de 25 de Junho
A satisfação das carências das populações no campo da saúde implica, na fase actual, um aproveitamento máximo dos recursos humanos existentes, nomeadamente no sector médico. Nesse sentido, foram já dados passos importantes pelos Decretos-Leis n.os 536/75, de 26 de Setembro, e 373/79, de 8 de Setembro, que instituíram, entre outras, as figuras de consultor médico, da prestação de funções em tempo prolongado e da situação de dedicação exclusiva.O regime de consultor médico foi criado para permitir aos hospitais centrais e distritais obter a colaboração de médicos habilitados com certas especialidades, pouco frequentes, mas imprescindíveis. Por outro lado, o facto de as funções de consultor serem prestadas em tempo parcial possibilita uma cobertura de necessidades que não justificam a criação de novos lugares em tempo inteiro. Tal foi a solução encontrada pelo Decreto-Lei 536/75, de 26 de Setembro.
Os ensinamentos possibilitados pela aplicação desse regime, durante mais de quatro anos, recomendam a adaptação a que agora se procede. Assim, afigura-se conveniente não limitar a existência de consultores apenas aos hospitais centrais e distritais, dado que a colaboração de especialistas é necessária, sobretudo, nas unidades de saúde mais reduzidas. Por outro lado, impõe-se a possibilidade de permitir que os médicos consultores possam, embora excepcionalmente, colaborar em mais de uma unidade de saúde.
Assim:
O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Quando necessário ao bom funcionamento dos serviços, as unidades de saúde dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais podem contratar consultores médicos, para além dos quadros ou mapas, com vista a obter apoio técnico no âmbito de especialidades.
2 - A contratação referida no número anterior carece de autorização do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, a qual deverá ter prioritariamente em conta as necessidades locais da prática de especialidades não asseguradas pelos quadros ou mapas existentes.
Art. 2.º - 1 - A função de consultor médico só pode ser exercida por médicos que possuam, pelo menos, o grau de especialista.
2 - Não se aplica à função de consultor médico a proibição constante do artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei 674/75, de 27 de Novembro.
Art. 3.º - 1 - Os consultores médicos devem prestar um mínimo de quatro horas de serviço semanal.
2 - Em casos em que tecnicamente se justifique, poderá aquele mínimo ser dispensado por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
3 - Quando as condições de organização dos cuidados de saúde numa determinada região o aconselhem, poderá o Ministro dos Assuntos Sociais autorizar o exercício de funções de consultor em mais do que uma unidade de saúde, até ao limite máximo global de doze horas semanais.
Art. 4.º - 1 - Pelo exercício do cargo de consultor é devida uma remuneração calculada na base do vencimento/hora da categoria médica respectiva, acrescida, quando seja o caso, de subsídio de deslocação, atribuído e calculado nos termos prescritos para a função pública.
2 - À importância referida no número anterior poderá, quando se justifique, acrescer um suplemento pelo tempo de deslocação, calculado na base de uma hora de vencimento por cada 60 km.
Art. 5.º Os encargos a que se refere o artigo anterior são suportados pelas unidades de saúde onde o serviço seja prestado.
Art. 6.º É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei 536/75, de 26 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 4 de Junho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 13 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.