de 14 de Outubro
A alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto 46924, de 28 de Março de 1966, atribuía à extinta Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização a competência para a concessão de certidões de aprovação da localização de estabelecimentos industriais.A referida competência encontra-se actualmente cometida à Direcção-Geral do Ordenamento do Território, dada a sucessiva extinção da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, o que implica que todos os processos sejam canalizados para os serviços centrais.
Estando as comissões de coordenação regionais, através das suas direcções regionais de ordenamento do território, indiscutivelmente vocacionadas para se pronunciarem sobre os licenciamentos na óptica de um correcto ordenamento do território, é imperioso superar os inconvenientes da situação até agora vigente, em termos de eficácia e celeridade, cometendo-lhes tal competência, o que se insere no âmbito da política de desburocratização que vem sendo prosseguida pelo Governo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único - 1 - É cometida à comissão de coordenação regional da área em que se localize o estabelecimento industrial a competência atribuída pelo n.º 1 do artigo 4.º do Decreto 46924, de 28 de Março de 1966, à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
2 - Incumbe à comissão de coordenação regional competente emitir a certidão a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto 46924, de 28 de Março de 1966.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 29 de Setembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.