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Regulamento 741/2015, de 27 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo do Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 741/2015

Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo do Ensino Superior

Preâmbulo

Constitui objetivo do atual Executivo Municipal, no âmbito do compromisso assumido no seu programa de ação, o apoio a estudantes carenciados que prosseguem os seus estudos após o ensino secundário obrigatório, incentivando o mérito e tendo como contrapartida o trabalho para a Comunidade. De facto, a concretização deste tipo de apoios têm-se revelado nos últimos anos, mais precisamente desde o ano letivo 1999/2000, enquadrados pelo Programa Municipal de Bolsas de Estudo, um importante instrumento de capacitação dos nossos jovens, contribuindo para a criação de uma sociedade mais justa, mais equilibrada e mais capaz de enfrentar os desafios que diariamente se lhe colocam.

Contudo, após década e meia de existência, e não obstante o balanço positivo da aplicação desta medida, que assumiu à época um caráter inovador, verifica-se hoje que, fruto da natural evolução económica, cultural e social da sociedade portuguesa, europeia e mundial, a mesma carece de uma profunda revisão, de forma a torna-la mais ajustada aos tempos que vivemos, mas sobretudo aos que iremos viver no futuro. Para além desta evolução da sociedade, assistimos igualmente nos últimos anos à produção de um conjunto de diplomas de caráter legislativo, que produziram alterações quer no que diz respeito à estrutura dos cursos de ensino superior, quer na definição de escolaridade obrigatória em Portugal, conforme por exemplo o previsto no Despacho 5048-B/2013 do Ministério da Educação e Ciência.

Em suma, pretende-se com a revisão desta importante medida de apoio da Câmara Municipal de Ílhavo, materializada na criação do novo Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo do Ensino Superior, substituindo o anterior Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo, criar as condições necessárias para que esta se torne uma ainda mais importante e útil ferramenta para os nossos estudantes que se encontrem matriculados em estabelecimentos e curso de ensino superior no território nacional., sobretudo os mais carenciados, devidamente ajustada ao novo quadro legal, mas sobretudo financeiramente mais relevante, mais inovadora, mais justa, mais atual, suprindo pequenas lacunas detetadas no anterior Regulamento e promovendo o espírito empreendedor dos seus beneficiários.

Sublinha-se que os custos desta revisão são encarados como um investimento no desenvolvimento humano, propiciando melhores condições de acesso e frequência do ensino superior do corpo estudantil residente no Município de Ílhavo e que numa relação custo/benefício este último distingue-se de uma forma claramente valorizada.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo do Ensino Superior, adiante também designado apenas por Regulamento, é aprovado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos e para os efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, prosseguindo as atribuições municipais previstas nas alíneas d), h) e n), do n.º 1, do artigo 23.º e no uso das competências previstas na alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º desta lei.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso à atribuição de Bolsas de Estudo apenas a estudantes que se encontrem matriculados em estabelecimentos e curso de ensino superior no território nacional.

2 - Entende-se, para efeitos do presente Regulamento, por estabelecimentos de ensino todos aqueles que ministrem cursos aos quais seja conferido o grau académico de primeiro e segundo ciclos do ensino universitário, bem como cursos de especialização tecnológica, cursos técnicos superiores profissionais e em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou de mestre.

Artigo 3.º

Bolsas de Estudo

1 - A Bolsa de Estudo é uma prestação pecuniária, de valor fixo, para comparticipação nos encargos com a frequência em estabelecimentos de ensino referidos no n.º 2, do artigo 2.º

2 - A Bolsa de Estudo visa contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina.

3 - A Bolsa de Estudo é suportada integralmente pela Câmara Municipal de Ílhavo.

Artigo 4.º

Âmbito de Aplicação

1 - Só poderá requerer a atribuição de Bolsa de Estudo o/a estudante que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ser cidadão/ã nacional ou equiparado, nos termos legais;

b) Residir no Município de Ílhavo há mais de um ano;

c) Estar recenseado/a na área do Município de Ílhavo;

d) Ter idade não superior a 25 anos;

e) Encontrar-se matriculado/a em estabelecimento do ensino que ministre cursos aos quais seja conferido o grau académico de primeiro e segundo ciclos do ensino universitário;

f) Não ter reprovado no último ano letivo, salvo por motivos de doença prolongada ou situação análoga, devidamente comprovada;

g) Não possuir à data da candidatura:

i) Diploma de especialização tecnológica ou de um grau académico, caso se encontre inscrito/a num curso de especialização tecnológica;

ii) Diploma de técnico/a superior profissional ou de um grau académico, caso se encontre inscrito/a num curso técnico superior profissional;

iii) Grau de licenciatura ou superior, caso se encontre inscrito/a num curso conducente à atribuição do grau de licenciatura;

iv) Grau de mestre ou superior, caso se encontre inscrito/a num curso conducente à atribuição do grau de mestre.

h) Não possuir, por si ou através do seu agregado familiar, um rendimento mensal per capita que ultrapasse o limite máximo previsto no n.º 2 do artigo 6.º deste regulamento.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - A candidatura à Bolsa de Estudo far-se-á em impresso próprio disponível na Divisão de Ação Social e Saúde da Câmara Municipal de Ílhavo.

2 - A apresentação da candidatura deverá ocorrer nos prazos fixados, publicitados no sítio da Câmara Municipal de Ílhavo e através de notas de imprensa.

3 - O boletim de candidatura deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão;

b) Recenseamento para candidatos com idade igual ou superior a 18 anos;

c) Recibo de multibanco com o Número de Identificação Bancária;

d) Certificado de matrícula em estabelecimento de ensino superior;

e) Certificado de aproveitamento escolar relativo ao último ano com indicação do número de créditos obtidos;

f) Certificado com a indicação das médias obtidas nos três últimos anos letivos;

g) Documento comprovativo do reconhecimento do curso pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

h) Declaração de Rendimentos (IRS) dos elementos que compõem o agregado familiar;

i) Em caso de inexistência de declaração de Rendimentos, declaração negativa da Repartição de Finanças;

j) Declaração emitida pela Repartição de Finanças comprovativa dos bens imóveis, propriedade dos membros do agregado familiar;

k) Comprovativo de todos os rendimentos do agregado familiar, dos últimos três meses:

i) Rendimentos de trabalho dependente;

ii) Rendimentos empresariais e profissionais;

iii) Rendimentos capitais;

iv) Rendimentos prediais;

v) Pensões;

vi) Prestações sociais;

vii) Bolsas de formação.

l) Plano do curso que frequenta;

m) Outros documentos relevantes que, eventualmente, venham a ser solicitados pela Câmara Municipal de Ílhavo para comprovar os rendimentos invocados;

n) Documento comprovativo de benefício de outras bolsas, caso se verifique, e no qual deve constar o respetivo montante. Este documento não necessitará de ser entregue na data da candidatura, mas deverá ser disponibilizado à Câmara Municipal de Ílhavo até 15 dias após o seu deferimento;

o) Fotocópia do recibo de renda do agregado familiar do mês imediatamente anterior ao da candidatura ou declaração da entidade financiadora do empréstimo para aquisição de habitação própria;

p) Declaração médica comprovativa de doença crónica e/ou deficiência e subsequente declaração com o gasto médico mensal proveniente da farmácia ou que conste nas despesas de saúde no IRS;

q) Atestado multiusos, emitido por uma Junta Médica, no caso previsto no artigo 11.º;

r) Declaração comprovativa da Inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional de todos os elementos do agregado familiar ativos e que se encontrem numa situação de desemprego ou com salários abaixo do Salário Mínimo Nacional;

s) Sempre que o rendimento do agregado familiar seja proveniente de trabalho por conta própria, de participações sociais, ou outros, o/a candidato/a deve juntar obrigatoriamente a Informação Empresarial Simplificada (IES), declaração sobre compromisso de honra de cada titular dos rendimentos indicativa da sua proveniência e respetiva estimativa mensal, demonstrativo de liquidação do ano anterior, bem como anexar declaração da Segurança Social, comprovativa da realização de descontos para a Segurança Social;

t) Declaração do Rendimento Social de Inserção, se for o caso, emitido pelo Instituto de Segurança Social da área de residência, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma.

Artigo 6.º

Agregado Familiar do Estudante

1 - O agregado familiar do/a estudante é constituído pelo/a próprio/a estudante e pelo conjunto de pessoas que com ele/a vivem em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges, ou por quem viva maritalmente, e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos.

2 - O limite a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º será calculado com base no rendimento mensal líquido per capita do respetivo agregado familiar, em função do Indexante dos Apoios Sociais, não sendo admitidos os/as candidatos/as cujo rendimento exceda os limites indicados no quadro seguinte:

QUADRO I

(ver documento original)

Artigo 7.º

Capitação média mensal

1 - O rendimento anual líquido do agregado familiar do/a estudante é o conjunto de proveitos posto, a qualquer título, à disposição do conjunto dos membros do seu agregado familiar no ano civil anterior ao do início do ano letivo a que se reporta a Bolsa de Estudo e ao mês anterior à candidatura à Bolsa de Estudo.

2 - Ao requerente que se encontre em situação de Acolhimento Institucional em Lar de Infância e Juventude é aplicado o valor de uma pensão social, com os respetivos duodécimos, como o valor que se estima de comparticipação da segurança social, fixada para o ano em que a Bolsa de Estudo é solicitada.

3 - Para avaliação do total dos rendimentos agrícolas, comerciais, industriais e de serviços, poder-se-á atribuir o salário mínimo nacional a cada elemento ativo do respetivo agregado, sempre que o rendimento per capita seja de valor inferior e que em simultaneamente demonstrarem possuir rendimentos superiores aos declarados e desde que não sejam evidentes sinais exteriores de riqueza.

4 - O rendimento mensal do agregado per capita é o resultado do cálculo da seguinte fórmula:

C = (RA - (H + S)/NAF)/12

em que:

C é a capitação média mensal líquida;

RA é o rendimento anual líquido do agregado familiar, comprovado através da declaração anual de IRS e outras declarações de rendimentos ainda que não consideradas para efeitos fiscais;

H são os encargos anuais com a habitação, até a um limite máximo de 30 % dos rendimentos líquidos declarados;

S são os encargos anuais com a saúde, até ao limite máximo de 360,00 Euros, per capita;

NAF é o número de elementos do agregado familiar.

Artigo 8.º

Número, montante e periodicidade da Bolsas de Estudo

1 - Serão atribuídas anualmente até 20 Bolsas de Estudo, independentemente de se tratarem de candidatos/as concorrentes pela primeira vez ou candidatos/as que já tenham beneficiado deste apoio no ano letivo anterior.

2 - O montante mensal da Bolsa de Estudo é fixado em 30 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais.

3 - Em cada ano letivo a Bolsa de Estudo é paga em dez prestações mensais (outubro a julho).

4 - A Câmara Municipal de Ílhavo poderá deliberar anualmente:

a) Os prazos de candidatura;

b) O número de Bolsas de Estudo a atribuir;

c) O valor das Bolsas de Estudo a atribuir;

d) A existência de áreas prioritárias para integração no mercado de trabalho do Município de Ílhavo, de acordo com estudos técnicos;

e) As percentagens a atribuir às majorações contempladas nos n.º 3, 4 e 5 do artigo 11.º

Artigo 9.º

Forma de pagamento

O valor da Bolsa de Estudo será depositado em conta bancária a indicar pelo/a candidato/a, ou, em casos excecionais, recebido na Tesouraria da Câmara Municipal de Ílhavo.

Artigo 10.º

Análise das candidaturas

1 - A análise e seriação das candidaturas será efetuada pela Equipa Técnica da Divisão de Ação Social da Câmara Municipal de Ílhavo.

2 - Durante a análise técnica das candidaturas poderão ser solicitados esclarecimentos adicionais ou realizadas visitas domiciliárias aos/às concorrentes.

3 - Após o encerramento das candidaturas será elaborada a lista provisória de classificação, dos/as candidatos/as admitidos/as e excluídos, com a indicação, na situação destes últimos, do motivo da exclusão.

4 - Da inclusão ou exclusão de qualquer concorrente cabe a reclamação para a Câmara Municipal a interpor no prazo de dez dias a contar da data de afixação da lista provisória.

5 - Findo o prazo das reclamações, será elaborada a lista de atribuição definitiva, com indicação dos/as admitidos/as (efetivos/as ou suplentes) e excluídos/as.

Artigo 11.º

Critérios de apreciação das candidaturas

1 - São considerados como condições preferenciais na atribuição das Bolsas de Estudo as seguintes:

a) Menor rendimento per capita do agregado familiar;

b) Melhor média nos três últimos anos letivos anteriores à candidatura.

2 - O primeiro dos critérios deverá ter uma ponderação de 60 % e o segundo em 40 %.

3 - Os rendimentos calculados de acordo com o artigo 7.º poderão sofrer deduções sobre o rendimento líquido de 10 %, quando se verifique isoladamente uma das seguintes situações ou de 15 % quando se verifique duas ou mais situações:

a) Os/as candidatos/as serem provenientes de agregados familiares monoparentais;

b) Os/as candidatos/as serem provenientes de agregados familiares com elementos portadores de incapacidade, mediante apresentação do documento comprovativo da mesma de acordo com o Decreto-Lei 352/2007, de 23 de outubro;

c) Do agregado familiar fizerem parte dois ou mais estudantes do ensino superior ou cursos de especialização tecnológica;

d) Os/as candidatos/as serem provenientes de agregados familiares em que ambos os elementos do casal se encontrem desempregados.

4 - A Câmara Municipal define anualmente as áreas prioritárias, referidas no n.º 4 do artigo 8.º, que terão uma majoração, na média final apurada, de 5 %.

5 - Os/as candidatos/as que tenham beneficiado de Bolsa de Estudo no ano letivo anterior, por parte da Câmara Municipal de Ílhavo, beneficiarão de uma majoração, na média final apurada, de 5 %.

Artigo 12.º

Aproveitamento escolar

Considera-se que o/a aluno obteve aproveitamento escolar num ano letivo quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte.

Artigo 13.º

Cessação da Bolsas de Estudo

1 - Constituem causas de cessação do direito à Bolsa de Estudo:

a) A não entrega de documentos comprovativos, referido na alínea n), n.º 3, do artigo 5.º;

b) Mudança de residência do/a aluno/a para fora do Município de Ílhavo;

c) A desistência da frequência do curso;

d) Falsas declarações prestadas por inexatidão ou omissão no processo de candidatura;

e) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 15.º

2 - Se o/a estudante não proceder ao levantamento da bolsa até um mês após o termo do prazo fixado, perde o direito ao levantamento dessa mensalidade. Caso o estudante não proceder ao levantamento da Bolsa de Estudo em dois meses seguidos ou interpolados proceder-se-á à cessação da Bolsa de Estudo.

Artigo 14.º

Sanções

1 - Em situações em que se verifique a cessão do direito à Bolsa de Estudo, de acordo com o artigo anterior, a Câmara Municipal de Ílhavo pode ainda ordenar a restituição ao Município das quantias indevidamente recebidas pelo/a bolseiro/a.

2 - A ordem de restituição a que se refere o número anterior será antecedida de audição de interessados, que disporão de 10 dias a contar da data da respetiva notificação para pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

3 - As falsas declarações, para além de fazerem incorrer o/a bolseiro/a em responsabilidade criminal e de implicarem a perda do direito à Bolsa no ano letivo correspondente, determinam a interdição de apresentação de candidatura no ano seguinte.

Artigo 15.º

Deveres e obrigações dos bolseiros

1 - Participar à Câmara todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da Bolsa de Estudo, relativas à sua situação económica, residência ou curso, que possam influir na continuação da atribuição da Bolsa, no prazo máximo de 10 dias.

2 - Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal no âmbito do processo de atribuição das Bolsas de Estudo.

3 - Usar de boa fé em todas as declarações que prestar.

4 - Disponibilizar 75 horas para a realização gratuita de tarefas de índole diversa na área do Município, preferencialmente distribuídas da seguinte forma:

a) 37 horas enquadradas no âmbito das atividades desenvolvidas pelo Município de Ílhavo, tendo em consideração a necessidade deste e o perfil do/a bolseiro/a;

b) 2 horas em sessões de esclarecimento de empreendedorismo, que servirá para dar a conhecer as técnicas que existem, os modelos e os casos de sucesso;

c) 14 horas de participação em oficinas que consistam no fomento do empreendedorismo, onde haverá lugar a parte prática e teórica;

d) Contacto com o trabalho da Incubadora de Empresas da Região de Aveiro (10 Municípios e Universidade de Aveiro) e com as empresas/ideias de negócio nelas instaladas, por um período de 2 horas para cada Pólo da Incubadora, num total de 22 horas.

5 - Comunicar à Câmara Municipal de Ílhavo, no prazo de 15 dias, o deferimento de outras Bolsas, bem como o montante mensal a que terá direito.

Artigo 16.º

Direitos dos/as bolseiros/as

1 - Receber integralmente as prestações da Bolsa atribuída;

2 - Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento;

3 - Apoio na procura ativa de emprego;

4 - Participar em ações de empreendedorismo;

5 - Conhecer o trabalho desenvolvido pela Incubadora de Empresas da Região de Aveiro.

Artigo 17.º

Transição para a Vida Ativa e Empreendedorismo

1 - A Câmara Municipal de Ílhavo, no último ano do curso, disponibilizará aos/as bolseiros/as o acompanhamento por parte do Serviço de Apoio à Formação e Emprego, como um instrumento de apoio ao empreendedorismo, incentivando o espírito empresarial e à transição para a vida ativa, facilitando o processo de inserção profissional.

2 - A metodologia de intervenção passa:

a) Pela criação de um processo para a transição para a Vida Ativa e Empreendedorismo que foque o desenvolvimento do bolseiro, um planeamento centrado no estudante, objetivos/perspetivas profissionais de futuro do bolseiro;

b) Promoção de estágios na incubadora de empresas, Câmara Municipal de Ílhavo ou outras entidades do Município indicadas pela Câmara Municipal de Ílhavo;

c) Complementar e aperfeiçoar as competências socioprofissionais, através de contactos de curta duração com situações reais de trabalho;

d) Apoio na procura de programas de estágios nacionais que se enquadrem nos interesses do/a bolseiro/a.

Artigo 18.º

Disposições finais

1 - A Câmara Municipal de Ílhavo reserva o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino informações relativas aos bolseiros ou candidatos à Bolsa de Estudo, bem como de adotar as demais diligências que se mostrem necessárias à boa utilização de dinheiros públicos.

2 - Os/as bolseiros/as poderão acumular mais que uma Bolsa de Estudo, para o mesmo fim, desde que não exceda em 25 % o valor do Indexante dos Apoios Sociais, de acordo com a alínea n), n.º 3, do artigo 5.º Nos casos em que exceda a Câmara Municipal de Ílhavo poderá reduzir o montante da Bolsas de Estudo atribuída, até atingir o citado limite.

3 - As Bolsas de Estudo são atribuídas anualmente não sendo, por isso, automaticamente renovadas.

Artigo 19.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos por despacho fundamentado pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo/a Vereador/a por ele designado, e por aplicação das normas do Código de Procedimento Administrativo com as necessárias adaptações e, na falta delas, dos princípios gerais do Direito.

Artigo 20.º

Contra ordenações

Quando não especialmente previstas neste Regulamento ou na Lei, as infrações ao presente Regulamento constituem contra ordenações puníveis nos termos do disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27/10, com as alterações introduzidas pelos diplomas legais, Decreto-Lei 356/89, de 17/10, Decreto-Lei 244/95 de 14/09 e Lei 109/2001 de 24/dezembro.

Artigo 21.º

Regime transitório

Aos/as bolseiros/as que se encontrem matriculados/as no ensino secundário e que se encontram a beneficiar da Bolsas de Estudo Municipal, será atribuído um regime transitório, podendo estes apresentar requerimento de candidatura à Bolsa, até à conclusão daquele nível de ensino e desde que cumpra os requisitos constantes no artigo 4.º

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a aprovação da Assembleia Municipal.

Aprovado em Reunião de Câmara Municipal em 02 de setembro de 2015

Aprovado em Reunião de Assembleia Municipal em 18 de setembro de 2015

Artigo 23.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo, aprovado em reunião da Câmara Municipal de 14 de abril de 1999 e Assembleia Municipal de 2 de julho de 1999, com as alterações aprovadas em reunião da Câmara Municipal de 19 de junho de 2006 e Assembleia Municipal de 07 de julho de 2006.

14 de outubro de 2015. - O Vereador do Pelouro da Cidadania e Igualdade, Paulo Teixeira Costa.

209029187

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1889301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-23 - Decreto-Lei 352/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, publicando-as em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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