da presente portaria é satisfeito pela verba inscrita e a inscrever nos orçamentos de 2015 e 2016 da Casa Pia de Lisboa, I. P.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
1 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.
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